Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019D0035

    Decisão (UE) 2019/2215 do Banco Central Europeu de 28 de novembro de 2019 que altera a Decisão (UE) 2016/2247 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2019/35)

    JO L 332 de 23.12.2019, p. 168–182 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/2215/oj

    23.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 332/168


    DECISÃO (UE) 2019/2215 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 28 de novembro de 2019

    que altera a Decisão (UE) 2016/2247 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2019/35)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente, o seu artigo 26.o-2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão (UE) 2016/2247 do Banco Central Europeu (BCE/2016/35) (1) estabelece normas relativas à elaboração das contas anuais do Banco Central Europeu (BCE).

    (2)

    O âmbito de aplicação da disposição estabelecida no artigo 8.o da Decisão (UE) 2016/2247 (ECB/2016/35) deve ser alargado de modo a abranger todos os riscos financeiros.

    (3)

    A Decisão (UE) 2016/2247 (ECB/2016/35) deve estabelecer critérios de valorimetria para os fundos de investimento transacionáveis distintos dos aplicáveis às ações transacionáveis, e esclarecer o reporte de operações reversíveis com instituições financeiras que não sejam instituições de crédito.

    (4)

    Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2016/2247 (BCE/2016/35),

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Alterações

    A Decisão (UE) 2016/2247 (BCE/2016/35) é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 8.o

    Provisão para riscos financeiros

    O Conselho do BCE, levando em devida consideração a natureza das atividades do BCE, pode incluir no balanço do BCE uma provisão para riscos financeiros. O Conselho do BCE decidirá o montante e a utilização da provisão, de acordo com uma estimativa fundamentada da exposição do BCE aos referidos riscos.»

    2)

    O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 11.o

    Ações transacionáveis

    As ações transacionáveis devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 11.o da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).»

    3)

    É inserido o seguinte artigo 11.o-A:

    «Artigo 11.o-A

    Fundos de investimento transacionáveis

    Os fundos de investimento transacionáveis devem ser contabilizados de acordo com o artigo 11.o-A da Orientação (UE) 2016/2249 (BCE/2016/34).»

    4)

    O anexo I é substituído pelo anexo I da presente decisão.

    5)

    O anexo III é substituído pelo anexo II da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2019.

    Feito em Frankfurt am Main, em 28 de novembro de 2019.

    Pelo Conselho do BCE

    A Presidente do BCE

    Christine LAGARDE


    (1)  Decisão (UE) 2016/2247 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2016/35) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 1).


    ANEXO I

    O anexo I da Decisão (UE) 2016/2247 (BCE/2016/35) é substituído pelo anexo I da presente decisão:

    ‘ANEXO I

    COMPOSIÇÃO E CRITÉRIO DE VALORIMETRIA DO BALANÇO

    ATIVO

     

    Rubrica do balanço

    Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

    Critério valorimétrico

    1

    Ouro e ouro a receber

    Ouro físico, ou seja, em barras, moedas, placas, pepitas, armazenado ou «em trânsito». Ouro não físico, tal como contas de depósito à vista em ouro (contas escriturais), contas de depósito a prazo em ouro e valores a receber em ouro decorrentes das seguintes operações: a) Operações de revalorização ou de desvalorização e b) Swaps de localização ou de grau de pureza do ouro em que se verifique uma diferença de mais de um dia útil entre a entrega e a receção

    Valor de mercado

    2

    Créditos sobre não residentes na área do euro denominados em moeda estrangeira

    Créditos sobre contrapartes não residentes na área do euro, incluindo organizações internacionais e supranacionais e bancos centrais fora da área do euro, expressos em moeda estrangeira.

     

    2.1

    Fundo Monetário Internacional (FMI)

    a)

    Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

    Quota nacional menos saldos das Contas-correntes em euros ao dispor do FMI. A conta n.o 2 do FMI (conta em euros para despesas administrativas) pode ser incluída nesta rubrica ou na rubrica “Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros”.

    a)

    Direitos de saque da posição de reserva (líquidos)

    Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

    b)

    Direitos de saque especiais (DSE)

    Posições de DSE (valores brutos)

    b)

    DSE

    Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

    c)

    Outros créditos

    Acordos Gerais de Crédito, empréstimos ao abrigo de linhas especiais de crédito, depósitos fiduciários sob gestão do FMI.

    c)

    Outros créditos

    Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

    2.2

    Depósitos, investimentos em títulos, empréstimos ao exterior e outros ativos externos

    a)

    Depósitos em bancos fora da área do euro não referidos na rubrica do ativo 11.3.Outros ativos financeiros

    Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, operações de compra com acordo de revenda

    a)

    Saldos em bancos fora da área do euro

    Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

    b)

    Investimentos em títulos fora da área do euro não incluídos na rubrica do ativo 11.3Outros ativos financeiros

    Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, ações, fundos de investimento detidos como parte das reservas externas, todos emitidos por não residentes na área do euro.

    b)

    i)

    Títulos de dívida transacionáveis não detidos até ao vencimento

    Preço e taxa de câmbio do mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    ii)

    Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

    Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    iii)

    Títulos de dívida não transacionáveis

    Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    iv)

    Ações transacionáveis

    Preço e taxa de câmbio do mercado

    v)

    Fundos de investimento transacionáveis

    Preço e taxa de câmbio do mercado

    c)

    Empréstimos ao exterior (depósitos) concedidos a não residentes na área do euro não incluídos na rubrica do ativo 11.3.Outros ativos financeiros

    c)

    Empréstimos ao exterior

    Depósitos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

    d)

    Outros ativos externos

    Notas e moedas metálicas emitidas por não residentes da área do euro

    d)

    Outros ativos externos

    Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

    3

    Créditos sobre residentes na área do euro expressos em moeda estrangeira

    a)

    Investimentos em títulos dentro da área do euro não incluídos na rubrica do ativo 11.3.Outros ativos financeiros

    Promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, ações, fundos de investimento detidos como parte das reservas externas, todos emitidos por residentes na área do euro

    a)

    i)

    Títulos de dívida transacionáveis não detidos até ao vencimento

    Preço e taxa de câmbio do mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    ii)

    Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

    Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    iii)

    Títulos de dívida não transacionáveis

    Custo sujeito a imparidade e a taxa de câmbio do mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    iv)

    Ações transacionáveis

    Preço e taxa de câmbio do mercado

    v)

    Fundos de investimento transacionáveis

    Preço e taxa de câmbio do mercado

    b)

    Outros créditos sobre residentes na área do euro não incluídos na rubrica do ativo 11.3.Outros ativos financeiros”

    Empréstimos, depósitos, operações de compra com acordo de revenda e empréstimos diversos

    b)

    Outros créditos

    Depósitos e outros empréstimos ao valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado

    4

    Créditos sobre não residentes na área do euro expressos em euros

     

     

    4.1

    Depósitos, investimentos em títulos e empréstimos

    a)

    Depósitos em bancos fora da área do euro não referidos na rubrica do ativo 11.3.Outros ativos financeiros

    Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, operações de compra com acordo de revenda no contexto da gestão de títulos denominados em euros

    a)

    Saldos em bancos fora da área do euro

    Valor nominal

    b)

    Investimentos em títulos fora da área do euro não incluídos na rubrica do ativo 11.3Outros ativos financeiros

    Ações, fundos de investimento, promissórias e obrigações, letras, obrigações de cupão zero, títulos do mercado monetário, todos emitidos por não residentes na área do euro

    b)

    i)

    Títulos de dívida transacionáveis não detidos até ao vencimento

    Preço de mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    ii)

    Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios ou descontos são amortizados

    iii)

    Títulos de dívida não transacionáveis

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios ou descontos são amortizados

    iv)

    Ações transacionáveis

    Preço de mercado

    v)

    Fundos de investimento transacionáveis

    Preço de mercado

    c)

    Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro não incluídos na rubrica do ativo 11.3.Outros ativos financeiros

    c)

    Empréstimos concedidos a não residentes na área do euro

    Depósitos ao valor nominal

    d)

    Títulos emitidos por entidades fora da área do euro não incluídas nas rubricas do ativo 11.3.Outros ativos financeirose 7.1Títulos detidos para fins de política monetária

    Títulos emitidos por organizações supranacionais ou internacionais como, por exemplo, o Banco Europeu de Investimento, independentemente da sua localização geográfica, e que não tenham sido comprados para fins de política monetária.

    d)

    i)

    Títulos de dívida transacionáveis não detidos até ao vencimento

    Preço de mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    ii)

    Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios ou descontos são amortizados

    iii)

    Títulos de dívida não transacionáveis

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios ou descontos são amortizados

    4.2

    Facilidade de crédito no âmbito do Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC) II

    Empréstimos efetuados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

    Valor nominal

    5

    Empréstimos a instituições de crédito da área do euro relacionados com operações de política monetária denominados em euros

    Rubricas 5.1. a 5.5.: operações efetuadas em conformidade com os respetivos instrumentos de política monetária descritos na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (*)

     

    5.1

    Operações principais de refinanciamento

    Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis com frequência semanal e prazo normal de uma semana

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    5.2

    Operações de refinanciamento de prazo alargado

    Operações regulares de cedência de liquidez reversíveis normalmente com frequência mensal, com um prazo superior ao das operações principais de refinanciamento

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    5.3

    Operações reversíveis de regularização

    Operações reversíveis executadas como operações ad hoc para fins de regularização

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    5.4

    Operações reversíveis estruturais

    Operações reversíveis para ajustamento da posição estrutural do Eurosistema em relação ao setor financeiro

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    5.5

    Facilidade permanente de cedência de liquidez

    Facilidade de cedência de liquidez overnight contra ativos elegíveis, a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente).

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    5.6

    Créditos relacionados com o valor de cobertura adicional

    Créditos suplementares a instituições de crédito, decorrentes de acréscimos de valor dos ativos subjacentes a outros créditos às referidas instituições

    Valor nominal ou custo

    6

    Outros créditos sobre instituições de crédito da área do euro expressos em euros

    Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos a um dia, operações de compra com acordo de revenda relacionados com a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”, incluindo operações resultantes da transformação de anteriores reservas cambiais da área do euro, e outros créditos. Contas de correspondente em instituições de crédito não nacionais da área do euro. Outros créditos e operações não relacionados com as operações de política monetária do Eurosistema.

    Valor nominal ou custo

    7

    Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros

     

     

    7.1

    Títulos detidos para fins de política monetária

    Títulos detidos para fins de política monetária (incluindo os títulos comprados para fins de política monetária emitidos por organizações supranacionais ou internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento, independentemente da sua localização geográfica). Certificados de dívida do Banco Central Europeu (BCE) adquiridos para fins de regularização.

    a)

    Títulos de dívida transacionáveis

    Contabilizados ou não, dependendo de considerações de política monetárias, ao:

    i)

    Preço de mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    ii)

    Custo sujeito a imparidade (custo quando a imparidade for coberta por uma provisão ao abrigo da rubrica 13b) do passivo “Provisões”)

    Os prémios ou descontos são amortizados

    b)

    Títulos de dívida não transacionáveis

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios ou descontos são amortizados

    7.2

    Outros títulos

    Outros títulos não incluídos na rubrica do ativo 7.1 “Títulos detidos para fins de política monetária” e na rubrica do ativo 11.3. “Outros ativos financeiros”; promissórias e obrigações, letras, obrigações sem cupão, títulos do mercado monetário detidos em definitivo, incluindo títulos do Estado emitidos antes da União Económica e Monetária (UEM), denominados em euros. Ações e fundos de investimento

    a)

    Títulos de dívida transacionáveis não detidos até ao vencimento

    Preço de mercado

    Os prémios ou descontos são amortizados

    b)

    Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios ou descontos são amortizados

    c)

    Títulos de dívida não transacionáveis

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios ou descontos são amortizados

    d)

    Ações transacionáveis

    Preço de mercado

    e)

    Fundos de investimento transacionáveis

    Preço de mercado

    8

    Dívida das Administrações Públicas denominada em euros

    Créditos às Administrações Públicas anteriores à UEM (títulos não transacionáveis, empréstimos)

    Depósitos/empréstimos ao valor nominal, títulos não transacionáveis ao custo de aquisição

    9

    Créditos intra-Eurosistema

     

     

    9.1

    Créditos relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE

    Créditos intra-Eurosistema sobre bancos centrais nacionais (BCN) relacionados com a emissão de certificados de dívida do BCE

    Custo

    9.2

    Créditos relacionados com a repartição das notas de euro no Eurosistema

    Créditos relacionados com a emissão de notas de banco pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29 do Banco Central Europeu  (**)

    Valor nominal

    9.3

    Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)

    Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

    a)

    Créditos líquidos resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições ativas e passivas. Ver também a rubrica do passivo 10.2 “Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)”

    a)

    Valor nominal

    b)

    Outros eventuais créditos intra-Eurosistema expressos em euros, incluindo a distribuição intercalar dos proveitos do BCE aos BCN

    b)

    Valor nominal

    10

    Elementos em fase de liquidação

    Saldos de contas de liquidação (créditos), incluindo os cheques pendentes de cobrança

    Valor nominal

    11

    Outros ativos

     

     

    11,1

    Moeda metálica da área do euro

    Moedas de euro

    Valor nominal

    11.2

    Ativos fixos tangíveis e intangíveis

    Terrenos e edifícios, mobiliário e equipamento, incluindo equipamento informático e aplicações informáticas

    Custo de aquisição menos amortização

    Amortização é a imputação sistemática do valor amortizável de um ativo durante a sua vida útil. Vida útil é o período de tempo durante o qual se espera que um ativo imobilizado esteja disponível para ser usado pela entidade. As vidas úteis de determinados ativos imobilizados corpóreos podem ser revistas de forma sistemática, se as expectativas divergirem das estimativas precedentes. Os ativos principais podem ser constituídos por componentes com vidas úteis diferentes. As vidas úteis de tais componentes devem ser avaliadas individualmente.

    O custo dos ativos intangíveis inclui o respetivo preço de aquisição. Outros custos diretos ou indiretos são considerados despesas.

    Capitalização de despesas: sujeita a limite (abaixo de 10 000 euros, excluindo o IVA, não há lugar a capitalização)

    11.3

    Outros ativos financeiros

    Participações financeiras e investimentos em filiais, ações e fundos de investimento detidos por motivos estratégicos/políticos

    Títulos, incluindo ações e fundos de investimento, e outros instrumentos financeiros e saldos (incluindo depósitos a prazo e contas-correntes) detidos como carteira especial

    Operações de compra com acordo de revenda com instituições financeiras no contexto da gestão de carteiras de títulos no âmbito desta rubrica do ativo

    Operações de compra com acordo de revenda denominadas em euros com instituições financeiras da área do euro que não sejam instituições de crédito no contexto da gestão de carteiras de títulos não detidas no âmbito da presente rubrica

    a)

    Ações transacionáveis

    Preço de mercado

    b)

    Fundos de investimento transacionáveis

    Preço de mercado

    c)

    Participações financeiras e ações sem liquidez, e quaisquer outros instrumentos de capital próprio detidos como investimentos permanentes

    Custo sujeito a imparidade

    d)

    Investimentos em filiais ou participações financeiras significativas

    Valor líquido dos ativos

    e)

    Títulos de dívida transacionáveis não detidos até ao vencimento

    Prémios de preços de mercado/descontos são amortizados

    f)

    Títulos de dívida transacionáveis classificados como detidos até ao vencimento ou como investimento permanente

    Custo sujeito a imparidade

    Os prémios ou descontos são amortizados

    g)

    Títulos de dívida não transacionáveis

    Custo sujeito a imparidade

    h)

    Saldos de contas em bancos e empréstimos

    Valor nominal, convertido em euros à taxa de câmbio do mercado, se os saldos ou depósitos estiverem denominados em moeda estrangeira

    11.4

    Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

    Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação

    Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

    11.5

    Acréscimos e diferimentos

    Proveitos a receber imputáveis ao período de reporte. Despesas com custo diferido e despesas antecipadas, ou seja, juros corridos adquiridos com um título

    Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

    11.6

    Contas diversas e de regularização

    a)

    Adiantamentos, empréstimos e outras subdivisões. Empréstimos concedidos por conta de terceiros

    a)

    Valor nominal ou custo

    b)

    Investimentos relacionados com depósitos em ouro de clientes

    b)

    Valor de mercado

    c)

    Ativos líquidos relativos a pensões

    c)

    Valorização nos termos do artigo 25.o, n.o 2

    d)

    Montantes por liquidar por contrapartes do Eurosistema resultantes do incumprimento das suas obrigações no contexto das operações de crédito do Eurosistema

    d)

    Valor nominal/recuperável (antes/depois da liquidação das perdas)

    e)

    Ativos ou créditos (sobre terceiros) que tenham sido objeto de apropriação e/ou aquisição no contexto da realização de garantias fornecidas por contrapartes do Eurosistema em situação de incumprimento

    e)

    Custo (convertido à taxa de câmbio do mercado à data da aquisição, se os ativos financeiros estiverem denominados em moeda estrangeira)

    12

    Prejuízo do exercício

     

    Valor nominal

    PASSIVO

     

    Rubrica do balanço

    Descrição do conteúdo das rubricas do balanço

    Critério valorimétrico

    1

    Notas em circulação

    Notas de euro emitidas pelo BCE, em conformidade com a Decisão BCE/2010/29.

    Valor nominal

    2

    Responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro relacionadas com operações de política monetária expressas em euros

    Rubricas 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5; depósitos em euros descritos na Orientação (UE) n.o 2015/4510 (BCE/2014/60)

     

    2.1

    Depósitos à ordem (incluindo reservas obrigatórias)

    Contas de depósitos denominadas em euros de instituições de crédito incluídas na lista de instituições financeiras sujeitas a reservas mínimas obrigatórias nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir “Estatutos do SEBC”). Esta rubrica engloba principalmente as contas utilizadas para a manutenção de reservas mínimas

    Valor nominal

    2.2

    Facilidade permanente de depósito

    Depósitos overnight remunerados a uma taxa de juro pré-definida (facilidade permanente).

    Valor nominal

    2.3

    Depósitos a prazo

    Depósito a prazo para absorção de liquidez em operações de regularização de liquidez

    Valor nominal

    2.4

    Operações ocasionais de regularização reversíveis

    Operações relacionadas com a política monetária destinadas a absorver liquidez

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    2.5

    Depósitos relacionados com o valor de cobertura adicional

    Depósitos de instituições de crédito devidos ao decréscimo de valor dos ativos subjacentes que garantem os créditos a essas instituições de crédito

    Valor nominal

    3

    Outras responsabilidades para com instituições de crédito da área do euro expressas em euros

    Acordos de recompra com instituições de crédito para a gestão de carteiras de títulos incluídas na rubrica do ativo 7 “Títulos emitidos por residentes na área do euro denominados em euros”. Outras operações não relacionadas com a política monetária do Eurosistema. Não se incluem as contas-correntes das instituições de crédito

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    4

    Certificados de dívida do BCE emitidos

    Certificados de dívida descritos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Títulos emitidos a desconto com vista à absorção de liquidez

    Custo

    Os descontos são amortizados.

    5

    Responsabilidades para com outros residentes da área do euro denominadas em euros

     

     

    5.1

    Administrações Públicas

    Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

    Valor nominal

    5.2

    Outras responsabilidades

    Contas-correntes do pessoal, de empresas e de clientes, incluindo instituições financeiras da lista das instituições isentas da obrigação de constituição de reservas obrigatórias (ver a rubrica 2.1 do passivo); Acordos de recompra com instituições financeiras que não sejam instituições de crédito para a gestão de outros títulos não incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”; depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista

    Valor nominal

    6

    Responsabilidades para com não residentes na área do euro expressas em euros

    Contas-correntes, depósitos a prazo, depósitos reembolsáveis à vista (incluindo contas mantidas para efeitos de pagamento e contas mantidas para a gestão de reservas): de outros bancos, de bancos centrais, de instituições internacionais/supranacionais (incluindo a Comissão Europeia); contas-correntes de outros depositantes. Acordos de recompra para a gestão de títulos denominados em euros. Saldos de contas TARGET2 de bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro

    Valor nominal ou custo do acordo de recompra

    7

    Responsabilidades para com outros residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

    Contas-correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

    Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do ano

    8

    Responsabilidades para com não residentes na área do euro denominadas em moeda estrangeira

     

     

    8.1

    Depósitos, saldos e outras responsabilidades

    Contas-correntes. Responsabilidades decorrentes de acordos de recompra; operações de investimento em que sejam utilizados ativos denominados em moeda estrangeira ou ouro

    Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

    8.2

    Responsabilidades decorrentes da facilidade de crédito no âmbito do MTC II

    Empréstimos tomados em conformidade com as condições do Mecanismo de Taxa de Câmbio II

    Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

    9

    Atribuição de contrapartidas de direitos de saque especiais pelo FMI

    Rubrica expressa em DSE que apresenta a quantidade de DSE originalmente atribuída ao país/BCN respetivo

    Valor nominal, convertido à taxa de câmbio do mercado no final do exercício

    10

    Responsabilidades intra-Eurosistema

     

     

    10.1

    Responsabilidades equivalentes à transferência de reservas externas

    Rubrica do balanço do BCE, denominada em euros

    Valor nominal

    10.2

    Outras responsabilidades no âmbito do Eurosistema (líquidas)

    Posição líquida das seguintes sub-rubricas:

    a)

    responsabilidades líquidas resultantes de saldos de contas TARGET2 e das contas de correspondente dos BCN, ou seja, o valor líquido de posições ativas e passivas. V. também a rubrica do ativo 9.3. “Outros créditos no âmbito do Eurosistema (líquidos)”

    a)

    Valor nominal

    b)

    Outras eventuais responsabilidades intra-Eurosistema expressas em euros, incluindo a distribuição intercalar aos BCN dos proveitos do BCE

    b)

    Valor nominal

    11

    Elementos em fase de liquidação

    Saldos de contas de liquidação (responsabilidades), incluindo as transferências interbancárias internacionais

    Valor nominal

    12

    Outras responsabilidades

     

     

    12.1

    Diferenças de reavaliação de instrumentos extrapatrimoniais

    Resultados da reavaliação de operações cambiais a prazo, swaps cambiais, swaps de taxas de juro (a menos que se apliquem margens de variação diárias), contratos a prazo de taxa de juro, operações a prazo sobre títulos, operações cambiais à vista desde a data do contrato até à data da liquidação

    Posição líquida entre operações a prazo e à vista, à taxa de câmbio do mercado

    12.2

    Acréscimos e diferimentos

    Custos a pagar em data futura, mas imputáveis ao período de reporte. Receitas com proveito diferido Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

    Valor nominal, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

    12.3

    Contas diversas e de regularização

    a)

    Contas internas de impostos a pagar. Contas de cobertura de créditos ou de garantias em moeda estrangeira. Acordos de recompra com instituições financeiras que não sejam instituições de crédito para a gestão de outros títulos não incluídos na rubrica do ativo 11.3 “Outros ativos financeiros”; Depósitos obrigatórios que não sejam os de cumprimento de reservas mínimas. Outras situações passivas residuais. Responsabilidades por conta de terceiros.

    a)

    Valor nominal ou custo (do acordo de recompra)

    b)

    Depósitos em ouro de clientes.

    b)

    Valor de mercado

    c)

    Responsabilidades líquidas relativas a pensões

    c)

    Valorização nos termos do artigo 25.o, n.o 2

    13

    Provisões

    a)

    Para cobertura de riscos financeiros, ainda para outros fins, como, por exemplo, despesas futuras previstas e contribuições previstas no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativas aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas

    a)

    Custo/valor nominal

    b)

    Para riscos de contraparte ou de crédito relacionados com operações de política monetária

    b)

    Valor nominal (com base na avaliação do Conselho do BCE no final do ano)

    14

    Contas de reavaliação

    a)

    Contas de reavaliação relativas a movimentos de cotações referentes ao ouro, a todos os tipos de títulos denominados em euros, a todos os tipos de títulos denominados em moeda estrangeira, e às opções; diferenças de avaliação do mercado relacionadas com derivados de risco de taxa de juro; contas de reavaliação relativas a oscilações de taxas de câmbio referentes a cada posição líquida de moeda estrangeira, incluindo swaps/operações a prazo de moeda estrangeira e DSE.

    Contas especiais de reavaliação resultantes das contribuições previstas no artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais dos Estados-Membros cuja derrogação tenha sido revogada. Ver o artigo 14.o, n.o 2.

    a)

    Diferenças de reavaliação entre custo médio e valor de mercado, moedas convertidas à taxa de câmbio do mercado

    b)

    Resultados das reavaliações da obrigação líquida por benefícios definidos (ativo) relativamente às prestações pós-emprego, os quais correspondem à posição líquida das seguintes sub-rubricas:

    i)

    Lucros e perdas atuariais no valor atual da obrigação líquida por benefícios definidos

    ii)

    Rendimentos dos ativos do plano, com exclusão dos montantes incluídos nos juros líquidos sobre a obrigação líquida por benefícios definidos (ativo)

    iii)

    Qualquer variação no efeito do limite do ativo, com exclusão dos montantes incluídos nos juros líquidos sobre a obrigação líquida por benefícios definidos (ativo)

    b)

    Valorização nos termos do artigo 25.o, n.o 2

    15

    Capital e reservas

     

     

    15.1

    Capital

    Capital realizado

    Valor nominal

    15.2

    Reservas

    Reservas legais, nos termos do artigo 33.o dos Estatutos do SEBC, e contribuições nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC relativamente aos bancos centrais de Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas

    Valor nominal

    16

    Lucro/Perda do exercício

     

    Valor nominal


    (*)  (*) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

    (**)  (**) Decisão BCE/2010/29 do Banco Central Europeu, de 13 de dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (JO L 35 de 9.2.2011, p. 26).


    ANEXO II

    O anexo III da Decisão (UE) 2016/2247 (BCE/2016/35) é substituído pelo seguinte anexo:

    ‘ANEXO III

    CONTA DE RESULTADOS PUBLICADA DO BCE

    (em milhões de euros)

    Conta de resultados do exercício findo em 31 de dezembro

    Ano de reporte

    Ano anterior

    1.1.1.

    Juros e outros proveitos equiparados de reservas externas

     

     

    1.1.2.

    Juros da repartição das notas de euro no Eurosistema Outros juros e proveitos equiparados

     

     

    1.1.3.

    Outros juros e proveitos equiparados

     

     

    1.1.

    Receitas de juros

     

     

    1.2.1.

    Remuneração dos ativos dos BCN relacionados com os ativos de reserva transferidos

     

     

    1.2.2.

    Outros juros e custos equiparados

     

     

    1.2.

    Juros e outros custos equiparados

     

     

    1

    Resultado líquido de juros e de custos e proveitos equiparados

     

     

    2.1.

    Resultados realizados em operações financeiras

     

     

    2.2.

    Prejuízos não realizados em operações financeiras

     

     

    2.3.

    Transferência para/de provisões para riscos financeiros

     

     

    2

    Resultado líquido de operações financeiras, menos-valias e provisões para riscos

     

     

    3.1.

    Comissões recebidas e outros proveitos bancários

     

     

    3.2.

    Comissões pagas e outros custos bancários

     

     

    3

    Resultado líquido de comissões e de outros custos e proveitos bancários (2)

     

     

    4

    Rendimento de ações e participações financeiras

     

     

    5

    Outros proveitos e ganhos

     

     

    Total de proveitos e ganhos

     

     

    6

    Custos com pessoal (3)

     

     

    7

    Custos administrativos (3)

     

     

    8

    Amortização de imobilizado corpóreo e incorpóreo

     

     

    9

    Custos de produção de notas (4)

     

     

    10

    Outros custos

     

     

    Resultado do exercício

     

     


    (1)  O BCE pode, em alternativa, publicar as quantias exatas em euros, ou arredondá-las segundo outros critérios.

    (2)  A desagregação entre juros e proveitos equiparados ou entre juros e custos equiparados pode, em alternativa, ser fornecida nos anexos às contas anuais.

    (3)  Inclui provisões administrativas.

    (4)  Esta rubrica é utilizada no caso de a produção de notas de banco ser objeto de outsourcing (para cobrir os custos dos serviços prestados pelas empresas encarregadas de produzir as notas em nome dos bancos centrais). Recomenda-se que os custos com a emissão das notas de euro sejam levados à conta de resultados à medida que forem sendo faturados ou incorridos; ver também a Orientação (UE) n.o 2016/2249 (BCE/2016/34).


    Top