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Document 32018R0791

    Regulamento de Execução (UE) 2018/791 da Comissão, de 31 de maio de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.° 690/2008 que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

    C/2018/3294

    JO L 136 de 1.6.2018, p. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R2072

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/791/oj

    1.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 136/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/791 DA COMISSÃO

    de 31 de maio de 2018

    que altera o Regulamento (CE) n.o 690/2008 que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea h),

    Tendo em conta os pedidos apresentados pela Finlândia, Grécia, Irlanda, Itália, Lituânia, Malta, Portugal, Eslováquia, Eslovénia, Suécia e Reino Unido,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através do Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2), determinados Estados-Membros e determinadas áreas dos Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais. Em alguns casos, esse reconhecimento foi concedido por um período limitado, para permitir que o Estado-Membro em causa facultasse toda a informação necessária para demonstrar que o organismo prejudicial em questão não estava presente no seu território ou parte desse território ou para que concluísse os esforços de erradicação do organismo prejudicial. Desde então, registaram-se progressos significativos no estatuto fitossanitário de certas zonas protegidas nalguns Estados-Membros.

    (2)

    O território da Finlândia foi reconhecido como zona protegida permanente em relação ao organismo Bemisia tabaci Genn. (populações europeias). A Finlândia solicitou a revogação do estatuto da sua zona protegida devido a um grau insuficiente de vantagem económica e fitossanitária contínua. Por essa razão, a Finlândia deve deixar de ser reconhecida como zona protegida em relação ao organismo Bemisia tabaci Genn (populações europeias).

    (3)

    O território dos Açores, em Portugal, foi reconhecido até 30 de abril de 2018 como zona protegida em relação aos organismos Globodera pallida (Stone) Behrens, Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens e Rhynchophorus ferrugineus (Olivier). A partir de informações complementares fornecidas por Portugal, o território dos Açores parece permanecer indemne desses organismos. Por conseguinte, os Açores devem ser reconhecidos como zona protegida em relação a esses organismos prejudiciais sem qualquer limite de tempo.

    (4)

    A Irlanda e o Reino Unido solicitaram que os territórios da Irlanda e da Irlanda do Norte, respetivamente, fossem reconhecidos como zona protegida em relação aos organismos Liriomyza huidobrensis (Blanchard) e Liriomyza trifolii (Burgess). Com base em prospeções realizadas desde 2011 na Irlanda e desde 2012 na Irlanda do Norte, no Reino Unido, a Irlanda e o Reino Unido forneceram elementos que comprovam a inexistência desses organismos prejudiciais nos seus territórios, apesar das condições propícias para o seu estabelecimento nesses territórios. Contudo, será necessário realizar novas prospeções. Essas prospeções deverão ainda ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, a Irlanda e a Irlanda do Norte no Reino Unido devem ser reconhecidas como zonas protegidas em relação aos organismos Liriomyza huidobrensis e Liriomyza trifolii até 30 de abril de 2020.

    (5)

    Os territórios da Irlanda, de Malta e do Reino Unido foram reconhecidos até 30 de abril de 2018 como zonas protegidas em relação ao organismo Paysandisia archon (Burmeister). A partir de informações complementares fornecidas pela Irlanda, Malta e Reino Unido, os seus territórios parecem permanecer indemnes desse organismo. Por conseguinte, a Irlanda, Malta e o Reino Unido devem ser reconhecidos como zonas protegidas em relação ao organismo Paysandisia archon sem qualquer limite de tempo.

    (6)

    Os territórios da Irlanda e do Reino Unido foram reconhecidos até 30 de abril de 2018 como zonas protegidas em relação ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier). A partir de informações complementares fornecidas pela Irlanda e pelo Reino Unido, os seus territórios parecem permanecer indemnes desse organismo. Por conseguinte, a Irlanda e o Reino Unido devem ser reconhecidos como zonas protegidas em relação ao organismo Rhynchophorus ferrugineus sem qualquer limite de tempo.

    (7)

    O território do Reino Unido foi reconhecido até 30 de abril de 2018 como zona protegida em relação aos organismos Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller e «Candidatus Phytoplasma ulmi». A partir de informações complementares fornecidas pelo Reino Unido, o seu território parece permanecer indemne desse organismo. Por conseguinte, o Reino Unido deve ser reconhecido como zona protegida em relação aos organismos Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller e «Candidatus Phytoplasma ulmi» sem qualquer limite de tempo.

    (8)

    O território do Reino Unido, à exceção das áreas de determinadas autarquias, foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Thaumetopoea processionea L. até 30 de abril de 2018. O Reino Unido apresentou informações que mostram que o organismo Thaumetopoea processionea L. está agora estabelecido nas áreas das autarquias de Barking and Dagenham; Basildon; Basingstoke and Dene; Bexley; Bracknell Forest; Brentwood; Broxbourne; Castle Point; Chelmsford; Chiltem; Crawley; Dacorum; Dartford; East Hertfordshire; Enfield; Epping Forest; Gravesham; Greenwich; Harlow; Hart; Havering; Hertsmere; Horsham; Littlesford; Medway; Mid Sussex; Mole Valley; Newham; North Hertfordshire; Redbridge; Reigate and Banstead; Rushmoor; Sevenoaks; South Bedfordshire; South Bucks; St Albans; Surrey Heath; Tandridge; Three Rivers; Thurrock; Tonbridge and Malling; Waltham Forest; Watford; Waverley; Welwyn Hatfield; Windsor and Maidenhead, Wokingham e Wycombe. Por conseguinte, essas áreas devem deixar de ser reconhecidas como parte da zona protegida do Reino Unido e devem ser adicionadas à lista das áreas das autarquias excluídas da zona protegida. Essas informações também mostram que o resto do território do Reino Unido, que foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Thaumetopoea processionea L., parece permanecer indemne desse organismo prejudicial. Contudo, será necessário realizar novas prospeções. Essas prospeções deverão ainda ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o Reino Unido, à exceção das áreas de determinadas autarquias, deve continuar a ser reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Thaumetopoea processionea L. até 30 de abril de 2020.

    (9)

    O território de Sicília, na Itália, foi reconhecido como zona protegida permanente em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. A Itália apresentou informações que mostram que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. está agora estabelecido nos municípios de Cesarò (província de Messina), Maniace, Bronte, Adrano (província de Catânia) e Centuripe, Regalbuto e Troina (província de Ena) na Sicília. Os municípios de Cesarò (província de Messina), Maniace, Bronte, Adrano (província de Catânia) e Centuripe, Regalbuto e Troina (província de Ena) devem deixar de ser reconhecidos como parte da zona protegida da Itália em Sicília em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

    (10)

    Além disso, determinadas partes do território da Itália foram reconhecidas como zonas protegidas em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. até 30 de abril de 2018. A Itália apresentou informações que mostram que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. está agora estabelecido nas províncias de Parma e de Placência, que são as únicas partes restantes da Emília-Romanha reconhecidas como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. Por essa razão, a Emília-Romanha deve deixar de ser reconhecida como parte da zona protegida da Itália. Essas informações também mostram que o resto do território da Itália que foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. até 30 de abril de 2018, parece permanecer indemne desse organismo prejudicial. Contudo, será necessário realizar novas prospeções. Essas prospeções deverão ainda ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o território da Itália que foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.). Winsl. et al. até 30 de abril de 2018, à exceção de determinadas províncias, incluindo as de Parma e Placência na Emília-Romanha, deve ser reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. até 30 de abril de 2020.

    (11)

    O território da Irlanda do Norte, à exceção de determinados townlands, foi reconhecido como parte da zona protegida do Reino Unido em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. O Reino Unido apresentou informações que mostram que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. está agora igualmente estabelecido noutras partes da Irlanda do Norte e solicitou a revogação do estatuto de zona protegida para todo o território da Irlanda do Norte. Por essa razão, a Irlanda do Norte deve deixar de ser reconhecida como parte da zona protegida do Reino Unido em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

    (12)

    Os territórios da Irlanda, Lituânia, Eslovénia e Eslováquia, exceto determinadas áreas, foram reconhecidos como zonas protegidas em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. até 30 de abril de 2018. A partir de informações complementares fornecidas pela Irlanda, Lituânia, Eslovénia e Eslováquia, depreende-se que os focos esporádicos e isolados desse organismo prejudicial nalgumas partes da zona protegida ou foram erradicados ou estão em fase de erradicação e que o resto do seus territórios, à exceção de determinadas áreas, permanece indemne desse organismo prejudicial. Essas informações também mostram que até agora nenhuma das erradicações de focos demorou mais de dois anos. Contudo, será necessário realizar novas prospeções. Essas prospeções deverão ainda ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, os territórios da Irlanda, Lituânia, Eslovénia e Eslováquia, exceto determinadas áreas, devem ser reconhecidos como zonas protegidas em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. até 30 de abril de 2020.

    (13)

    O território do Reino Unido foi reconhecido até 30 de abril de 2018 como zona protegida em relação ao organismo Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. A partir de informações complementares fornecidas pelo Reino Unido, depreende-se que os focos esporádicos e isolados desse organismo prejudicial nalgumas partes da zona protegida ou foram erradicados ou estão em fase de erradicação e que o resto do seu território permanece indemne desse organismo prejudicial. Essas informações também mostram que até agora nenhuma das erradicações de focos demorou mais de dois anos. Contudo, será necessário prosseguir os esforços de erradicação e realizar novas prospeções. Essas prospeções deverão ainda ser supervisionadas por peritos sob a autoridade da Comissão. Por conseguinte, o reconhecimento do Reino Unido como zona protegida em relação ao organismo Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. deve ser prorrogado até 30 de abril de 2020.

    (14)

    A Irlanda foi reconhecida até 30 de abril de 2018 como zona protegida em relação ao organismo Ceratocystis platani (J.M. Walter) Engelbr. & T.C. Harr. A partir de informações complementares fornecidas pela Irlanda, o seu território parece permanecer indemne desse organismo prejudicial. Por conseguinte, a Irlanda deve ser reconhecida como zona protegida em relação a esse organismo prejudicial sem qualquer limite de tempo.

    (15)

    O território da Irlanda do Norte, no Reino Unido, foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Gremmeniella abietina (Lag.) Morelet. O Reino Unido apresentou informações que mostram que o organismo Gremmeniella abietina (Lag.) Morelet está agora estabelecido na Irlanda do Norte. Por essa razão, a Irlanda do Norte deve deixar de ser reconhecida como zona protegida em relação ao organismo Gremmeniella abietina (Lag.) Morelet.

    (16)

    O território da Grécia, à exceção de determinadas unidades regionais, foi reconhecido como zona protegida em relação ao Citrus tristeza virus (estirpes europeias). A Grécia apresentou informações que mostram que o Citrus tristeza virus (estirpes europeias) está agora estabelecido nas unidades regionais de Arta e de Lacónia. Por essa razão, as unidades regionais de Arta e Lacónia devem deixar de ser reconhecidas como parte da zona protegida da Grécia em relação ao Citrus tristeza virus (estirpes europeias).

    (17)

    A Suécia foi reconhecida como zona protegida em relação ao Tomato spotted wilt virus. A Suécia solicitou a revogação do estatuto da sua zona protegida devido a um grau insuficiente de vantagem económica contínua. Por essa razão, a Suécia deve deixar de ser reconhecida como zona protegida em relação ao Tomato spotted wilt virus.

    (18)

    Para efeitos de clareza, convém substituir a totalidade do anexo do Regulamento (CE) n.o 690/2008.

    (19)

    O Regulamento (CE) n.o 690/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (20)

    Uma vez que certas regiões foram reconhecidas como zonas protegidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 690/2008 até 30 de abril de 2018, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de maio de 2018, a fim de assegurar a continuidade jurídica e de evitar a interrupção do comércio.

    (21)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 690/2008 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão, de 4 de julho de 2008, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos (JO L 193 de 22.7.2008, p. 1).


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 690/2008 passa a ter a seguinte redação:

    «

    ANEXO I

    Zonas da Comunidade reconhecidas como “zonas protegidas”, em relação ao organismo ou aos organismos prejudiciais indicados para cada zona

    Organismos prejudiciais

    Zonas protegidas: território de

    a)   

    Insetos, ácaros e nemátodos em todas as fases do seu desenvolvimento

    1.

    Anthonomus grandis (Boh.)

    Grécia, Espanha (Andaluzia, Catalunha, Estremadura, Múrcia, Valência)

    2.

    Bemisia tabaci Genn. (populações europeias)

    Irlanda, Portugal (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes), Suécia, Reino Unido

    3.

    Cephalcia lariciphila (Klug.)

    Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey)

    3.1.

    Daktulosphaira vitifoliae (Fitch)

    Chipre

    4.

    Dendroctonus micans Kugelan

    Irlanda, Grécia, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey)

    4.1.

    Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu

    Irlanda, Reino Unido

    5.

    Gilpinia hercyniae (Hartig)

    Irlanda, Grécia, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey)

    6.

    Globodera pallida (Stone) Behrens

    Letónia, Portugal (Açores), Eslovénia, Eslováquia, Finlândia

    6.1.

    Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens

    Portugal (Açores)

    7.

    Gonipterus scutellatus Gyll.

    Grécia, Portugal (Açores)

    8.

    Ips amitinus Eichhof

    Irlanda, Grécia, Reino Unido

    9.

    Ips cembrae Heer

    Irlanda, Grécia, Reino Unido (Irlanda do Norte e Ilha de Man)

    10.

    Ips duplicatus Sahlberg

    Irlanda, Grécia, Reino Unido

    11.

    Ips sexdentatus Bőrner

    Irlanda, Chipre, Reino Unido (Irlanda do Norte e Ilha de Man)

    12.

    Ips typographus Heer

    Irlanda, Reino Unido

    13.

    Leptinotarsa decemlineata Say

    Irlanda, Espanha (Ibiza e Minorca), Chipre, Malta, Portugal (Açores e Madeira), Finlândia (distritos de Åland, Häme, Kymi, Pirkanmaa, Satakunta, Turku, Uusimaa), Suécia (circunscrições de Blekinge, Gotland, Halland, Kalmar e Skåne), Reino Unido

    14.

    Liriomyza bryoniae (Kaltenbach)

    Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte)

    14.01.

    Liriomyza huidobrensis (Blanchard)

    Irlanda (até 30 de abril de 2020), Reino Unido (Irlanda do Norte) (até 30 de abril de 2020)

    14.02

    Liriomyza trifolii (Burgess)

    Irlanda (até 30 de abril de 2020), Reino Unido (Irlanda do Norte) (até 30 de abril de 2020)

    14.1.

    Paysandisia archon (Burmeister)

    Irlanda, Malta, Reino Unido

    14.2.

    Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)

    Irlanda, Portugal (Açores), Reino Unido

    15.

    Sternochetus mangiferae Fabricius

    Espanha (Granada e Málaga), Portugal (Alentejo, Algarve e Madeira)

    15.1.

    Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller

    Reino Unido

    16.

    Thaumetopoea processionea L.

    Irlanda, Reino Unido (excluindo as áreas das autarquias de Barking and Dagenham; Barnet; Basildon; Basingstoke and Deane; Bexley; Bracknell Forest; Brent; Brentwood; Bromley; Broxbourne; Camden; Castle Point; Chelmsford; Chiltem; cidade de Londres; cidade de Westminster; Crawley; Croydon; Dacorum; Dartford; Ealing; East Hertfordshire; distrito de Elmbridge; Enfield; Epping Forest; distrito de Epsom and Ewell; Gravesham; Greenwich; Guildford; Hackney; Hammersmith and Fulham; Haringey; Harlow; Harrow; Hart; Havering; Hertsmere; Hillingdon; Horsham; Hounslow; Islington; Kensington and Chelsea; Kingston upon Thames; Lambeth; Lewisham; Littlesford; Medway; Merton; Mid Sussex; Mole Valley; Newham; North Hertfordshire; Reading; Redbridge; Reigate and Banstead; Richmond upon Thames; distrito de Runnymede; Rushmoor; Sevenoaks; Slough; South Bedfordshire; South Bucks; South Oxfordshire; Southwark; distrito de Spelthorne; St Albans; Sutton; Surrey Heath; Tandridge; Three Rivers; Thurrock; Tonbridge and Malling; Tower Hamlets; Waltham Forest; Wandsworth; Watford; Waverley; Welwyn Hatfield; West Berkshire; Windsor and Maidenhead; Woking, Wokingham e Wycombe) (até 30 de abril de 2020)

    b)   

    Bactérias

    01.

    «Candidatus Phytoplasma ulmi»

    Reino Unido

    1.

    Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens (Hedges) Col.

    Grécia, Espanha

    2.

    Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.

    Estónia, Espanha [exceto as comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a Comunidade Autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipuzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (Comunidade Autónoma da Catalunha); e os municípios de Alborache e Turís na província de Valência e as comarcas de Alt Vinalopó e Vinalopó Mitjà na província de Alicante (Comunidade Valenciana)], França (Córsega), Itália [Abruzo, Basilicata, Calábria, Campânia, Lácio, Ligúria, Marche, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo e Tarantasca na província de Cuneo), Sardenha, Sicília (excluindo os municípios de Cesarò (província de Messina), Maniace, Bronte, Adrano (província de Catânia) e Centuripe, Regalbuto e Troina (província de Ena), Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta], Letónia, Portugal, Finlândia, Reino Unido (Ilha de Man; Ilhas Anglo-Normandas),

    e, até 30 de abril de 2020, Irlanda (exceto a cidade de Galway), Itália [Apúlia, Lombardia (exceto as províncias de Milano, Mântua, Sondrio e Varese), Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], Lituânia [exceto os municípios de Babtai e Kėdainiai (região de Kaunas)], Eslovénia [exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska, e os municípios de Lendava e Renče-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], Eslováquia [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)]

    3.

    Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.

    Reino Unido (até 30 de abril de 2020)

    c)   

    Fungos

    01.

    Ceratocystis platani (J.M.Walter) Engelbr. & T.C.Harr.

    Irlanda, Reino Unido

    02.

    Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr.

    República Checa, Irlanda, Suécia, Reino Unido

    1.

    Glomerella gossypii Edgerton

    Grécia

    2.

    Gremmeniella abietina (Lag.) Morelet

    Irlanda

    3.

    Hypoxylon mammatum (Wahlenberg) J. Miller

    Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte)

    d)   

    Vírus e organismos similares

    1.

    Beet necrotic yellow vein virus

    Irlanda, França (Bretanha), Portugal (Açores), Finlândia, Reino Unido (Irlanda do Norte)

    3.

    Citrus tristeza virus (estirpes europeias)

    Grécia (exceto as unidades regionais de Argolida, Arta, Chania e Lacónia), Malta, Portugal (exceto Algarve, Madeira e o município de Odemira no Alentejo)

    4.

    Grapevine Flavescence dorée MLO

    República Checa, França [Alsácia, Champagne-Ardenas, Picardia (departamento de Aisne), Ilha de França (municípios de Citry, Nanteuil-sur-Marne e Saâcy-sur-Marne) e Lorena)], Itália (Apúlia, Sardenha e Basilicata)

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