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Document 32018R1717

    Regulamento (UE) 2018/1717 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 no que respeita à localização da sede da Autoridade Bancária Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/39/2018/REV/1

    JO L 291 de 16.11.2018, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1717/oj

    16.11.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 291/1


    REGULAMENTO (UE) 2018/1717 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 14 de novembro de 2018

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 no que respeita à localização da sede da Autoridade Bancária Europeia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Após consulta ao Banco Central Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No contexto da notificação feita pelo Reino Unido, em 29 de março de 2017, da sua intenção de se retirar da União ao abrigo do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE), os outros 27 Estados-Membros, reunidos em 20 de novembro de 2017 à margem do Conselho, selecionaram Paris, em França, como a nova sede da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (a seguir designada «Autoridade»).

    (2)

    Tendo em conta o relatório conjunto dos negociadores da União Europeia e do Governo do Reino Unido, de 8 de dezembro de 2017, sobre os progressos alcançados durante a primeira fase das negociações, nos termos do artigo 50.o do TUE, no que se refere à retirada ordenada do Reino Unido da União Europeia, nomeadamente o seu capítulo relativo ao acerto financeiro e o compromisso assumido pelo Reino Unido de contribuir para o orçamento geral da União para os exercícios de 2019 e 2020, como se continuasse na União, bem como de contribuir com a sua parte para o financiamento dos compromissos pendentes em 31 de dezembro de 2020, os custos da transferência da sede da Autoridade, decorrentes da decisão do Reino Unido de se retirar da União, deverão ser suportados por todos os contribuintes da União através do orçamento geral da União. O Reino Unido disponibilizou-se para debater com as agências da União localizadas em Londres de que modo poderiam reduzir os custos associados à sua transferência.

    (3)

    Tendo em conta o artigo 50.o, n.o 3, do TUE, a Autoridade deverá ocupar a sua nova sede a partir de 30 de março de 2019.

    (4)

    A fim de assegurar o correto funcionamento da Autoridade na sua nova localização, deverá ser celebrado um acordo relativo à sede entre a Autoridade e a França e aprovado um projeto imobiliário, nos termos do artigo 88.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (3), antes que a Autoridade ocupe a sua nova sede. As novas instalações deverão estar prontas e adequar-se perfeitamente a uma transferência definitiva até 30 de março de 2019. O acordo relativo à sede deverá refletir a responsabilidade das autoridades francesas de proporcionar as condições mais adequadas para assegurar o correto funcionamento da Autoridade no contexto da sua transferência.

    (5)

    A transferência da sede da Autoridade não põe em causa o quadro de efetivos, tal como adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nem a aplicação do Estatuto dos Funcionários aos funcionários ou aos outros agentes que aí trabalhem.

    (6)

    A transferência da sede da Autoridade não deverá ter repercussões na execução dos mandatos específicos das Autoridades Europeias de Supervisão nem comprometer a manutenção do seu estatuto jurídico próprio. A transferência poderá permitir, se for caso disso, a partilha pelas agências da União dos serviços de apoio administrativo e de gestão de instalações que não estejam relacionados com atividades principais.

    (7)

    As relações entre as instituições da União deverão basear-se numa cooperação leal, atuando cada instituição dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelo TUE e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem.

    (8)

    Para proporcionar à Autoridade tempo suficiente para a transferência, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência após a sua adoção de acordo com o processo legislativo ordinário.

    (9)

    O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deverá, por conseguinte, ser alterado,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 7.o

    Sede

    A Autoridade tem a sua sede em Paris, França.

    A localização da sede da Autoridade não prejudica o exercício das suas atribuições e competências, a organização da sua estrutura de governação, o funcionamento da sua organização principal ou a principal fonte de financiamento das suas atividades, permitindo, se for caso disso, a partilha com agências da União de serviços de apoio administrativo e de gestão de instalações que não estejam relacionados com as atividades principais da Autoridade. Até 30 de março de 2019 e, subsequentemente, de 12 em 12 meses, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o cumprimento deste requisito por parte das Autoridades Europeias de Supervisão.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de março de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 14 de novembro de 2018.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. EDTSTADLER


    (1)  JO C 197 de 8.6.2018, p. 72.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de novembro de 2018.

    (3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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