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Document 32018R1584
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/1584 of 22 October 2018 amending Regulation (EC) No 889/2008 laying down detailed rules for the implementation of Council Regulation (EC) No 834/2007 on organic production and labelling of organic products with regard to organic production, labelling and control (Text with EEA relevance.)
Regulamento de Execução (UE) 2018/1584 da Comissão, de 22 de outubro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.° 889/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento de Execução (UE) 2018/1584 da Comissão, de 22 de outubro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.° 889/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/6828
JO L 264 de 23.10.2018, p. 1–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R1165
23.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 264/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1584 DA COMISSÃO
de 22 de outubro de 2018
que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 25.o-L, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2) permite suplementar os alimentos naturais na fase de engorda dos camarões penaeídeos e dos camarões-d'água-doce (Macrobrachium spp.), a que se refere o anexo XIII-A, secção 7, do mesmo regulamento. A suplementação de alimentos, em especial para suprir as necessidades de colesterol, é essencial para o desenvolvimento dos camarões em fases mais precoces que se encontram em maternidades e unidades de produção de juvenis. Afigura-se, por conseguinte, necessário alargar a suplementação com colesterol de alimentos para os camarões nessas fases. |
(2) |
Nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 889/2008, os minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos e micronutrientes podem ser utilizados na transformação dos géneros alimentícios biológicos unicamente na medida em que a sua utilização seja legalmente exigida nos géneros alimentícios em que são incorporados. No entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, expresso no acórdão que proferiu no processo C-137/13 (3), a utilização destas substâncias na transformação de géneros alimentícios biológicos só é legalmente exigida se uma norma do direito da União ou uma norma do direito nacional compatível com o direito da União impuser diretamente a adição da referida substância num género alimentício para que este último possa ser comercializado. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) permitirá a utilização de minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos ou micronutrientes em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição biológicas, e em géneros alimentícios transformados à base de cereais biológicos e alimentos para bebés nos casos em que essa utilização for autorizada pela pertinente legislação da União. A fim de evitar uma disparidade com a atual interpretação da utilização destas substâncias em alimentos destinados a lactentes e crianças de tenra idade, e para assegurar a coerência com a futura legislação em matéria de produção biológica, é conveniente autorizar a sua utilização na produção de alimentos biológicos destinados àquela população. |
(4) |
O artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 autoriza, mediante certas condições e quando não existirem frangas de criação biológica, a introdução de frangas de criação não biológica destinadas à produção de ovos, com 18 semanas, no máximo, em unidades de produção avícola biológica, até 31 de dezembro de 2018. |
(5) |
As frangas de criação biológica para produção de ovos disponíveis no mercado da União não são suficientes, em termos qualitativos e quantitativos, para dar resposta às necessidades dos criadores de galinhas poedeiras. A fim de proporcionar mais tempo para a criação biológica de frangas para produção de ovos e para a adoção de regulamentação aplicável a essa criação, deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2020 o período de aplicação das normas excecionais de produção para a utilização de frangas de criação não biológica para produção de ovos, de idade não superior a 18 semanas. |
(6) |
O artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 permite, no ano civil de 2018, a utilização de 5 %, no máximo, de alimentos proteicos não biológicos para suínos e aves de capoeira em cada período de 12 meses. |
(7) |
No mercado da União, a oferta de proteínas de origem biológica não é suficiente, em termos qualitativos e quantitativos, para dar resposta às necessidades nutricionais dos suínos e aves de capoeira criados em explorações biológicas. A produção biológica de proteaginosas continua a ser inferior à procura. Assim, é oportuno prorrogar até 31 de dezembro de 2020 o período de autorização da utilização de uma proporção limitada de alimentos proteicos não biológicos para os suínos e as aves de capoeira. |
(8) |
O artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 dispõe que devem ser comunicadas informações relativas às irregularidades ou infrações que afetam o estatuto biológico de um produto. A experiência mostra que é necessário aperfeiçoar os instrumentos atualmente utilizados para comunicar informações, nos casos em que um Estado-Membro deteta irregularidades ou infrações respeitantes a produtos provenientes do seu território. Para reforçar a eficácia e a eficiência, essas comunicações devem processar-se por intermédio do sistema a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008. |
(9) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, vários Estados-Membros apresentaram aos outros Estados-Membros e à Comissão dossiês relativos a certas substâncias com vista à sua autorização e inclusão nos anexos I, II e VIII-A do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Esses dossiês foram analisados pelo grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica (EGTOP) e pela Comissão. |
(10) |
Nas suas recomendações relativas a fertilizantes (5), o EGTOP concluiu, entre outras coisas, que as substâncias «cal industrial proveniente da produção de açúcar» a partir de cana-de-açúcar e «xilitol» cumprem os objetivos e princípios da produção biológica. Por conseguinte, essas substâncias devem ser incluídas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 889/2008. |
(11) |
Nas suas recomendações relativas a produtos fitofarmacêuticos (6), o EGTOP concluiu, entre outras coisas, que as substâncias «Allium sativum (extrato de alho)», «COS-OGA», «Salix spp. cortex (extrato de casca de salgueiro)» e «hidrogenocarbonato de sódio» cumprem os objetivos e princípios da produção biológica. Por conseguinte, essas substâncias devem ser incluídas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 889/2008. |
(12) |
Nas suas recomendações relativas a produtos e substâncias utilizados em produtos biológicos ou a eles adicionados durante certas fases do processo de produção, enquanto tratamento, no setor vitivinícola (7), em conformidade com o anexo I A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (8), o EGTOP concluiu, entre outras coisas, que as substâncias «proteínas de batata», «extratos proteicos de leveduras» e «quitosano derivado de Aspergillus niger», para fins de clarificação [anexo I A, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 606/2009], «leveduras inativadas, autolisatos de levedura e paredes celulares de leveduras», para fins de adição (ponto 15 do referido anexo), «manoproteínas de leveduras» e «quitosano derivado de Aspergillus niger», para fins de utilização (pontos 6, 35 e 44 do referido anexo), cumprem os objetivos e princípios da produção biológica. Por conseguinte, essas substâncias devem ser incluídas no anexo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 889/2008. |
(13) |
Nas suas recomendações relativas a produtos de limpeza e desinfeção (9), o EGTOP concluiu, entre outras coisas, que a utilização de hidróxido de sódio deve ser igualmente permitida na apicultura biológica. |
(14) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 25.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Para efeitos de limpeza e desinfeção de quadros, colmeias e favos, pode ser utilizado hidróxido de sódio. Para efeitos de proteção de quadros, colmeias e favos, em particular contra pragas, só são permitidos os rodenticidas (e apenas em armadilhas) e os produtos adequados enumerados no anexo II.»; |
2) |
No artigo 25.o-L, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No artigo 27.o, n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35)." (*2) Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16)." (*3) Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1).»;" |
4) |
No artigo 42.o, alínea b), a data «31 de dezembro de 2018» é substituída por «31 de dezembro de 2020»; |
5) |
No artigo 43.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A percentagem máxima de alimentos proteicos não biológicos autorizada em cada período de 12 meses para essas espécies é de 5 % nos anos civis de 2018, 2019 e 2020.»; |
6) |
Ao artigo 92.o-A, é aditado o seguinte n.o 1-A: «Sempre que um Estado-Membro detete irregularidades ou infrações na aplicação do presente regulamento, em relação a um produto proveniente do seu território que ostente as indicações referidas no título IV do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no título III ou no anexo XI do presente regulamento, e essas irregularidades ou infrações afetarem um ou mais dos restantes Estados-Membros, deve notificar imediatamente desse facto os Estados-Membros afetados, bem como os demais Estados-Membros e a Comissão, por intermédio do sistema referido no artigo 94.o, n.o 1, do presente regulamento.»; |
7) |
O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento; |
8) |
O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento; |
9) |
O anexo VIII-A é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).
(3) Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2015 no processo C-137/13, ECLI:EU:C:2014:2335.
(4) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(5) Relatório final sobre fertilizantes (II): https://ec.europa.eu/agriculture/organic/eu-policy/expert-advice/documents/final-reports_en
(6) Relatório final sobre produtos fitofarmacêuticos (III): https://ec.europa.eu/agriculture/organic/eu-policy/expert-advice/documents/final-reports_en
(7) Relatório final sobre vinhos: https://ec.europa.eu/agriculture/organic/eu-policy/expert-advice/documents/final-reports_en
(8) Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).
(9) Relatório final sobre limpeza e desinfeção: https://ec.europa.eu/agriculture/organic/sites/orgfarming/files/docs/body/final_report_egtop_on_cleaning_disinfection_en.pdf
ANEXO I
ANEXO I
Fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes referidos no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 6.o-D, n.o 2
Notas:
A |
: |
Autorizados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e retomados pelo artigo 16.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 834/2007 |
B |
: |
Autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 834/2007 |
Autorização |
Designação Produtos compostos ou que contêm unicamente as matérias constantes da lista seguinte |
Descrição, requisitos de composição e condições de utilização |
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A |
Estrume |
Produto constituído por uma mistura de excrementos de animais e de matérias vegetais (camas) Produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra» proibidos |
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A |
Estrume seco e estrume de aves de capoeira desidratado |
Produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra» proibidos |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Excrementos compostados de animais, incluindo o estrume de aves de capoeira e estrumes compostados |
Produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra» proibidos |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Excrementos líquidos de animais |
Utilização após fermentação controlada e/ou diluição adequada Produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra» proibidos |
||||||||||||||||||||||||||||
B |
Misturas de resíduos domésticos compostadas ou fermentadas |
Produto obtido a partir de resíduos domésticos separados na origem, submetidos a compostagem ou a fermentação anaeróbia para produção de biogás Resíduos domésticos exclusivamente vegetais ou animais Unicamente os produzidos num sistema de recolha fechado e controlado, aceite pelo Estado-Membro Concentrações máximas em mg/kg de matéria seca: cádmio: 0,7; cobre: 70; níquel: 25; chumbo: 45; zinco: 200; mercúrio: 0,4; crómio (total): 70; crómio (VI): indetetável |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Turfa |
Utilização limitada à horticultura (produção hortícola, floricultura, arboricultura, viveiros) |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Resíduos de culturas de cogumelos |
Composição inicial do substrato limitada a produtos do presente anexo |
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A |
Excrementos de minhocas (lombricomposto) e de insetos |
|
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Guano |
|
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Produto da compostagem ou fermentação de misturas de matérias vegetais |
Produto obtido a partir de misturas de matérias vegetais submetidas a compostagem ou a fermentação anaeróbia para produção de biogás |
||||||||||||||||||||||||||||
B |
Digerido proveniente da produção de biogás obtido por codigestão de subprodutos de origem animal com matérias de origem vegetal ou animal constantes do presente anexo |
São proibidos os subprodutos animais (inclusivamente de animais selvagens) da categoria 3 e conteúdo do aparelho digestivo da categoria 2 [categorias 2 e 3 definidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)] provenientes de explorações pecuárias «sem terra» Os processos utilizados devem respeitar o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2). Excluída a aplicação nas partes comestíveis das plantas |
||||||||||||||||||||||||||||
B |
Produtos ou subprodutos de origem animal a seguir mencionados:
|
|
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A |
Produtos e subprodutos de origem vegetal para fertilizantes |
Exemplos: farinha de bagaço de oleaginosas, casca de cacau, radículas de malte |
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B |
Proteínas hidrolisadas de origem vegetal |
|
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Algas e produtos de algas |
Desde que sejam obtidos diretamente por:
|
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A |
Serradura e aparas de madeira |
Madeira sem tratamento químico após o abate |
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A |
Casca de árvore compostada |
Madeira sem tratamento químico após o abate |
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A |
Cinzas de madeira |
Provenientes de madeira sem tratamento químico após o abate |
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A |
Fosfato natural macio |
Produto especificado no anexo I A.2, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), relativo aos adubos Teor em cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205 |
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A |
Fosfato aluminocálcico |
Produto especificado no anexo I A.2, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 Teor em cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205 Utilização limitada aos solos alcalinos (pH > 7,5) |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Escórias de desfosforação |
Produtos especificados no anexo I A.2, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 |
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A |
Sais brutos de potássio ou cainite |
Produtos especificados no anexo I A.3, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Sulfato de potássio, que, eventualmente, contenha sais de magnésio |
Produto obtido de sais brutos de potássio, por um processo físico de extração, que, eventualmente, contenha também sais de magnésio |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Vinhaça e extratos de vinhaça |
Com exceção das vinhaças amoniacais |
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A |
Carbonato de cálcio [cré, marga, rocha cálcica moída, algas marinhas (maërl), cré fosfatada] |
Unicamente de origem natural |
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A |
Carbonato de cálcio e magnésio |
Unicamente de origem natural Por exemplo, cré magnesiana, rocha cálcica magnesiana moída |
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A |
Sulfato de potássio (quieserite) |
Unicamente de origem natural |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Solução de cloreto de cálcio |
Adubação foliar das macieiras, após deteção de uma carência de cálcio |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Sulfato de cálcio (gesso) |
Produtos especificados no anexo I D, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 Unicamente de origem natural |
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A, B |
Cal industrial proveniente da produção de açúcar |
Subproduto da produção de açúcar a partir de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar |
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A |
Cal industrial proveniente da produção de sal sob vácuo |
Subproduto da produção de sal sob vácuo a partir de águas salgadas existentes em zonas montanhosas |
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A |
Enxofre elementar |
Produtos especificados no anexo I D.3 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Oligoelementos |
Micronutrientes inorgânicos enumerados no anexo I, parte E, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Cloreto de sódio |
Unicamente sal-gema |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Pó de rocha e argilas |
|
||||||||||||||||||||||||||||
B |
Leonardite (sedimento orgânico bruto rico em ácidos húmicos) |
Unicamente se subproduto de atividades mineiras |
||||||||||||||||||||||||||||
B |
Xilitol |
Unicamente se subproduto de atividades mineiras (por exemplo, subproduto da extração de lenhite) |
||||||||||||||||||||||||||||
B |
Quitina (polissacárido obtido de cascas de crustáceos) |
Unicamente se proveniente de pesca sustentável, na aceção do artigo 3.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (4), ou de aquicultura biológica |
||||||||||||||||||||||||||||
B |
Sedimentos ricos em matéria orgânica provenientes de massas de água doce, formados na ausência de oxigénio (por exemplo, sapropel) |
Unicamente sedimentos orgânicos que constituam subprodutos da gestão de massas de água doce ou extraídos de zonas anteriormente cobertas por água doce Se for caso de extração, esta deve minimizar o impacto no sistema aquático Unicamente sedimentos provenientes de origens não contaminadas por pesticidas, poluentes orgânicos persistentes ou produtos petrolíferos Concentrações máximas em mg/kg de matéria seca: cádmio: 0,7; cobre: 70; níquel: 25; chumbo: 45; zinco: 200; mercúrio: 0,4; crómio (total): 70; crómio (VI): indetetável |
(1) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(3) JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.
(4) Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).
ANEXO II
ANEXO II
Pesticidas — Produtos fitofarmacêuticos referidos no artigo 5.o, n.o 1
Todas as substâncias enumeradas no presente anexo devem satisfazer, pelo menos, as condições de utilização especificadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1). Na segunda coluna de cada quadro são especificadas condições mais restritivas para utilização na produção biológica.
1. Substâncias de origem vegetal ou animal
Designação |
Descrição, requisitos de composição e condições de utilização |
Allium sativum (extrato de alho) |
|
Azadiractina extraída da Azadirachta indica (nim) |
|
Substâncias de base (incluindo: lecitinas, sacarose, frutose, vinagre, soro de leite, cloridrato de quitosano (2), Equisetum arvense, etc.) |
Apenas as substâncias de base na aceção do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (3) que são géneros alimentícios na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e têm origem vegetal ou animal. Substâncias que não podem ser utilizadas como herbicidas, mas apenas para o controlo de pragas e doenças. |
Cera de abelhas |
Unicamente para proteção de feridas resultantes de podas e enxertias. |
COS-OGA |
|
Proteínas hidrolisadas, com exclusão da gelatina |
|
Laminarina |
Unicamente proveniente de algas de produção biológica, em conformidade com o artigo 6.o-D, ou colhidas com sustentabilidade, em conformidade com o artigo 6.o-C. |
Feromonas |
Apenas em armadilhas e distribuidores. |
Óleos vegetais |
Todas as utilizações autorizadas, exceto herbicida. |
Piretrinas extraídas de Chrysanthemum cinerariaefolium |
|
Piretróides (apenas a deltametrina e a lambda-cialotrina) |
Apenas em armadilhas com atrativos específicos; apenas contra Batrocera oleae e Ceratitis capitata (Wied.) |
Quássia extraída de Quassia amara |
Apenas como inseticida, repulsivo. |
Repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino |
Unicamente nas partes não comestíveis da planta e se os ovinos e caprinos não se alimentarem de nenhuma parte da planta. |
Salix spp. Cortex (extrato de casca de salgueiro) |
|
2. Microrganismos ou substâncias produzidas por microrganismos
Designação |
Descrição, requisitos de composição e condições de utilização |
Microrganismos |
Não provenientes de organismos geneticamente modificados. |
Spinosade |
|
3. Outras substâncias, além das referidas nas secções 1 e 2
Designação |
Descrição, requisitos de composição e condições ou restrições de utilização |
Silicato de alumínio (caulino) |
|
Hidróxido de cálcio |
Quando utilizado como fungicida, apenas em árvores de fruto, incluindo viveiros, para lutar contra a Nectria galligena. |
Dióxido de carbono |
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Compostos de cobre: hidróxido de cobre, oxicloreto de cobre, óxido de cobre, calda bordalesa e sulfato de cobre tribásico |
Até 6 kg de cobre/hectare/ano. No caso das culturas perenes, os Estados-Membros podem, em derrogação ao disposto no parágrafo anterior, prever que o limite de 6 kg relativo ao cobre possa ser excedido num determinado ano, desde que a quantidade média efetivamente utilizada num período de 5 anos constituído por esse mesmo ano e pelos quatro anos precedentes não exceda 6 kg. |
Fosfato diamónico |
Unicamente como atrativo em armadilhas |
Etileno |
Utilização como regulador do crescimento de plantas, mas unicamente em interiores, sendo as autorizações limitadas a utilizadores profissionais. |
Ácidos gordos |
Todas as utilizações autorizadas, exceto herbicida. |
Fosfato férrico [ortofosfato de ferro (III)] |
Preparações para dispersão à superfície entre as plantas cultivadas. |
Terra de diatomáceas (Kieselgur) |
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Calda sulfocálcica (polissulfureto de cálcio) |
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Óleo parafínico |
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Hidrogenocarbonato de potássio ou de sódio (sinónimos: bicarbonato de potássio/sódio) |
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Areia quartzítica |
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Enxofre |
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(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(2) Proveniente de pesca sustentável ou de aquicultura biológica.
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
ANEXO III
ANEXO VIII-A
Produtos e substâncias autorizados para utilização ou adição a produtos biológicos do setor do vinho, a que se refere o artigo 29.o-C
Tipos de tratamento em conformidade com o anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 |
Designação dos produtos ou substâncias |
Condições específicas, restrições nos limites e condições estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 1234/2007 e (CE) n.o 606/2009 |
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Ponto 1: Utilização para arejamento ou oxigenação |
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Ponto 3: Centrifugação e filtração |
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Utilizado apenas como adjuvante de filtração inerte |
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Ponto 4: Utilização para criação de uma atmosfera inerte e para manipulação do produto ao abrigo do ar |
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Pontos 5, 15 e 21: Utilização |
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Ponto 6: Utilização |
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Ponto 7: Utilização |
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Ponto 9: Utilização |
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Ponto 10: Clarificação |
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Ponto 12: Utilização para acidificação |
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Ponto 13: Utilização para desacidificação |
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Ponto 14: Adição |
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Ponto 17: Utilização |
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Ponto 19: Adição |
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Ponto 22: Utilização para borbulhagem |
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Ponto 23: Adição |
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Ponto 24: Adição para estabilização |
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Ponto 25: Adição |
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Ponto 27: Adição |
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Ponto 28: Utilização |
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Ponto 30: Utilização |
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Ponto 31: Utilização |
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Ponto 31: Utilização |
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Ponto 35: Utilização |
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Ponto 38: Utilização |
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Ponto 39: Utilização |
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Ponto 44: Utilização |
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Ponto 51: Utilização |
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Tipos de tratamento em conformidade com o anexo III, parte A, ponto 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 606/2009 |
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Apenas para «vino generoso» ou «vino generoso de licor» |
(1) Para estirpes específicas de leveduras: derivados de matérias-primas biológicas, se disponíveis.
(2) Derivados de matérias-primas biológicas, se disponíveis.