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Document 32018R1912
Council Implementing Regulation (EU) 2018/1912 of 4 December 2018 amending Implementing Regulation (EU) No 282/2011 as regards certain exemptions for intra-Community transactions
Regulamento de Execução (UE) 2018/1912 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 no que respeita a certas isenções relacionadas com as operações intracomunitárias
Regulamento de Execução (UE) 2018/1912 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 no que respeita a certas isenções relacionadas com as operações intracomunitárias
ST/12849/2018/INIT
OJ L 311, 7.12.2018, p. 10–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1912 DO CONSELHO
de 4 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 no que respeita a certas isenções relacionadas com as operações intracomunitárias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 397.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua comunicação de 7 de abril de 2016 sobre o plano de ação para o IVA, a Comissão anunciou a intenção de apresentar uma proposta relativa ao regime definitivo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) para as trocas comerciais transfronteiriças entre empresas efetuadas entre Estados-Membros. Nas suas conclusões de 8 de novembro de 2016, o Conselho convidou a Comissão a propor, entretanto, algumas melhorias relativas às regras da União em matéria de IVA para as operações transfronteiriças, nomeadamente para efeitos das isenções aplicáveis às operações intracomunitárias. |
(2) |
A Diretiva 2006/112/CE estabelece uma série de condições para isentar de IVA as entregas de bens no contexto de certas operações intracomunitárias. Uma dessas condições é que os bens têm de ser transportados ou expedidos de um Estado-Membro para outro. |
(3) |
No entanto, a abordagem divergente entre os Estados-Membros na aplicação dessas isenções às operações transfronteiriças criou dificuldades e insegurança jurídica para as empresas. Trata-se de uma situação contrária ao objetivo de reforçar as trocas comerciais intra-União e de abolir as fronteiras fiscais. Importa, por conseguinte, especificar e harmonizar as condições em que as isenções podem ser aplicadas. |
(4) |
Dado que a fraude transfronteiriça ao IVA está essencialmente ligada à isenção das entregas intracomunitárias, é necessário especificar determinadas circunstâncias em que os bens deverão ser considerados como tendo sido transportados ou expedidos a partir do território do Estado-Membro de entrega. |
(5) |
A fim de proporcionar uma solução prática às empresas e também proporcionar garantias às administrações fiscais, são introduzidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011do Conselho (2) duas presunções ilidíveis. |
(6) |
O regime de simplificação das vendas à consignação deverá ser acompanhado de obrigações adequadas em matéria de registo a fim de assegurar a sua correta aplicação. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 é alterado da seguinte forma:
1) |
No capítulo VIII é inserida a seguinte secção: «
Artigo 45.o-A 1. Para efeitos da aplicação das isenções previstas no artigo 138.o da Diretiva 2006/112/CE, presume-se que os bens foram expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro para fora do respetivo território mas na Comunidade em qualquer dos seguintes casos:
O adquirente deve fornecer ao vendedor a declaração escrita a que se refere a alínea b), subalínea i), até ao décimo dia do mês seguinte ao da entrega. 2. As administrações fiscais podem ilidir as presunções estabelecidas no n.o 1. 3. Para efeitos do n.o 1, são aceites como prova do transporte ou da expedição os seguintes elementos:
|
2) |
No capítulo X, é inserida a seguinte secção: «
Artigo 54.o-A 1. Do registo a que se refere o artigo 243.o, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE, que deve ser mantido por sujeitos passivos que transfiram bens ao abrigo do regime das vendas à consignação devem constar as seguintes informações:
2. Do registo a que se refere o artigo 243.o, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE, que deve ser mantido por sujeitos passivos a quem sejam entregues bens ao abrigo do regime de consignação devem constar as seguintes informações:
Caso os bens sejam transportados ou expedidos ao abrigo do regime das vendas à consignação para um depositário diferente do sujeito passivo destinatário da entrega dos bens, do registo desse sujeito passivo não precisam de constar as informações a que se referem as alíneas c), e) e f) do primeiro parágrafo.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).