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Document 32018R0920

Regulamento de Execução (UE) 2018/920 da Comissão, de 28 de junho de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 180/2014 no respeitante a determinadas disposições atinentes aos controlos, notificações e relatórios anuais e às alterações dos programas POSEI

C/2018/3963

JO L 164 de 29.6.2018, pp. 5–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/920/oj

29.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/920 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2018

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 no respeitante a determinadas disposições atinentes aos controlos, notificações e relatórios anuais e às alterações dos programas POSEI

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, o artigo 8.o, segundo parágrafo, o artigo 12.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência obtida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão (2) demonstrou que importa clarificar e simplificar algumas disposições atinentes aos controlos, notificações e relatórios anuais.

(2)

Os artigos 2.o, 3.o e 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 estabelecem disposições sobre os certificados de importação, de isenção e de ajuda e o pagamento relativamente a produtos importados de países terceiros ou fornecidos a partir da União. O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão (3) torna o Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos («número EORI») obrigatório para os certificados de importação. Importa prever a mesma obrigação para os certificados de importação, certificados de isenção e certificados de ajuda abrangidos pelos artigos 2.o, 3.o e 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014, respetivamente.

(3)

O artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 fixa as normas aplicáveis aos documentos a apresentar pelos operadores e a validade dos certificados. É conveniente facilitar a transmissão eletrónica dos documentos de acompanhamento dos certificados.

(4)

O artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 estabelece normas para os controlos administrativos e físicos em caso de importação, introdução, exportação e expedição de produtos agrícolas. É conveniente separar o tipo de controlos físicos para importação e introdução do tipo de controlos físicos para exportação e expedição. A redação do artigo em apreço deve explicitar a obrigação de utilizar uma amostra representativa ao realizar os controlos das operações de exportação e de expedição previstas na secção 5 do Regulamento.

(5)

O artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 estabelece os princípios gerais dos controlos no que toca aos pedidos de ajuda relativos a medidas destinadas a apoiar produtos agrícolas locais. Tendo em conta a heterogeneidade e a complexidade variável das ações ao abrigo das medidas, e de forma a garantir que todas as áreas de despesa são abrangidas e representadas na amostra, importa especificar que as autoridades competentes devem realizar controlos no local ao nível de cada ação procedendo a uma amostragem de pelo menos 5 % dos pedidos de ajuda. A amostra deve representar também, no mínimo, 5 % dos montantes das ajudas para cada ação.

(6)

O artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 estabelece as normas para a seleção dos requerentes de ajuda a ser objeto de controlos no local. Dado que, nas regiões ultraperiféricas, o número de requerentes pode ser reduzido, deve permitir-se aos Estados-Membros selecionarem apenas um requerente.

(7)

O artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 requer a notificação de determinados dados relativos ao saldo do regime específico de abastecimento no termo de cada trimestre. Esta periodicidade é demasiado estrita, considerando-se suficiente uma notificação anual.

(8)

O artigo 39.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 enumera os elementos a incluir nos relatórios anuais sobre a aplicação das medidas. No seu relatório de 15 de dezembro de 2016 (4), a Comissão concluiu que os relatórios atinentes à aplicação dos programas POSEI devem ser melhorados, nomeadamente para melhor avaliar o cumprimento dos objetivos, incluindo o regime específico de abastecimento, e para melhor descrever a situação do setor agrícola e o seu desenvolvimento, incluindo a monitorização dos preços e a posição competitiva da produção local no que toca às importações. É igualmente oportuno clarificar as obrigações de comunicação de informações e estabelecer uma nova estrutura para os relatórios anuais, cujos elementos pertinentes devem ser especificados num novo anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014.

(9)

O artigo 40.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 estabelece os procedimentos para alterar os programas POSEI. Tendo em conta a experiência obtida com a sua aplicação, há que simplificar esses procedimentos para assegurar uma adaptação mais flexível e harmoniosa às condições reais em matéria de regimes de abastecimento e de condições agrícolas locais. Assim, é oportuno solicitar que as alterações abrangidas pelo artigo 40.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento sejam apresentadas simultaneamente até 31 de julho.

(10)

Geralmente, as alterações dos programas POSEI não requerem uma aprovação formal pela Comissão. É oportuno rever a redação do artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 de forma a tornar este princípio mais explícito.

(11)

No entanto, as alterações de «fundo» dos programas abrangidas pelo artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 requerem a aprovação formal da Comissão. A experiência obtida com este procedimento demonstra ser necessário prorrogar o prazo para aprovação para cinco meses após a notificação da alteração. Além disso, tendo em vista simplificar o procedimento, a aprovação formal da Comissão deverá limitar-se aos dois primeiros casos atualmente previstos na referida disposição.

(12)

O artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 diz respeito às alterações «menores». Para facilitar o procedimento de ajustamento financeiro nos Estados-Membros, o prazo para a notificação de ajustamentos até 20 % da autorização financeira deve ser prorrogado até 31 de maio.

(13)

Por último, deve simplificar-se a definição de «medida» constante do artigo 40.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014.

(14)

Vários regulamentos da Comissão foram revogados e substituídos por regulamentos delegados e de execução. Por razões de clareza e segurança jurídica, é oportuno atualizar as referências a esses regulamentos. Em particular, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação, deverão substituir-se as referências ao Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (5) por referências ao Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão (6) e ao Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

(15)

No que respeita às notificações à Comissão, deverão substituir-se as referências ao Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (7) por referências ao Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (8) e ao Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (9).

(16)

No que respeita às normas baseadas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), deverão substituir-se as referências ao Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (11) por referências ao Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão (12) e ao Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (13).

(17)

No que respeita às disposições relativas ao Código Aduaneiro da União, deverão substituir-se as referências ao Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (14) por referências ao Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), ao Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (16) ou ao Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (17).

(18)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado como segue:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O certificado de importação deve ser elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão (*1).

São aplicáveis, mutatis mutandis, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão (*2), bem como os artigos 2.o e 3.o, o artigo 4.o, n.o 1, os artigos 5.o e 7.o, e os artigos 13.o a 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

A tolerância negativa especificada no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 e no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 é aplicável mutatis mutandis.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (JO L 206 de 30.7.2016, p. 44)."

(*2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão (JO L 206 de 30.7.2016, p. 1).»;"

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   São cobrados direitos de importação sobre as quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação. É aplicável a tolerância positiva de 5 % especificada no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 e no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239, desde que sejam pagos os direitos de importação em causa.»;

2)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O certificado de isenção deve ser elaborado em conformidade com o modelo de certificado de importação constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

São aplicáveis, mutatis mutandis, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, bem como os artigos 2.o e 3.o, o artigo 4.o, n.o 1, os artigos 5.o e 7.o, e os artigos 13.o a 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

A tolerância negativa especificada no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 e no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 é aplicável mutatis mutandis.»;

3)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O certificado de ajuda deve ser elaborado em conformidade com o modelo de certificado de importação constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

São aplicáveis, mutatis mutandis, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, bem como os artigos 2.o e 3.o, o artigo 4.o, n.o 1, os artigos 5.o e 7.o, e os artigos 13.o a 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239.

A tolerância negativa especificada no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 e no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 é aplicável mutatis mutandis.»;

4)

No artigo 8.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo é alterado como segue:

i)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Sob reserva do disposto no artigo 2.o, n.o 5, no artigo 3.o, n.o 6, no artigo 5.o, n.o 7, e nos artigos 11.o e 12.o, as autoridades competentes devem deferir o pedido de certificado de importação, de isenção ou de ajuda apresentado pelos operadores para cada remessa. Esse pedido deve ser acompanhado do original ou de uma cópia autenticada da fatura de compra e do original, de uma cópia autenticada ou do equivalente eletrónico autenticado dos seguintes documentos:»;

ii)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Relativamente ao certificado de ajuda:

i)

meios de prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE a que se refere o artigo 199.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*3); ou

ii)

declaração do tipo CO, nos termos do título VIII, capítulos 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (*4), em conformidade com os elementos de dados n.o 1/1, 1/2 e 1/3 referidos no quadro dos requisitos em matéria de dados do anexo B, título I, capítulo 3, secção 1, desse regulamento.

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558)."

(*4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).»;"

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os documentos de acompanhamento podem revestir a forma de mensagem eletrónica. Caso as autoridades que procedem à verificação não disponham de acesso ao sistema de TI que gere e produz o documento eletrónico, o mesmo deve ser substituído por cópia devidamente autenticada ou por cópia impressa do seu equivalente eletrónico autenticado.»;

5)

No artigo 12.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A notificação mencionada no presente artigo deve ser efetuada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (*5) e do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (*6).

(*5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às notificações de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100)."

(*6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).»;"

6)

No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O controlo físico da importação ou introdução dos produtos agrícolas, efetuado na região ultraperiférica em causa, deve incidir, no mínimo, numa amostra representativa de 5 % dos certificados apresentados em conformidade com o artigo 9.o.

O controlo físico da exportação ou expedição previsto na secção 5, efetuado na região ultraperiférica em causa, deve incidir, no mínimo, numa amostra representativa de 5 % das operações, tendo em conta os perfis de risco estabelecidos pelos Estados-Membros.

O Regulamento (CE) n.o 1276/2008 da Comissão (*7) aplica-se, mutatis mutandis, aos referidos controlos físicos.

Além disso, em situações especiais, a Comissão pode pedir a aplicação de outras percentagens de controlo físico.

(*7)  Regulamento (CE) n.o 1276/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, relativo à vigilância por controlo físico das exportações de produtos agrícolas que beneficiam de restituições ou de outros montantes (JO L 339 de 18.12.2008, p. 53).»;"

7)

No artigo 22.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Com base numa análise de riscos em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do presente regulamento, as autoridades competentes devem efetuar controlos no local por amostragem, para cada ação, em relação a, pelo menos, 5 % dos pedidos de ajuda. A amostra deve representar também, no mínimo, 5 % dos montantes das ajudas para cada ação.»;

8)

No artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, é aditada a frase seguinte:

«Quando o número mínimo de requerentes de ajuda a ser objeto de controlos no local for inferior a 12, os Estados-Membros devem selecionar aleatoriamente pelo menos um requerente.»;

9)

Os artigos 28.o e 29.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Recuperação de pagamentos indevidos e penalização

1.   Em caso de pagamento indevido, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (*8).

2.   Se o pagamento indevido resultar de falsas declarações, de documentos falsos ou de negligência grave do requerente da ajuda, deve ser aplicada uma penalização igual ao montante indevidamente pago, acrescido de juros calculados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

Artigo 29.o

Força maior e circunstâncias excecionais

Em casos de força maior ou circunstâncias excecionais, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão (*9).

(*8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69)."

(*9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).»;"

10)

No artigo 32.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A notificação prevista no presente número deve efetuar-se nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.»;

11)

No artigo 35.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Cabe às autoridades competentes garantir a utilização dos produtos referidos no anexo VII em conformidade com as disposições da União em vigor na matéria, nomeadamente os artigos 211.o, 214.o, 215.o, 218.o, 219.o e 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10), os artigos 161.o a 164.o, 171.o a 175.o, 178.o, 179.o e 239.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e os artigos 260.o a 269.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

(*10)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).»;"

12)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado como segue:

i)

No primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«No que respeita ao regime específico de abastecimento, as autoridades competentes devem notificar à Comissão, até 31 de maio de cada ano, os dados a seguir indicados, relativos às operações efetuadas no ano anterior no que respeita ao balanço de abastecimento do ano civil de referência, discriminados por produto e por código NC, bem como, se for caso disso, por destino específico:»;

ii)

É suprimida a segunda frase do segundo parágrafo;

b)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   As notificações mencionadas no presente artigo devem efetuar-se nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.

4.   As notificações mencionadas no artigo 23.o, n.o 3, e no artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 228/2013 devem efetuar-se em conformidade com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e no Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.»;

13)

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.o

Relatório anual

1.   A estrutura e teor do relatório anual a que se refere o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 228/2013 devem respeitar o estabelecido no anexo IX do presente regulamento.

2.   O relatório mencionado no n.o 1 deve ser apresentado à Comissão em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.»;

14)

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As alterações de cada programa POSEI devem ser apresentadas à Comissão pelos Estados-Membros uma vez por ano civil e por programa, salvo em casos de força maior ou em circunstâncias excecionais. Devem ser enviadas à Comissão até 31 de julho do ano anterior à sua aplicação. As alterações devem ser devidamente fundamentadas, particularmente pelas seguintes informações:

a)

Motivos dos problemas de execução que justificam a alteração do programa;

b)

Efeitos pretendidos com as alterações;

c)

Implicações para o financiamento e condições de elegibilidade.

Caso considere que as alterações não estão conformes coma legislação da União, nomeadamente o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013, sem prejuízo do disposto nos artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão informa o Estado-Membro.

As alterações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua notificação. Podem aplicar-se antes, se necessário, salvo objeção da Comissão.

2.   Em derrogação ao n.o 1, a Comissão avalia separadamente as alterações infra propostas pelos Estados-Membros e decide da sua aprovação no prazo de cinco meses, no máximo, a contar da sua apresentação, de acordo com o procedimento previsto no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 228/2013:

a)

admissão de nova região ultraperiférica;

b)

introdução no programa geral de novos grupos de produtos, a apoiar ao abrigo do regime específico de abastecimento, ou de novas medidas de apoio à produção agrícola local.

As alterações assim aprovadas aplicam-se a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da apresentação da proposta ou a partir da data explicitamente indicada na decisão de aprovação.»;

b)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Ajustamentos até 20 % das autorização financeiras por medida individual, sem prejuízo dos limites financeiros previstos no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013, desde que esses ajustamentos sejam notificados até 31 de maio do ano seguinte ao ano civil a que diz respeito a autorização financeira alterada, relativamente a todas as medidas;»;

c)

No n.o 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

“Medida” designa o agrupamento das ações necessárias para a realização de um ou mais objetivos do programa, que constituem uma rubrica para a qual se define uma autorização financeira no quadro financeiro a que se refere o artigo 5.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 228/2013;»;

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As notificações referidas no presente artigo devem efetuar-se nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185.»;

15)

É aditado o anexo IX, cujo texto consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 78 de 20.3.2013, p. 23.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 63 de 4.3.2014, p. 13).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (JO L 206 de 30.7.2016, p. 44).

(4)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação do regime de medidas específicas para a agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (POSEI) [COM(2016) 797 final].

(5)  Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (JO L 114 de 26.4.2008, p. 3).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2535/2001, (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 2336/2003, (CE) n.o 951/2006, (CE) n.o 341/2007 e (CE) n.o 382/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2390/98, (CE) n.o 1345/2005, (CE) n.o 376/2008 e (CE) n.o 507/2008 da Comissão (JO L 206 de 30.7.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às notificações de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94,(CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65).

(12)  Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48).

(13)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

(14)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p.1).

(15)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(16)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

«ANEXO IX

Estrutura e teor do relatório anual a que se refere o artigo 39.o

A estrutura e o teor do relatório sobre o ano anterior são como segue:

1.   CONTEXTO GERAL NO ANO ANTERIOR

1.1.

Contexto socioeconómico.

1.2.

Ponto da situação do setor da agricultura e evolução.

2.   EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DAS MEDIDAS E AÇÕES

2.1.

Quadro global com dados financeiros relativos ao apoio à produção local e ao regime específico de abastecimento, incluindo o montante inicial por medida e ação, bem como as despesas efetivas e, se for pertinente, qualquer auxílio estatal concedido em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013.

2.2.

Descrição pormenorizada da execução física e financeira de cada medida e ação, nomeadamente a assistência técnica, incluída no programa:

a)

Relativamente ao regime específico de abastecimento: dados e análise do balanço anual de abastecimento da região em causa;

b)

Relativamente ao apoio à produção local: dados e análise da execução física e financeira de cada medida e ação enumerada no programa, incluindo dados como o número de beneficiários, número de animais abrangidos pelo pagamento, superfície beneficiária e/ou número de explorações em causa. Se necessário, os dados devem ser acompanhados por uma apresentação e uma análise do setor a que a medida diz respeito.

3.   DESEMPENHO DO PROGRAMA NO ANO ANTERIOR

3.1.

Ponto da situação das medidas e ações tendo em vista a realização dos objetivos específicos e prioridades do programa e os objetivos gerais estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013:

a)

Evolução e análise dos indicadores nacionais, quantificando os objetivos específicos do programa, e avaliação da medida em que foram alcançados os objetivos específicos de cada uma das medidas do programa;

b)

No que respeita ao regime específico de abastecimento, informações sobre a repercussão da vantagem concedida, bem como as medidas tomadas e os controlos efetuados para assegurar que essa repercussão se processou nos termos do artigo 6.o do presente regulamento;

c)

No que toca ao regime específico de abastecimento, análise da proporcionalidade das ajudas em relação aos custos adicionais de transporte para as regiões ultraperiféricas e, no caso dos produtos para transformação ou de fatores de produção agrícola, custos adicionais da insularidade e da ultraperifericidade;

d)

Dados anuais sobre os indicadores comuns de desempenho referidos no artigo 37.o do presente regulamento e respetiva análise, em especial no que diz respeito ao cumprimento dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 228/2013.

Estas análises devem prestar especial atenção ao acompanhamento dos preços, ao desenvolvimento da agricultura local e à posição competitiva da produção local em relação às importações de países terceiros e às fontes de aprovisionamento da União.

3.2.

Conclusões das análises sobre a adequação da estratégia das medidas e sua eventual melhoria, a fim de alcançar os objetivos do programa.

4.   GESTÃO DO PROGRAMA

4.1.

Síntese de eventuais problemas relevantes surgidos na gestão e aplicação das medidas durante o ano em causa.

4.2.

Estatísticas relativas às ações de controlo efetuadas pelas autoridades competentes e às sanções eventualmente aplicadas. Quaisquer informações adicionais que possam ser úteis para a compreensão dos dados apresentados.

5.   ALTERAÇÕES

Síntese de quaisquer alterações ao programa apresentadas durante o ano em causa e respetiva fundamentação.

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