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Document 32018R0732

Regulamento de Execução (UE) 2018/732 da Comissão, de 17 de maio de 2018, relativo a uma metodologia comum para a comparação dos preços unitários dos combustíveis alternativos em conformidade com a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/2751

JO L 123 de 18.5.2018, p. 85–88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/06/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/732/oj

18.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/85


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/732 DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2018

relativo a uma metodologia comum para a comparação dos preços unitários dos combustíveis alternativos em conformidade com a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos de determinação da metodologia mais adequada, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2014/94/UE, e na sequência de um convite à apresentação de propostas, a Comissão solicitou à Agência Alemã da Energia (Dena) que efetuasse um estudo para identificar as opções possíveis com vista ao estabelecimento de uma metodologia comum para a comparação dos preços unitários dos combustíveis alternativos (2).

(2)

O estudo analisou as quatro principais opções. A Comissão considerou todas essas opções. Constatou-se que a opção de acordo com a qual os preços do combustível são expressos como montantes de moeda aplicável por cada 100 km, tendo em conta o preço do combustível por unidade, tal como referido na Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o consumo dos veículos conforme indicado no certificado de conformidade, era mais abrangente, baseando-se em dados comensuráveis. Esta opção tem em conta não só o teor energético do combustível, mas também outros fatores relevantes para o preço do combustível por distância percorrida e, em particular, a eficiência energética das tecnologias associadas à utilização de diversos combustíveis pelos veículos.

(3)

Segundo um inquérito aos consumidores sobre a análise comparativa dos preços dos combustíveis (4), efetuada pela Fédération Internationale de l'Automobile na sequência de um convite à apresentação de propostas, os consumidores são a favor de uma metodologia que exprima os preços dos combustíveis como montantes de moeda aplicável por cada 100 km.

(4)

Essa metodologia deverá permitir aos utilizadores proceder a uma comparação direta que englobe todos os fatores mais importantes, também na perspetiva das futuras opções de compra. A metodologia parece, pois, mais adaptada para efeitos do aumento da sensibilização dos consumidores e transparência dos preços dos combustíveis. É também mais consentânea com os objetivos mais gerais da Diretiva 2014/94/UE, igualmente tidos em conta na Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica (5) adotada no quadro da União da Energia, nomeadamente, o de contribuir para a diversificação das fontes de energia nos transportes e a redução das emissões de CO2 e de outros poluentes nesta área.

(5)

O valor de consumo de combustível previsto no certificado de conformidade dos veículos deve servir de base para o cálculo do preço dos combustíveis. Com efeito a partir de setembro de 2017 para os novos modelos de veículos e a partir de setembro de 2018 para todos os novos veículos, este valor tem por base o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP) (6). Este procedimento de ensaio substitui o atualmente utilizado, isto é, o novo ciclo de condução europeu (NEDC). O procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP) prevê condições de ensaio mais estritas e um consumo de combustível mais realista, em benefício dos consumidores. A referência a estes valores é coerente com as informações fornecidas aos consumidores ao abrigo da Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros, tendo igualmente em conta a Recomendação (UE) 2017/948 da Comissão (8).

(6)

Como não constam quaisquer valores de consumo de combustível no certificado de conformidade dos veículos relativo às misturas de biocombustíveis com gasolina ou gasóleo (9), os Estados-Membros podem utilizar os seus próprios dados para determinar esses valores.

(7)

A fim de tornar viável a metodologia em qualquer momento, o preço do combustível a ter em conta deve ser o preço médio do combustível em causa por unidade convencional durante, no máximo, o último trimestre que precede a data de cálculo.

(8)

Em virtude dos condicionalismos inerentes à afixação de comparações em estações de serviço, deverá especificar-se que a utilização de tal metodologia pressupõe o estabelecimento de amostras de veículos ligeiros de passageiros que sejam pelo menos equiparáveis, tendo em conta o seu peso e a sua potência, mas utilizem diferentes combustíveis.

(9)

Para continuar a facilitar as comparações com base na metodologia estabelecida no presente regulamento, os Estados-Membros têm a possibilidade de aproveitar as oportunidades proporcionadas pela digitalização, tais como ferramentas em linha. Essas ferramentas podem oferecer a possibilidade de obter informações relativamente a todos, ou praticamente todos, os modelos de veículos existentes no mercado. Esse instrumento poderia igualmente oferecer a possibilidade de acrescentar outras informações.

(10)

O programa de trabalho plurianual para uma assistência financeira no domínio do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) - Transportes setoriais para o período 2014-2020 (10) prevê uma ação destinada a apoiar os Estados-Membros na aplicação da Diretiva 2014/94/UE. De acordo com o programa de trabalho, o objetivo é, designadamente, apoiar uma aplicação coerente do artigo 7.o, n.o 3, desta diretiva em todos os Estados-Membros, além de apoiar igualmente os Estados-Membros na disponibilização de informação aos consumidores através de ferramentas digitais.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2014/94/UE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A metodologia comum para a comparação dos preços unitários dos combustíveis alternativos, na aceção do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2014/94/UE, com base nos preços expressos em montantes de moeda aplicável por cada 100 km, encontra-se estabelecida no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 24 meses após a respetiva data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.

(2)  https://ec.europa.eu/transport/sites/transport/files/2017-01-fuel-price-comparison.pdf

(3)  Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).

(4)  https://publications.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/4e8d1774-fa70-11e7-b8f5-01aa75ed71a1

(5)  COM(2016) 501 final.

(6)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175, 7.7.2017, p. 1).

(7)  Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (JO L 12 de 18.1.2000, p. 16).

(8)  Recomendação (UE) 2017/948 da Comissão, de 31 de maio de 2017, relativa à utilização, na disponibilização de informações aos consumidores em conformidade com a Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 medidos e homologados de acordo com o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (JO L 142 de 2.6.2017, p. 100).

(9)  Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88).

(10)  Decisão C(2014) 1921 da Comissão, de 26 de março de 2014, na sua versão alterada.


ANEXO

1.

A metodologia comum estabelecida no presente anexo diz respeito aos combustíveis alternativos conforme definido no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/94/UE.

2.

Essa metodologia fornece, para efeitos de afixação em estações de serviço, como referido no artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/94/UE, o cálculo de base para uma comparação dos preços, com base em amostras de modelos de veículos ligeiros de passageiros estabelecidas pelos Estados-Membros e que sejam pelo menos equiparáveis, tendo em conta o seu peso e a sua potência, mas utilizem diferentes combustíveis.

3.

A metodologia define de que forma, para efeitos dessa comparação, os preços da gasolina, do gasóleo e dos combustíveis alternativos são expressos em montantes de moeda aplicável em cada 100 km. O cálculo baseia-se nos seguintes fatores:

a)

O consumo de combustível do respetivo veículo por 100 km indicado no certificado de conformidade dos veículos a que se refere o artigo 18.o da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

b)

Se for caso disso, os valores de consumo de combustível em cada 100 km determinados pelos Estados-Membros para as misturas de biocombustíveis com gasolina ou gasóleo (2);

c)

Os preços de mercado dos respetivos combustíveis por unidade, expressos na moeda aplicável para as unidades referidas no Estado-Membro em causa, em conformidade com a Diretiva 98/6/CE (a seguir denominadas: unidades convencionais).

4.

O preço expresso em montantes da moeda aplicável por cada 100 km é calculado do seguinte modo:

O preço dos combustíveis na moeda aplicável por unidade convencional × o consumo de combustível por cada 100 km.

5.

O preço dos combustíveis em unidades convencionais tomado em consideração é o preço médio durante, no máximo, o último trimestre civil que precede a data de cálculo.


(1)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(2)  Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 98/70/CE no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 93/12/CEE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 88).


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