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Document 32018R1245
Council Implementing Regulation (EU) 2018/1245 of 18 September 2018 implementing Article 21(1) of Regulation (EU) 2016/44 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Regulamento de Execução (UE) 2018/1245 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, que dá execução ao artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Regulamento de Execução (UE) 2018/1245 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, que dá execução ao artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
ST/12084/2018/INIT
JO L 235 de 19.9.2018, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1245 DO CONSELHO
de 18 de setembro de 2018
que dá execução ao artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44. |
(2) |
Em 11 de setembro de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU, acrescentou uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BLÜMEL
ANEXO
A pessoa a seguir indicada é aditada à lista do anexo II do Regulamento (UE) n.o 2016/44:
«27. |
Nome: 1: Ibrahim 2: Saeed 3: Salim 4: Jadhran
Título: não consta Designação: Líder de milícias armadas Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 11 de setembro de 2018. Informações suplementares: nome da mãe Salma Abdula Younis. Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: www.interpol.int/en/notice/search/un/xxxx. Incluído na lista nos termos do ponto 11, alíneas b), c) e d), da Resolução 2213 (2015); ponto 11 da Resolução 2362 (2017). Informações suplementares:
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