EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32018R1912

Regulamento de Execução (UE) 2018/1912 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 no que respeita a certas isenções relacionadas com as operações intracomunitárias

ST/12849/2018/INIT

OJ L 311, 7.12.2018, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1912/oj

7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1912 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que respeita a certas isenções relacionadas com as operações intracomunitárias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 397.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua comunicação de 7 de abril de 2016 sobre o plano de ação para o IVA, a Comissão anunciou a intenção de apresentar uma proposta relativa ao regime definitivo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as trocas comerciais transfronteiriças entre empresas efetuadas entre Estados-Membros. Nas suas conclusões de 8 de novembro de 2016, o Conselho convidou a Comissão a propor, entretanto, algumas melhorias relativas às regras da União em matéria de IVA para as operações transfronteiriças, nomeadamente para efeitos das isenções aplicáveis às operações intracomunitárias.

(2)

A Diretiva 2006/112/CE estabelece uma série de condições para isentar de IVA as entregas de bens no contexto de certas operações intracomunitárias. Uma dessas condições é que os bens têm de ser transportados ou expedidos de um Estado-Membro para outro.

(3)

No entanto, a abordagem divergente entre os Estados-Membros na aplicação dessas isenções às operações transfronteiriças criou dificuldades e insegurança jurídica para as empresas. Trata-se de uma situação contrária ao objetivo de reforçar as trocas comerciais intra-União e de abolir as fronteiras fiscais. Importa, por conseguinte, especificar e harmonizar as condições em que as isenções podem ser aplicadas.

(4)

Dado que a fraude transfronteiriça ao IVA está essencialmente ligada à isenção das entregas intracomunitárias, é necessário especificar determinadas circunstâncias em que os bens deverão ser considerados como tendo sido transportados ou expedidos a partir do território do Estado-Membro de entrega.

(5)

A fim de proporcionar uma solução prática às empresas e também proporcionar garantias às administrações fiscais, são introduzidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011do Conselho (2) duas presunções ilidíveis.

(6)

O regime de simplificação das vendas à consignação deverá ser acompanhado de obrigações adequadas em matéria de registo a fim de assegurar a sua correta aplicação.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 é alterado da seguinte forma:

1)

No capítulo VIII é inserida a seguinte secção:

«Secção 2-A

Isenções relacionadas com as operações intracomunitárias

(Artigos 138.o A 142.o da Diretiva 2006/112/CE)

Artigo 45.o-A

1.   Para efeitos da aplicação das isenções previstas no artigo 138.o da Diretiva 2006/112/CE, presume-se que os bens foram expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro para fora do respetivo território mas na Comunidade em qualquer dos seguintes casos:

a)

O vendedor indica que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por terceiros agindo por sua conta, e que está na posse de, pelo menos, dois elementos de prova não contraditórios a que se refere o n.o 3, alínea a), emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, ou de qualquer um dos elementos a que se refere o n.o 3, alínea a), em conjunto com qualquer um dos elementos de prova não contraditórios a que se refere o n.o 3, alínea b), que confirmem o transporte ou a expedição emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente;

b)

O vendedor está na posse do seguinte:

i)

uma declaração escrita do adquirente, indicando que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por terceiros agindo por conta do adquirente, e mencionando o Estado-Membro de destino dos bens e a data de emissão, o nome e endereço do adquirente, a quantidade e natureza dos bens, a data e o lugar de chegada dos bens e, no caso de entregas de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte, e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente; e

ii)

pelo menos dois elementos de prova não contraditórios a que se refere o n.o 3, alínea a), emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente, ou de qualquer um dos elementos a que se refere o n.o 3, alínea a), em conjunto com qualquer um dos elementos de prova não contraditórios a que se refere o n.o 3, alínea b), que confirmem o transporte ou a expedição emitidos por duas partes independentes uma da outra, do vendedor e do adquirente;

O adquirente deve fornecer ao vendedor a declaração escrita a que se refere a alínea b), subalínea i), até ao décimo dia do mês seguinte ao da entrega.

2.   As administrações fiscais podem ilidir as presunções estabelecidas no n.o 1.

3.   Para efeitos do n.o 1, são aceites como prova do transporte ou da expedição os seguintes elementos:

a)

Documentos relacionados com o transporte ou a expedição dos bens, tais como uma declaração de expedição CMR assinada, um conhecimento de embarque, uma fatura do frete aéreo, uma fatura emitida pelo transportador dos bens;

b)

Outros documentos:

i)

uma apólice de seguro relativa ao transporte ou à expedição dos bens ou documentos bancários comprovativos do pagamento do transporte ou da expedição dos bens;

ii)

documentos oficiais emitidos por uma entidade pública, por exemplo um notário, que confirmem a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino;

iii)

um recibo emitido por um depositário no Estado-Membro de destino, que confirme a armazenagem dos bens nesse Estado-Membro.»;

2)

No capítulo X, é inserida a seguinte secção:

«Secção 1-A

Obrigações gerais

(Artigos 242.o E 243.o da Diretiva 2006/112/CE)

Artigo 54.o-A

1.   Do registo a que se refere o artigo 243.o, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE, que deve ser mantido por sujeitos passivos que transfiram bens ao abrigo do regime das vendas à consignação devem constar as seguintes informações:

a)

O Estado-Membro a partir do qual os bens foram expedidos ou transportados, e a data da expedição ou do transporte dos bens;

b)

O número de identificação IVA do sujeito passivo destinatário dos bens, emitido pelo Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transportados;

c)

O Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou transportados, o número de identificação IVA do depositário, o endereço do armazém no qual os bens são armazenados à chegada e a data de chegada dos bens ao armazém;

d)

O valor, a descrição e a quantidade dos bens que deram entrada no entreposto;

e)

O número de identificação IVA do sujeito passivo que substitui a pessoa a que se refere a alínea b) do presente número, nas condições a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 6, da Diretiva 2006/112/CE;

f)

O valor tributável, a descrição e a quantidade dos bens entregues e a data em que é efetuada a entrega dos bens a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE, e o número de identificação IVA do adquirente;

g)

O valor tributável, a descrição e a quantidade dos bens, e a data de ocorrência de qualquer uma das condições e a respetiva justificação nos termos do artigo 17.o-A, n.o 7 da Diretiva 2006/112/CE;

h)

O valor, a descrição e a quantidade dos bens reexpedidos e a data da reexpedição dos bens a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 5, da Diretiva 2006/112/CE.

2.   Do registo a que se refere o artigo 243.o, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE, que deve ser mantido por sujeitos passivos a quem sejam entregues bens ao abrigo do regime de consignação devem constar as seguintes informações:

a)

O número de identificação IVA do sujeito passivo que transfere bens ao abrigo do regime das vendas à consignação;

b)

A descrição e a quantidade dos bens que lhe são destinados;

c)

A data de chegada ao armazém dos bens que lhe são destinados;

d)

O valor tributável, a descrição e a quantidade dos bens que são entregues ao sujeito passivo e a data em que é efetuada a aquisição intracomunitária dos bens a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE;

e)

A descrição e a quantidade dos bens e a data em que os bens são retirados do armazém por ordem do sujeito passivo a que se refere a alínea a);

f)

A descrição e a quantidade dos bens destruídos ou perdidos e a data de destruição, perda ou roubo dos bens que tenham já dado entrada no entreposto ou a data em que foi constatada a destruição ou a perda dos bens;

Caso os bens sejam transportados ou expedidos ao abrigo do regime das vendas à consignação para um depositário diferente do sujeito passivo destinatário da entrega dos bens, do registo desse sujeito passivo não precisam de constar as informações a que se referem as alíneas c), e) e f) do primeiro parágrafo.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).


Top