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Document 32018R1648

Regulamento de Execução (UE) 2018/1648 da Comissão, de 29 de outubro de 2018, que autoriza a colocação no mercado de xilo-oligossacáridos como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/7006

JO L 275 de 6.11.2018, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/01/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1648/oj

6.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1648 DA COMISSÃO

de 29 de outubro de 2018

que autoriza a colocação no mercado de xilo-oligossacáridos como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização e a colocação no mercado da União de um novo alimento e a atualização da lista da União.

(4)

Em 4 de maio de 2016, a empresa Longlive Europe Food Division Ltd. («o requerente») apresentou um pedido à autoridade competente da Hungria para colocar no mercado da União os xilo-oligossacáridos como novo ingrediente alimentar, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O pedido solicita a utilização de xilo-oligossacáridos em várias categorias de alimentos, nomeadamente, produtos lácteos e de panificação, produtos para barrar à base de fruta, produtos de confeitaria à base de chocolate e bebidas à base de soja para a população em geral.

(5)

Nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, qualquer pedido para colocar um novo alimento no mercado da União, apresentado a um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 e para o qual uma decisão final não tenha sido tomada antes de 1 de janeiro de 2018, é tratado como um pedido apresentado ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283.

(6)

Embora o pedido de colocação no mercado da União de xilo-oligossacáridos como novo alimento tenha sido apresentado a um Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, satisfaz igualmente os requisitos enunciados no Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

Em 18 de julho de 2016, a autoridade competente da Hungria emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, concluiu que os xilo-oligossacáridos satisfazem os critérios aplicáveis aos novos ingredientes alimentares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

Em 12 de junho de 2017, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. Alguns Estados-Membros apresentaram objeções fundamentadas, no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97, quanto às especificações, estabilidade, dose diária prevista e estudos toxicológicos.

(9)

Atendendo às objeções apresentadas pelos outros Estados-Membros, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 6 de setembro de 2017, solicitando que efetuasse uma avaliação complementar dos xilo-oligossacáridos como novo ingrediente alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97.

(10)

Em 27 de junho de 2018, a Autoridade adotou o «Parecer científico sobre a segurança dos xilo-oligossacáridos como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283» (4). Este parecer está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(11)

O referido parecer contém fundamentos suficientes para concluir que os xilo-oligossacáridos, nas utilizações e aos níveis de utilização propostos, quando utilizados como ingrediente de produtos lácteos e de panificação, produtos para barrar à base de fruta, produtos de confeitaria à base de chocolate e bebidas à base de soja, cumprem o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece requisitos para o leite e os produtos lácteos que se aplicam aos xilo-oligossacáridos quando usados como ingrediente em produtos lácteos. Nos termos do anexo VII, parte III, ponto 2, do referido regulamento, os xilo-oligossacáridos não podem ser utilizados em produtos lácteos para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite. A utilização de xilo-oligossacáridos como novo alimento em produtos lácteos deve, por conseguinte, ser limitada em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os xilo-oligossacáridos, tal como especificados no anexo do presente regulamento, devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

3.   A autorização definida no presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(4)  EFSA Journal 2018;16(7):5361.

(5)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Xilo-oligossacáridos

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos (**)

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «xilo-oligossacáridos».»

 

Pão branco

14 g/kg

Pão integral

14 g/kg

Cereais para pequeno-almoço

14 g/kg

Bolachas e biscoitos

14 g/kg

Bebidas à base de soja

3,5 g/kg

Iogurte (*)

3,5 g/kg

Produtos para barrar à base de fruta

30 g/kg

Produtos de confeitaria à base de chocolate

30 g/kg

(*)

Quando utilizados em produtos lácteos, os xilo-oligossacáridos não podem substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite.

(**)

Níveis máximos calculados com base nas especificações da forma pulverulenta 1.

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Xilo-oligossacáridos

Descrição

O novo alimento consiste numa mistura de xilo-oligossacáridos (XOS) obtidos a partir de maçaroca de milho (Zea mays subsp. mays) através de hidrólise por uma xilanase de Trichoderma reesei, seguida de um processo de purificação.

Características/composição

Parâmetro

Forma pulverulenta 1

Forma pulverulenta 2

Forma de xarope

Humidade (%)

≤ 5,0

≤ 5,0

70-75

Proteína (g/100 g)

< 0,2

Cinzas (%)

≤ 0,3

pH

3,5-5,0

Teor total de hidratos de carbono (g/100 g)

≥ 97

≥ 95

≥ 70

Teor de XOS (base seca) (g/100 g)

≥ 95

≥ 70

≥ 70

Outros hidratos de carbono (g/100 g) (a)

2,5-7,5

2-16

1,5-31,5

Monossacáridos totais (g/100 g)

0-4,5

0-13

0-29

Glucose (g/100 g)

0-2

0-5

0-4

Arabinose (g/100 g)

0-1,5

0-3

0-10

Xilose (g/100 g)

0-1,0

0-5

0-15

Dissacáridos totais (g/100 g)

27,5-48

25-43

26,5-42,5

Xilobiose (XOS DP2) (g/100 g)

25-45

23-40

25-40

Celobiose (g/100 g)

2,5-3

2-3

1,5-2,5

Oligossacáridos totais (g/100 g)

41-77

36-72

32-71

Xilotriose (XOS DP3) (g/100 g)

27-35

18-30

18-30

Xilotetraose (XOS DP4) (g/100 g)

10-20

10-20

8-20

Xilopentaose (XOS DP5) (g/100 g)

3-10

5-10

3-10

Xilo-hexaose (XOS DP6) (g/100 g)

1-5

1-5

1-5

Xilo-heptaose (XOS DP7) (g/100 g)

0-7

2-7

2-6

Maltodextrina (g/100 g) (b)

0

20-25

0

Cobre (mg/kg)

< 5,0

Chumbo (mg/kg)

< 0,5

Arsénio (mg/kg)

< 0,3

Salmonella [UFC (c) / 25 g]

Ausente

E. coli (NMP (d) / 100 g)

Ausente

Leveduras (UFC/g)

< 10

Bolores (UFC/g)

< 10

DP: Grau de polimerização.

(a)

Outros hidratos de carbono incluem monossacáridos (glucose, xilose e arabinose) e celobiose.

(b)

O teor de maltodextrina é calculado em função da quantidade adicionada no processo.

(c)

UFC: Unidades formadoras de colónias.

(d)

NMP: número mais provável.»


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