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Document 32019D0102
Council Decision (EU) 2019/102 of 25 June 2018 on the signing, on behalf of the European Union and its Member States, and provisional application of a Protocol to the Euro-Mediterranean Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the State of Israel, of the other part, to take account of the accession of the Republic of Croatia to the European Union
Decisão (UE) 2019/102 do Conselho, de 25 de junho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
Decisão (UE) 2019/102 do Conselho, de 25 de junho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
ST/9546/2018/INIT
JO L 21 de 24.1.2019, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/102/oj
24.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/1 |
DECISÃO (UE) 2019/102 DO CONSELHO
de 25 de junho de 2018
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (1) («Acordo»), foi assinado em Bruxelas em 20 de novembro de 1995. O Acordo entrou em vigor em 1 de junho de 2000. |
(2) |
A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União Europeia em 1 de julho de 2013. |
(3) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo é acordada através de um Protocolo desse Acordo celebrado entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o Estado de Israel. |
(4) |
Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Estado de Israel. As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica de um Protocolo em 28 de setembro de 2017. |
(5) |
O artigo 7.o, n.o 3, do Protocolo dispõe a sua aplicação a título provisório antes da sua entrada em vigor. |
(6) |
O Protocolo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração, e aplicado a título provisório, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União e dos seus Estados-Membros.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado, a título provisório, com efeitos desde 1 de julho de 2013, nos termos do seu artigo 7.o, n.o 3, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI