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Document 32018R1848

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1848 da Comissão, de 26 de novembro de 2018, relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício financeiro de 2018

    JO L 300 de 27.11.2018, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/12/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1848/oj

    27.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 300/4


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1848 DA COMISSÃO

    de 26 de novembro de 2018

    relativo ao reembolso, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, das dotações transitadas do exercício financeiro de 2018

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 6,

    Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as dotações não autorizadas relativas às ações financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) referidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, podem transitar para o exercício seguinte. As dotações a transitar estão limitadas a 2 % das dotações iniciais votadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e ao montante do ajustamento dos pagamentos diretos, tal como indicado no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que foi aplicado durante o exercício financeiro precedente.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em derrogação do artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, os Estados-Membros reembolsam as dotações a transitar referidas no artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), do mesmo regulamento aos destinatários finais sujeitos à taxa de ajustamento no exercício financeiro para o qual as dotações sejam transitadas. O reembolso só se aplica aos beneficiários finais dos Estados-Membros em que a disciplina financeira foi aplicada (4) no exercício precedente.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, quando da fixação do montante das dotações a transitar e a reembolsar, devem ser tidos em conta os montantes da reserva para crises no setor agrícola, a que se refere o artigo 25.o do mesmo regulamento, que não tenham sido disponibilizados para medidas de crise até ao final do exercício financeiro.

    (4)

    Em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1236 da Comissão (5), a disciplina financeira abrange os pagamentos diretos relativos ao ano civil de 2017 com vista à criação de uma reserva para crises. Essa reserva não foi mobilizada no exercício financeiro de 2018.

    (5)

    Para assegurar que o reembolso aos destinatários finais das dotações não-utilizadas resultantes da aplicação da disciplina financeira continua a ser proporcional ao montante do ajustamento a título de disciplina financeira, a Comissão deve determinar os montantes disponibilizados aos Estados-Membros para reembolso. Todavia, no caso da Roménia, é necessário especificar melhor o montante com referência ao limiar de 2 000 EUR aplicável à disciplina financeira em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Na perspetiva de uma boa gestão financeira, nesta fase, não deve, por conseguinte, ser disponibilizado qualquer montante à Roménia para reembolso.

    (6)

    Para não obrigar os Estados-Membros a efetuar um pagamento suplementar a título desse reembolso, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de dezembro de 2018. Por conseguinte, os montantes estabelecidos pelo presente regulamento são definitivos e, sem prejuízo da aplicação de reduções em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, aplicáveis a todas as outras correções tidas em conta na decisão de pagamento mensal relativa às despesas efetuadas pelos organismos pagadores dos Estados-Membros em outubro de 2018, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a quaisquer deduções e pagamentos complementares a efetuar em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 4, do referido regulamento e a todas as decisões que sejam tomadas no âmbito do procedimento de apuramento das contas.

    (7)

    Em conformidade com disposto no artigo 12.o, n.o 2, frase introdutória, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as dotações não autorizadas só podem transitar para o exercício financeiro seguinte. A Comissão deve, por conseguinte, estabelecer as datas de elegibilidade das despesas dos Estados-Membros no que respeita ao reembolso em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, tendo em conta o exercício financeiro agrícola definido no artigo 39.o do mesmo regulamento.

    (8)

    De modo a ter em conta o curto período entre a comunicação, pelos Estados-Membros, da execução das dotações do FEAGA de 2018 em regime de gestão partilhada para o período de 16 de outubro de 2017 a 15 de outubro de 2018 e a necessidade de aplicar o presente regulamento a partir de 1 de dezembro de 2018, o regulamento deve entrar em vigor na data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os montantes das dotações a transitar do exercício financeiro de 2018, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), e terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, que, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, são disponibilizados aos Estados-Membros para reembolso aos destinatários finais sujeitos à taxa de ajustamento no exercício financeiro de 2019, são fixados no anexo do presente regulamento.

    Os montantes a transitar estão sujeitos à decisão sobre as transições a tomar pela Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

    Artigo 2.o

    As despesas dos Estados-Membros referentes ao reembolso das dotações transitadas só são elegíveis para financiamento da União se os montantes correspondentes forem pagos aos beneficiários antes de 16 de outubro de 2019.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de dezembro de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2018.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Jerzy PLEWA

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

    (4)  Nos termos do disposto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, no exercício de 2018, a disciplina financeira não se aplica à Croácia.

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1236 da Comissão, de 7 de julho de 2017, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano civil de 2017 (JO L 177 de 8.7.2017, p. 34).


    ANEXO

    Montantes disponíveis para reembolso de dotações transitadas

    (montantes em EUR)

    Bélgica

    6 161 684

    Bulgária

    9 587 009

    Chéquia

    10 987 702

    Dinamarca

    10 546 883

    Alemanha

    59 193 541

    Estónia

    1 447 227

    Irlanda

    13 388 758

    Grécia

    17 000 938

    Espanha

    56 644 658

    França

    89 984 293

    Itália

    37 174 980

    Chipre

    361 986

    Letónia

    2 320 276

    Lituânia

    4 395 876

    Luxemburgo

    414 189

    Hungria

    15 304 215

    Malta

    35 723

    Países Baixos

    8 806 769

    Áustria

    7 072 660

    Polónia

    25 830 473

    Portugal

    6 760 101

    Eslovénia

    930 229

    Eslováquia

    5 782 443

    Finlândia

    5 996 258

    Suécia

    8 136 646

    Reino Unido

    39 617 734


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