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Document 32019D0102

    Decisão (UE) 2019/102 do Conselho, de 25 de junho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    ST/9546/2018/INIT

    JO L 21 de 24.1.2019, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/102/oj

    Related international agreement

    24.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 21/1


    DECISÃO (UE) 2019/102 DO CONSELHO

    de 25 de junho de 2018

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (1) («Acordo»), foi assinado em Bruxelas em 20 de novembro de 1995. O Acordo entrou em vigor em 1 de junho de 2000.

    (2)

    A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União Europeia em 1 de julho de 2013.

    (3)

    Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo é acordada através de um Protocolo desse Acordo celebrado entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o Estado de Israel.

    (4)

    Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Estado de Israel. As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica de um Protocolo em 28 de setembro de 2017.

    (5)

    O artigo 7.o, n.o 3, do Protocolo dispõe a sua aplicação a título provisório antes da sua entrada em vigor.

    (6)

    O Protocolo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração, e aplicado a título provisório,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do Protocolo.

    O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União e dos seus Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    O Protocolo é aplicado, a título provisório, com efeitos desde 1 de julho de 2013, nos termos do seu artigo 7.o, n.o 3, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.


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