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Document 32018R1245

Regulamento de Execução (UE) 2018/1245 do Conselho, de 18 de setembro de 2018, que dá execução ao artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

ST/12084/2018/INIT

JO L 235 de 19.9.2018, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1245/oj

19.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1245 DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2018

que dá execução ao artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44.

(2)

Em 11 de setembro de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU, acrescentou uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BLÜMEL


(1)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.


ANEXO

A pessoa a seguir indicada é aditada à lista do anexo II do Regulamento (UE) n.o 2016/44:

«27.

Nome: 1: Ibrahim 2: Saeed 3: Salim 4: Jadhran

Título: não consta Designação: Líder de milícias armadas Data de nascimento: 1982 Local de nascimento: não consta Também conhecido por (fidedigno): não consta Também conhecido por (pouco fidedigno): não consta Nacionalidade: Líbia N.o de passaporte: não consta N.o de identificação nacional: não consta Endereço: não consta Inclusão na lista em: 11 de setembro de 2018. Informações suplementares: nome da mãe Salma Abdula Younis. Incluído na lista nos termos dos pontos 15 e 17 da Resolução 1970 (proibição de viagem, congelamento de bens). Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do Conselho de Segurança das Nações Unidas: www.interpol.int/en/notice/search/un/xxxx.

Incluído na lista nos termos do ponto 11, alíneas b), c) e d), da Resolução 2213 (2015); ponto 11 da Resolução 2362 (2017).

Informações suplementares:

O Gabinete do Procurador-Geral da Líbia emitiu um mandado de prisão contra a pessoa em causa, acusando-a de perpetrar vários crimes.

A pessoa em causa realizou ações e ataques armados contra instalações petrolíferas, localizadas na região do crescente do petróleo, causando a sua destruição, o último dos quais em 14 de junho de 2018.

Os ataques na região do crescente do petróleo resultaram em muitas baixas entre os habitantes da região e colocaram em risco a vida de civis.

Os ataques interromperam de forma intermitente as exportações de petróleo da Líbia entre 2013 e 2018, o que provocou perdas significativas para a economia da Líbia.

A pessoa em causa tentou exportar petróleo ilegalmente.

A pessoa em causa recruta combatentes estrangeiros para os seus repetidos ataques contra a região do “crescente do petróleo”.

A pessoa em causa, através de suas ações, trabalha contra a estabilidade da Líbia, e constitui um obstáculo aos esforços dos partidos líbios para resolver a crise política e implementar o Plano de Ação das Nações Unidas.»


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