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Document 32018R1001

Regulamento (UE) 2018/1001 do Conselho, de 16 de julho de 2018, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República das Maldivas

ST/10267/2018/INIT

JO L 180 de 17.7.2018, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2019; revogado por 32019R0985

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1001/oj

17.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1001 DO CONSELHO

de 16 de julho de 2018

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República das Maldivas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/1006 do Conselho, de 16 de julho de 2018, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República das Maldivas (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de julho de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República das Maldivas («Maldivas»). A decisão do Conselho prevê, entre outras medidas, o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas, entidades ou organismos responsáveis por atos que comprometam o Estado de direito ou impeçam uma solução política inclusiva nas Maldivas, bem como as pessoas e entidades responsáveis por violações ou abusos graves dos direitos humanos nas Maldivas. Essas pessoas, entidades e organismos fazem parte da lista no anexo da Decisão (PESC) 2018/1006.

(2)

É necessária nova ação da União para dar execução à Decisão (PESC) 2018/1006.

(3)

A alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia deverão apresentar uma proposta de regulamento que imponha medidas restritivas tendo em conta a situação nas Maldivas.

(4)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito à proteção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(5)

A fim de assegurar a coerência com o procedimento de estabelecimento, alteração e revisão do anexo da Decisão (PESC) 2018/1006, o Conselho deverá exercer a sua competência para estabelecer e alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento.

(6)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de assegurar a máxima segurança jurídica na União, é necessário tornar públicos os nomes e outros dados relevantes das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento de dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(7)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas.

(8)

Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(9)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente aquando da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, no âmbito de um contrato ou transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou transação,

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

iv)

um pedido reconvencional,

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

b)

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares que vincule as mesmas partes ou partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

c)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados na lista constante do anexo II;

d)

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização ou a operação de fundos, ou o acesso a estes, suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

g)

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas, e

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   O anexo I inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão (PESC) 2018/1006, foram identificados pelo Conselho como pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos:

a)

Que comprometem o Estado de direito ou obstruem a busca de uma solução política inclusiva nas Maldivas, nomeadamente através de atos de violência, repressão ou incitação à violência;

b)

Envolvidos no planeamento, na direção ou na prática de violações ou abusos graves dos direitos humanos; e

c)

Associados a pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a que se referem as alíneas a) e b).

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas enumeradas no anexo I, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da autorização; ou

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista constante do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 2.o, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, anterior ou posterior a essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou por esta reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado na lista constante do anexo I deva proceder a um pagamento por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

a)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo I; e

b)

O pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2;

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 6.o

1.   O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes relevantes acerca dessas transações.

2.   O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão, na lista do anexo I, da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa.

Artigo 7.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como os dados relativos às contas e aos montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros onde residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 8.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o

Artigo 9.o

1.   O congelamento ou a recusa de disponibilização de fundos e recursos económicos, realizados de boa-fé no pressuposto de que essa ação é conforme com o presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que os execute, nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.   As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso estes não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 10.o

1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo do presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido desse tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se forem apresentados por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados no anexo I;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 11.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham quaisquer outras informações relevantes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas a:

a)

Fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o, 4.o e 5.o;

b)

Violações do presente regulamento e outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de outras informações relevantes de que disponham suscetíveis de afetarem a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 12.o

1.   Caso o Conselho decida submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas a que se refere o artigo 2.o, deve alterar o anexo I em conformidade.

2.   O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

4.   A lista do anexo I é reapreciada periodicamente e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

5.   A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base em informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 13.o

1.   O anexo I inclui os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

2.   O anexo I inclui, sempre que disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades e organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros comunicam essas regras à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.

Artigo 15.o

1.   A Comissão procede ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhe incumbem no âmbito do presente regulamento. Essas tarefas incluem:

a)

A introdução do conteúdo do anexo I na Lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, e no Mapa interativo de Sanções da UE, ambos acessíveis ao público;

b)

O tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, como o valor dos fundos congelados e as informações ou as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.   Para efeitos do n.o 1, o serviço da Comissão indicado no anexo II é designado «responsável pelo tratamento» para a Comissão, na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a fim de garantir que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos em conformidade com o referido regulamento.

Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios web incluídos na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações dos endereços dos seus sítios web indicados no anexo II.

2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.   Caso o presente regulamento estabeleça uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar para o efeito são os indicados no anexo II.

Artigo 17.o

O presente regulamento aplica-se:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todas as pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Ver página 24 deste Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 2.o

[…]


ANEXO II

SÍTIOS WEB QUE CONTÊM INFORMAÇÕES SOBRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E ENDEREÇO DA COMISSÃO PARA O ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

MALTA

https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

EEAS 07/99

B-1049 Bruxelles/Brussel Bruxelas, Bélgica

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu


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