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Document 32018R1462

    Regulamento (UE) 2018/1462 da Comissão, de 28 de setembro de 2018, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.° 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às especificações para determinados ésteres de sorbitano (E 491 monoestearato de sorbitano, E 492 triestearato de sorbitano e E 495 monopalmitato de sorbitano) (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/6185

    JO L 245 de 1.10.2018, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1462/oj

    1.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 245/6


    REGULAMENTO (UE) 2018/1462 DA COMISSÃO

    de 28 de setembro de 2018

    que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às especificações para determinados ésteres de sorbitano (E 491 monoestearato de sorbitano, E 492 triestearato de sorbitano e E 495 monopalmitato de sorbitano)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

    (2)

    Essas especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido.

    (3)

    Em 14 de outubro de 2014, foi apresentado um pedido de alteração das especificações relativas aos aditivos alimentares monoestearato de sorbitano (E 491), triestearato de sorbitano (E 492) e monopalmitato de sorbitano (E 495). O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

    (4)

    As atuais especificações da União estabelecem um intervalo de temperaturas de congelação (um parâmetro de identificação) para o monoestearato de sorbitano (E 491), o triestearato de sorbitano (E 492) e o monopalmitato de sorbitano (E 495).

    (5)

    O requerente solicita que nas especificações da União seja eliminada a referência ao intervalo de congelação como um método de identificação do monoestearato de sorbitano (E 491), do triestearato de sorbitano (E 492) e do monopalmitato de sorbitano (E 495), uma vez que não é um método de identificação ótimo devido à inexistência de uma metodologia clara e comum.

    (6)

    No seu parecer de 5 de maio de 2017 (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que a alteração das especificações no que diz respeito à eliminação do parâmetro «intervalo de congelação» para a identificação do monoestearato de sorbitano (E 491), do triestearato de sorbitano (E 492) e do monopalmitato de sorbitano (E 495), como proposta pelo requerente, não colocaria quaisquer problemas de segurança.

    (7)

    A Autoridade concluiu também que a eliminação do intervalo de congelação das especificações da União resultaria numa menor caracterização dos diversos ésteres de sorbitano de ácidos gordos saturados, e que este parâmetro de identificação poderia ser substituído por outro. Observou que, de todos os métodos analíticos disponíveis, a análise por cromatografia em fase gasosa parece produzir resultados mais exatos e fiáveis e é um método adequado para fins de controlo dos géneros alimentícios.

    (8)

    Por conseguinte, há que alterar as especificações da União no que diz respeito à eliminação do «intervalo de congelação» como um parâmetro de identificação para os aditivos alimentares monoestearato de sorbitano (E 491), triestearato de sorbitano (E 492) e monopalmitato de sorbitano (E 495) e à sua substituição por «Ensaio de identificação — com base no índice de acidez, no índice de iodo, na cromatografia em fase gasosa».

    (9)

    O Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

    (4)  Painel ANS da EFSA (Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos da EFSA), 2017. Parecer científico sobre a reavaliação do monoestearato de sorbitano (E 491), do triestearato de sorbitano (E 492), do monolaurato de sorbitano (E 493), do mono-oleato de sorbitano (E 494) e do monopalmitato de sorbitano (E 495) quando utilizados como aditivos alimentares. EFSA Journal 2017;15(5):4788, 56 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.4788


    ANEXO

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 491 Monoestearato de sorbitano, a especificação no que se refere ao «intervalo de congelação» passa a ter a seguinte redação:

    «Ensaio de identificação

    com base no índice de acidez, no índice de iodo (não superior a 4), na cromatografia em fase gasosa»

    2)

    Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 492 Triestearato de sorbitano, a especificação no que se refere ao «intervalo de congelação» passa a ter a seguinte redação:

    «Ensaio de identificação

    com base no índice de acidez, no índice de iodo (não superior a 4), na cromatografia em fase gasosa»

    3)

    Na entrada relativa ao aditivo alimentar E 495 Monopalmitato de sorbitano, a especificação no que se refere ao «intervalo de congelação» passa a ter a seguinte redação:

    «Ensaio de identificação

    com base no índice de acidez, no índice de iodo (não superior a 4), na cromatografia em fase gasosa»


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