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Document 32018R0632

    Regulamento Delegado (UE) 2018/632 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.° 673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

    C/2018/0775

    JO L 105 de 25.4.2018, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/03/2018; revog. impl. por 32018R0196

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/632/oj

    25.4.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 105/3


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/632 DA COMISSÃO

    de 19 de fevereiro de 2018

    que altera o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Uma vez que os Estados Unidos não garantiram a conformidade da sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset, «DSOA») com as obrigações assumidas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio («OMC»), o Regulamento (CE) n.o 673/2005 instituiu um direito aduaneiro ad valorem adicional de 15 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América, aplicável a partir de 1 de maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC no sentido de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve ajustar anualmente o nível de suspensão pelo nível da anulação ou redução das vantagens causado pela CDSOA à União Europeia nessa altura.

    (2)

    Os pagamentos efetuados no quadro do CDSOA, durante o ano mais recente relativamente ao qual existem dados disponíveis, respeitam à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados no exercício orçamental de 2017 (ou seja, entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017). Com base nos dados publicados pela U.S. Customs and Border Protection (autoridade aduaneira e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos), o nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 682 823 USD.

    (3)

    O nível de anulação ou redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão diminuiu. No entanto, o nível de suspensão não pode ser adaptado ao nível de anulação ou de redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005. A supressão de todos os produtos menos um faria com que o nível de retaliação (4,3 % do direito de importação adicional) fosse superior ao montante de 72 % dos pagamentos efetuados a título da CDSOA e a permanência do último produto no anexo I faria com que o nível atingido fosse inferior a esse montante. Consequentemente, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento, a Comissão deve manter inalterada a lista de produtos do anexo I e alterar a taxa do direito adicional para adaptar o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens. Os quatro produtos enumerados no anexo I devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 0,3 %.

    (4)

    O efeito de um direito de importação ad valorem adicional de 0,3 % sobre as importações dos produtos enumerados no anexo I provenientes dos Estados Unidos representa, durante um ano, um valor comercial não superior a 682 823 USD.

    (5)

    Para garantir que não existem atrasos na aplicação da taxa alterada do direito de importação adicional, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 673/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 673/2005 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 673/2005 passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    Os produtos originários dos Estados Unidos enumerados no anexo I do presente regulamento estarão sujeitos a um direito adicional ad valorem de 0,3 % para além do direito aduaneiro aplicável por força do Regulamento (CE) n.o 952/2013 (*1).

    (*1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1»."

    2)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 52).


    ANEXO

    «

    ANEXO I

    Os produtos a que devem aplicar-se direitos adicionais estão classificados nos códigos de oito números da NC com as descrições correspondentes.

    0710 40 00

    Milho doce

    6204 62 31

    Calças e calças curtas de tecidos denominados Denim para mulheres, exceto de trabalho

    8705 10 00

    Camiões-guindaste

    ex 9003 19 00

    Armações para óculos e artigos semelhantes, de metais comuns

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