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Document 32018R1979

Regulamento de Execução (UE) 2018/1979 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/2311 (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/8526

JO L 317 de 14.12.2018, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019; revogado e substituído por 32019R2116

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1979/oj

14.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1979 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2018

que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/2311

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (1), nomeadamente o artigo 6.o-E, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 531/2012, a partir de 15 de junho de 2017 os prestadores domésticos não devem cobrar qualquer encargo adicional sobre o preço retalhista doméstico a clientes de serviços de itinerância em nenhum Estado-Membro, no que diz respeito à receção de chamadas de itinerância regulamentadas que estejam dentro dos limites permitidos pela política de utilização razoável.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 531/2012 limita todos os encargos adicionais aplicados à receção de chamadas de itinerância regulamentadas à média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2311 da Comissão (2) estabeleceu a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União a aplicar em 2018 com base nos valores dos dados de 1 de julho de 2017.

(4)

O Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas forneceu à Comissão informações atualizadas recolhidas junto das autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros relativas ao nível máximo das taxas de terminação móvel impostas, em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 16.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no artigo 13.o da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), em cada mercado nacional da terminação de chamadas de voz a nível grossista em redes móveis individuais; e ao número total de assinantes nos Estados-Membros.

(5)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a Comissão calculou a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União multiplicando o montante máximo da taxa de terminação móvel permitida num determinado Estado-Membro pelo número total de assinantes nesse Estado-Membro; adicionando esse produto de todos os Estados-Membros; e, por fim, dividindo o resultado obtido pelo número total de assinantes em todos os Estados-Membros, com base nos valores dos dados de 1 de julho de 2018. Para os Estados-Membros que não pertencem à área do euro, a taxa de câmbio aplicável corresponde a média do segundo trimestre de 2018 obtida a partir da base de dados do Banco Central Europeu.

(6)

É, por conseguinte, necessário atualizar o valor da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2017/2311.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2311 deve, pois, ser revogado.

(8)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 531/2012, a Comissão deve proceder anualmente à revisão da média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité das Comunicações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União é fixada em 0,0085 EUR por minuto.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2311.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 172 de 30.6.2012, p. 10.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2311 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que estabelece a média ponderada das taxas máximas de terminação móvel na União e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2016/2292 (JO L 331 de 14.12.2017, p. 39).

(3)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33).

(4)  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva Acesso) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 7).


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