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Document 32018R1532

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1532 da Comissão, de 12 de outubro de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa diquato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/6461

    JO L 257 de 15.10.2018, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1532/oj

    15.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 257/10


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1532 DA COMISSÃO

    de 12 de outubro de 2018

    relativo à não renovação da aprovação da substância ativa diquato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 78.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2001/21/CE da Comissão (2) incluiu o diquato como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

    (2)

    As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

    (3)

    A aprovação da substância ativa diquato, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 30 de junho de 2019.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, foram apresentados dois pedidos de renovação da inclusão do diquato no anexo I da Diretiva 91/414/CEE (5), dentro do prazo previsto naquele artigo.

    (5)

    Os requerentes apresentaram os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1141/2010. Os pedidos foram considerados completos pelo Estado-Membro relator.

    (6)

    O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 19 de setembro de 2014.

    (7)

    A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação da renovação aos requerentes e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

    (8)

    Em 12 de novembro de 2015, a Autoridade transmitiu à Comissão as suas conclusões (6) quanto à possibilidade de o diquato cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade identificou um risco elevado para os trabalhadores, as pessoas que se encontram nas proximidades e os residentes. A Autoridade e um requerente procederam a um debate técnico sobre a avaliação do risco não alimentar após a publicação desta conclusão. Em novembro de 2017, a EFSA informou o requerente de que a avaliação fora concluída tendo em conta a abordagem científica mais adequada, mas que a Comissão talvez considerasse a necessidade de reavaliar a exposição não alimentar ao diquato, atribuindo um mandato à EFSA. Em 19 de fevereiro de 2018, a Comissão atribuiu um mandato à EFSA para a referida reavaliação da exposição não alimentar ao diquato. Em 17 de abril de 2018 (7), a Autoridade confirmou o elevado risco para pessoas que se encontram nas proximidades e os residentes em todos os cenários. Além disso, identificou-se um elevado risco para as aves (8).

    (9)

    A Comissão convidou os requerentes a apresentarem os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade, a declaração da Autoridade de 2018 e, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1141/2010, sobre o projeto de relatório de revisão. Os requerentes apresentaram as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

    (10)

    Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível eliminar as preocupações relativas à substância.

    (11)

    Por conseguinte, não foi determinado, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém diquato, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Não é, por conseguinte, adequado renovar a aprovação da substância ativa diquato em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

    (12)

    Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham diquato.

    (13)

    Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham diquato, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve terminar, o mais tardar, em 4 de fevereiro de 2020.

    (14)

    O presente regulamento não impede a apresentação de um novo pedido de aprovação relativo ao diquato em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (15)

    O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se necessário um ato de execução, pelo que o presidente submeteu o projeto de ato de execução ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Não renovação da aprovação da substância ativa

    A aprovação da substância ativa diquato não é renovada.

    Artigo 2.o

    Medidas transitórias

    Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham diquato como substância ativa até 4 de maio de 2019.

    Artigo 3.o

    Prazo de tolerância

    Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve ser tão breve quanto possível e terminar, o mais tardar, em 4 de fevereiro de 2020.

    Artigo 4.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é suprimida a linha 15 relativa ao diquato.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Diretiva 2001/21/CE da Comissão, de 5 de março de 2001, que altera o anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, com o objetivo de incluir as substâncias ativas amitrol, diquato, piridato e tiabendazol (JO L 69 de 10.3.2001, p. 17).

    (3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).

    (6)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2015. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance diquat (Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa diquato). EFSA Journal 2015;13(11):4308, 127 pp.

    (7)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2018. Declaração sobre a exposição não alimentar em relação ao diquato. EFSA Journal 2018;16(4):5260, 111 pp.

    (8)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2015. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance diquat (Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa diquato). EFSA Journal 2015;13(11):4308, 127 pp.


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