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Document 32018R1903

    Regulamento (UE) 2018/1903 da Comissão, de 5 de dezembro de 2018, que retifica os anexos IV, VI e VII do Regulamento (CE) n.° 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, e que retifica determinadas versões linguísticas dos anexos II, IV, V e VI do referido regulamento (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/8084

    JO L 310 de 6.12.2018, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1903/oj

    6.12.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 310/22


    REGULAMENTO (UE) 2018/1903 DA COMISSÃO

    de 5 de dezembro de 2018

    que retifica os anexos IV, VI e VII do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, e que retifica determinadas versões linguísticas dos anexos II, IV, V e VI do referido regulamento

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2017/2279 da Comissão (2), foi detetado um erro no ponto 2 do anexo desse regulamento que substitui o anexo IV, parte A, do Regulamento (CE) n.o 767/2009 no que diz respeito ao teor declarado de cinza insolúvel no ácido clorídrico. Em consequência, não foram fixados níveis de tolerância para um teor de cinza insolúvel no ácido clorídrico a 5 %.

    (2)

    Foi detetada uma omissão nos pontos 3 e 4 do anexo do Regulamento (UE) 2017/2279 que substituem o anexo VI, capítulo I, ponto 7, e o anexo VII, capítulo I, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 767/2009. Esta situação conduziu a ambiguidade no que diz respeito ao âmbito de aplicação das disposições relativas à rotulagem voluntária de aditivos organoléticos ou nutritivos.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 767/2009 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

    (4)

    As versões em língua alemã, checa, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, romena e sueca do Regulamento (UE) 2017/2279 contêm um erro onde o referido regulamento substituiu a expressão «crude oils and fats» pela expressão «crude fat» nos anexos IV, VI e VII do Regulamento (CE) n.o 767/2009, mas, erroneamente, não repercutiram a substituição nos anexos II e V do referido regulamento.

    (5)

    A versão em língua alemã do Regulamento (UE) 2017/2279 contém vários erros. Existe um erro no ponto 2 do anexo do referido regulamento que substitui o anexo IV, parte A, do Regulamento (CE) n.o 767/2009 no que diz respeito aos valores percentuais do teor de humidade. O ponto 3 do anexo do Regulamento (UE) 2017/2279 que substitui o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 767/2009 contém erros no que respeita à denominação abreviada de compostos aromatizantes e às espécies-alvo relativamente aos requisitos de rotulagem obrigatória para a lisina e a metionina.

    (6)

    As versões em língua alemã, checa, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, romena e sueca do Regulamento (CE) n.o 767/2009 devem, por conseguinte, ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas pelas retificações referidas.

    (7)

    Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das retificações dos anexos, é adequado estabelecer medidas transitórias que permitam uma conversão harmoniosa da rotulagem a fim de evitar perturbações desnecessárias das práticas comerciais e de não criar encargos administrativos desnecessários para os operadores.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 767/2009 é retificado do seguinte modo:

    1)

    No anexo IV, parte A, ponto 2, na segunda coluna do quadro, na entrada relativa a «cinza insolúvel no ácido clorídrico», o intervalo «1 – < 5» é substituído por «1 – 5»;

    2)

    No anexo VI, capítulo I, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.

    Sem prejuízo do disposto no ponto 6, se um aditivo organolético ou nutritivo for objeto de rotulagem voluntária, a quantidade adicionada deve ser indicada em conformidade com o ponto 1, ou, no caso de aditivos para alimentação animal do grupo funcional vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante, a quantidade total garantida durante o prazo de validade completo deve ser indicada em conformidade com o ponto 2.»;

    3)

    No anexo VII, capítulo I, o ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8.

    Sem prejuízo do disposto no ponto 7, se um aditivo organolético ou nutritivo for objeto de rotulagem voluntária, a quantidade adicionada deve ser indicada em conformidade com o ponto 1, ou, no caso de aditivos para alimentação animal do grupo funcional vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante, a quantidade total garantida durante o prazo de validade completo deve ser indicada em conformidade com o ponto 2.»;

    4)

    (Não diz respeito à versão portuguesa);

    5)

    (Não diz respeito à versão portuguesa).

    Artigo 2.o

    1.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que tenham sido rotulados antes de 26 de dezembro de 2019 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de dezembro de 2018 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências se forem destinados a animais utilizados na alimentação humana.

    2.   As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que tenham sido rotulados antes de 26 de dezembro de 2020 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de dezembro de 2018 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências se forem destinados a animais não utilizados na alimentação humana.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2017/2279 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que altera os anexos II, IV, VI, VII e VIII do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais (JO L 328 de 12.12.2017, p. 3).


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