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Document 32018R1911

Regulamento (UE) 2018/1911 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (Texto relevante para efeitos do EEE.)

ST/14237/2018/INIT

JO L 311 de 7.12.2018, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1911/oj

7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/8


REGULAMENTO (UE) 2018/1911 DO CONSELHO

de 26 de novembro de 2018

que altera o Regulamento (UE) 2015/1588 relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 109.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho (2) confere à Comissão poderes para declarar, através de regulamentos, que certas categorias específicas de auxílios são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitas à obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

(2)

Os fundos da UE geridos a nível central, ou seja, os fundos sob gestão direta ou indireta da União (com exclusão dos fundos em regime de gestão partilhada com os Estados-Membros) apoiam cada vez mais as atividades de interesse comum para a UE através de instrumentos financeiros ou de garantias orçamentais, prestando deste modo um contributo particularmente valioso para o crescimento e a coesão. A Comissão deverá ficar habilitada a declarar que, em certas condições, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros, sempre que canalizados ou apoiados através desses instrumentos financeiros ou dessas garantias orçamentais geridos de forma centralizada, são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação de notificação. Na experiência da Comissão, esses auxílios não criam quaisquer distorções significativas da concorrência, na medida em que respeitam as condições aplicáveis aos instrumentos financeiros ou às garantias orçamentais pertinentes, tal como executados pelos organismos da União, e podem ser definidas condições de compatibilidade claras.

(3)

A promoção da cooperação territorial europeia é uma prioridade importante da política de coesão da UE. A Comissão deverá ficar habilitada a declarar que, em certas condições, os auxílios para projetos de cooperação territorial europeia são compatíveis com o mercado interno e não estão sujeitos à obrigação de notificação. Na experiência da Comissão, estes auxílios produzem apenas efeitos limitados sobre a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-Membros, podendo ser definidas condições de compatibilidade claras.

(4)

Por conseguinte, o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2015/1588 deverá ser alargado, a fim de incluir essas categorias de auxílio.

(5)

O Regulamento (UE) 2015/1588 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/1588, são aditadas as seguintes subalíneas:

«xv)

do financiamento canalizado ou apoiado através de instrumentos financeiros ou garantias orçamentais da UE geridos de forma centralizada, sempre que o auxílio assuma a forma de financiamento adicional concedido através de recursos estatais,

xvi)

dos projetos apoiados pelos programas de cooperação territorial europeia da UE;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  Parecer de 14 de novembro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1).


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