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Document 32018R1648
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1648 of 29 October 2018 authorising the placing on the market of xylo-oligosaccharides as a novel food under Regulation (EU) 2015/2283 of the European Parliament and of the Council and amending Commission Implementing Regulation (EU) 2017/2470 (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2018/1648 da Comissão, de 29 de outubro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de xilo-oligossacáridos como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2018/1648 da Comissão, de 29 de outubro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de xilo-oligossacáridos como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/7006
JO L 275 de 6.11.2018, p. 1–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/01/2023
6.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1648 DA COMISSÃO
de 29 de outubro de 2018
que autoriza a colocação no mercado de xilo-oligossacáridos como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. |
(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados. |
(3) |
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União. |
(4) |
Em 4 de maio de 2016, a empresa Longlive Europe Food Division Ltd. («o requerente») apresentou um pedido à autoridade competente da Hungria para colocar no mercado da União os xilo-oligossacáridos como novo ingrediente alimentar, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O pedido solicita a utilização de xilo-oligossacáridos em várias categorias de alimentos, nomeadamente, produtos lácteos e de panificação, produtos para barrar à base de fruta, produtos de confeitaria à base de chocolate e bebidas à base de soja para a população em geral. |
(5) |
Nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, qualquer pedido para colocar um novo alimento no mercado da União, apresentado a um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 e para o qual uma decisão final não tenha sido tomada antes de 1 de janeiro de 2018, é tratado como um pedido apresentado ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(6) |
Embora o pedido de colocação no mercado da União de xilo-oligossacáridos como novo alimento tenha sido apresentado a um Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, satisfaz igualmente os requisitos enunciados no Regulamento (UE) 2015/2283. |
(7) |
Em 18 de julho de 2016, a autoridade competente da Hungria emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, concluiu que os xilo-oligossacáridos satisfazem os critérios aplicáveis aos novos ingredientes alimentares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(8) |
Em 12 de junho de 2017, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. Alguns Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas, no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, quanto às especificações, estabilidade, dose diária prevista e estudos toxicológicos. |
(9) |
Atendendo às objeções apresentadas pelos outros Estados-Membros, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 6 de setembro de 2017, solicitando que efetuasse uma avaliação complementar dos xilo-oligossacáridos como novo ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(10) |
Em 27 de junho de 2018, a Autoridade adotou o «Parecer científico sobre a segurança dos xilo-oligossacáridos como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283» (4). Este parecer está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(11) |
O referido parecer contém fundamentos suficientes para concluir que os xilo-oligossacáridos, nas utilizações e aos níveis de utilização propostos, quando utilizados como ingrediente de produtos lácteos e de panificação, produtos para barrar à base de fruta, produtos de confeitaria à base de chocolate e bebidas à base de soja, cumprem o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(12) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece requisitos para o leite e os produtos lácteos que se aplicam aos xilo-oligossacáridos quando usados como ingrediente em produtos lácteos. Nos termos do anexo VII, parte III, ponto 2, do referido regulamento, os xilo-oligossacáridos não podem ser utilizados em produtos lácteos para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite. A utilização de xilo-oligossacáridos como novo alimento em produtos lácteos deve, por conseguinte, ser limitada em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os xilo-oligossacáridos, tal como especificados no anexo do presente regulamento, devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
2. A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.
3. A autorização definida no presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).
(4) EFSA Journal 2018;16(7):5361.
(5) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:
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2) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:
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