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Document 32018R1710

Regulamento de Execução (UE) 2018/1710 da Comissão, de 13 de novembro de 2018, que adapta a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano civil de 2018 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/866 da Comissão

C/2018/7442

JO L 286 de 14.11.2018, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1710/oj

14.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 286/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1710 DA COMISSÃO

de 13 de novembro de 2018

que adapta a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano civil de 2018 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/866 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 4,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/866 da Comissão (2) fixou a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos relativos ao ano civil de 2018, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Esta taxa de ajustamento foi fixada com base nas informações disponíveis no contexto do projeto de orçamento para 2019, tendo em conta, em especial, um montante de disciplina financeira de 468,7 milhões de EUR, que constitui a reserva para crises no setor agrícola a que se refere o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(2)

Embora as necessidades da reserva para crises no setor agrícola em termos de disciplina financeira continuem a ser de 468,7 milhões de EUR, as informações disponíveis em relação à carta retificativa n.o 1 da Comissão ao projeto de orçamento para 2019, que incluem previsões de pagamentos diretos e de despesas relacionadas com o mercado, apontam para a necessidade de adaptação da taxa de disciplina financeira estabelecida no Regulamento (UE) 2018/866.

(3)

Por conseguinte, com base nas novas informações de que da Comissão dispõe, é conveniente adaptar a taxa de ajustamento em conformidade com o artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 até 1 de dezembro do ano civil a que essa taxa se aplica.

(4)

Regra geral, os pagamentos aos agricultores que apresentam pedidos de ajuda sob a forma de pagamentos diretos para um ano civil N são efetuados num prazo de pagamento fixo correspondente ao exercício financeiro N + 1. No entanto, os Estados-Membros podem efetuar pagamentos tardios aos agricultores, depois de terminado esse prazo de pagamento, dentro de certos limites. Esses pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício financeiro posterior. Em caso de adoção de medidas de disciplina financeira relativamente a um dado ano civil, a taxa de ajustamento não se aplica aos pagamentos a título de pedidos de ajuda apresentados em anos civis diferentes daquele a que se aplica a disciplina financeira. Por conseguinte, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, a taxa de ajustamento só abrange os pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda apresentados no ano civil a que a disciplina financeira se aplica, independentemente da data de realização desses mesmos pagamentos aos agricultores.

(5)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a taxa de ajustamento a aplicar aos pagamentos diretos, determinada nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, só abrange os pagamentos diretos superiores a 2 000 EUR a conceder a agricultores no ano civil correspondente. Por outro lado, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que, em resultado da introdução gradual dos pagamentos diretos, no caso da Croácia, a taxa de ajustamento só se aplica a partir de 1 de janeiro de 2022. Por conseguinte, a taxa de ajustamento a fixar pelo presente regulamento não se aplica aos pagamentos a agricultores desse Estado-Membro.

(6)

A taxa de ajustamento adaptada deve ser tida em conta aquando do cálculo da totalidade dos pagamentos a conceder aos agricultores a título de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2018. Por razões de clareza, o Regulamento de Execução (UE) 2018/866 deve, pois, ser revogado.

(7)

Para garantir a aplicação da taxa de ajustamento adaptada a partir da data de início dos pagamentos aos agricultores, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o presente regulamento será aplicável a partir de 1 de dezembro de 2018,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos da fixação da taxa de ajustamento prevista nos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os montantes dos pagamentos diretos a efetuar ao abrigo dos regimes de apoio constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 que sejam superiores a 2 000 EUR, a conceder aos agricultores a título de pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2018, serão reduzidos mediante a aplicação de uma taxa de ajustamento de 1,411917 %.

2.   A redução prevista no n.o 1 não se aplica à Croácia.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2018/866.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/866 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano civil de 2018 (JO L 149 de 14.6.2018, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).


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