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Document 32018R0681

    Regulamento (UE) 2018/681 da Comissão, de 4 de maio de 2018, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.° 231/2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para o copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (E 1209) (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/2623

    JO L 116 de 7.5.2018, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/681/oj

    7.5.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 116/1


    REGULAMENTO (UE) 2018/681 DA COMISSÃO

    de 4 de maio de 2018

    que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para o copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (E 1209)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

    (2)

    Essas especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido.

    (3)

    Em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, o copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (E 1209) é autorizado como aditivo alimentar na categoria de géneros alimentícios 17.1 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar». De acordo com as atuais especificações da UE, o limite máximo admissível de etilenoglicol e dietilenoglicol que estejam presentes como impurezas no aditivo alimentar copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (E 1209) é de 50 mg/kg para cada uma dessas substâncias.

    (4)

    Em 26 de junho de 2015, foi apresentado um pedido de alteração das especificações relativas aos limites de etilenoglicol e dietilenoglicol no copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (E 1209). O pedido foi disponibilizado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

    (5)

    O requerente solicitou um aumento dos limites máximos individuais destas duas impurezas nas especificações do copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (E 1209) para um limite global de «620 mg/kg, no máximo, para o etilenoglicol, estreme ou em combinação com dietilenoglicol». O requerente argumentou que esta especificação foi incluída no pedido inicial que foi avaliado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 2013 (4) e que o limite proposto (620 mg/kg para o etilenoglicol, estreme ou em combinação com dietilenoglicol) era idêntico ao previsto para o etilenoglicol em produtos farmacêuticos.

    (6)

    No seu parecer de 18 de maio de 2017 (5), a Autoridade concluiu que o pedido do requerente teria como resultado uma exposição total decorrente das utilizações do aditivo alimentar abaixo da dose diária tolerável (DDA) de grupo de 0,5 mg/kg de peso corporal/dia definida pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) e que a alteração das especificações no que respeita ao nível das impurezas etilenoglicol e dietilenoglicol no copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (E 1209) proposta pelo requerente não representa uma preocupação em termos de segurança. No entanto, a Autoridade observa que os resultados analíticos apresentados foram sempre bastante inferiores (até 360 mg/kg) ao nível proposto de 620 mg/kg para o etilenoglicol, estreme ou em combinação com dietilenoglicol, nas especificações da UE para o E 1209.

    (7)

    Resultou dos debates com os Estados-Membros no grupo de trabalho de peritos governamentais em matéria de aditivos alimentares que o limite máximo de etilenoglicol e dietilenoglicol deve ser mantido a um nível tão baixo quanto possível, tal como demonstrado pelos dados analíticos, para limitar a sua contribuição para a DDT.

    (8)

    Ao atualizar as especificações estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 231/2012, é necessário ter em conta as especificações e técnicas de análise dos aditivos alimentares definidas no Codex Alimentarius, elaboradas pelo Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA).

    (9)

    As especificações do JECFA relativas ao copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (INS 1209) foram elaboradas na 80.a sessão do JECFA (6) e publicadas nas Monografias FAO JECFA n.o 17 (7) em 2015. O nível de etilenoglicol e dietilenoglicol nelas previsto «não pode exceder 400 mg/kg (estremes ou em combinação)».

    (10)

    Por conseguinte, é conveniente alterar os níveis das impurezas etilenoglicol e dietilenoglicol no aditivo alimentar copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (E 1209) para um teor máximo de «400 mg/kg de etilenoglicol, estreme ou em combinação com dietilenoglicol».

    (11)

    O Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

    (2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

    (4)  Painel ANS da EFSA (Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos da EFSA), 2013. Parecer científico sobre a segurança do copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol como aditivo alimentar. EFSA Journal 2013; 11(7):3303, 31 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2013.3303

    (5)  Painel ANS da EFSA (Painel dos Aditivos Alimentares e Fontes de Nutrientes Adicionados aos Alimentos da EFSA), 2017. Parecer científico sobre a segurança da proposta de alteração das especificações relativas ao aditivo alimentar copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (E 1209). EFSA Journal 2017;15(6):4865, 23 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.4865

    (6)  Evaluation of certain food additives and contaminants: eightieth report of the Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives (Avaliação de alguns aditivos e contaminantes alimentares: octogésimo Relatório do Comité Misto FAO/OMS de Peritos em Aditivos Alimentares). WHO Technical Report Series 995.

    (7)  http://www.fao.org/documents/card/en/c/001c43bb-c473-4a65-a511-d876831f41a0/.


    ANEXO

    No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, no que se refere aos níveis de pureza do aditivo alimentar E 1209, copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol, as entradas relativas ao etilenoglicol e ao dietilenoglicol são substituídas pela seguinte entrada:

    «Monoetilenoglicóis e dietilenoglicóis

    Teor não superior a 400 mg/kg (estremes ou misturados)»


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