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Document 32018R0498

    Regulamento (UE) 2018/498 da Comissão, de 22 de março de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.° 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/1623

    JO L 82 de 26.3.2018, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/498/oj

    26.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 82/3


    REGULAMENTO (UE) 2018/498 DA COMISSÃO

    de 22 de março de 2018

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 9

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

    (2)

    Em 12 de outubro de 2017, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 Instrumentos Financeiros, sob a forma do documento «Características de pré-pagamento com compensação negativa». As emendas destinam-se a esclarecer a classificação de determinados ativos financeiros pré-pagáveis aquando da aplicação da IFRS 9.

    (3)

    Na sequência do processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão concluiu que as emendas à IFRS 9 respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    O IASB fixou a data de eficácia das emendas em 1 de janeiro de 2019, sendo permitida a sua aplicação mais cedo.

    (6)

    Desde que o Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão (3) passou a ser aplicável aos exercícios financeiros com início, o mais tardar, em ou após 1 de janeiro de 2018, as empresas devem poder aplicar a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 Instrumentos Financeiros, com a redação que lhe foi dada no anexo do presente regulamento, a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/2067. Por conseguinte, as empresas devem poder aplicar o disposto no presente regulamento aos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2018.

    (7)

    Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/2067 entrou em vigor em 12 de dezembro de 2016, a fim de assegurar a coerência o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 9 Instrumentos Financeiros é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro com início em ou após 1 de janeiro de 2019.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2016/2067 da Comissão, de 22 de novembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (JO L 323 de 29.11.2016, p. 1).


    ANEXO

    Características de pré-pagamento com compensação negativa

    (Emendas à IFRS 9)

    Emendas à IFRS 9 Instrumentos Financeiros

    É aditado o parágrafo 7.1.7. São aditados um novo título e os parágrafos 7.2.29-7.2.34.

    Capítulo 7   Data de eficácia e transição

    7.1.   DATA DE EFICÁCIA

    7.1.7.

    O documento Características de pré-pagamento com compensação negativa (Emendas à IFRS 9), emitido em outubro de 2017, aditou os parágrafos 7.2.29-7.2.34 e B4.1.12A e emendou o parágrafo B4.1.11, alínea b), e o parágrafo B4.1.12, alínea b). As entidades devem aplicar essas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2019. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

    7.2.   TRANSIÇÃO

    Transição para a aplicação do documento Características de pré-pagamento com compensação negativa

    7.2.29.

    Uma entidade deve aplicar o documento Características de pré-pagamento com compensação negativa (Emendas à IFRS 9) retrospetivamente em conformidade com a IAS 8, exceto nos casos especificados nos parágrafos 7.2.30-7.2.34.

    7.2.30.

    Uma entidade que aplique pela primeira vez estas emendas ao mesmo tempo que aplica pela primeira vez esta Norma deve aplicar os parágrafos 7.2.1-7.2.28 em vez dos parágrafos 7.2.31-7.2.34.

    7.2.31.

    Uma entidade que aplique pela primeira vez estas emendas depois de ter começado a aplicar pela primeira vez esta Norma deve aplicar os parágrafos 7.2.32-7.2.34. A entidade deve também aplicar os outros requisitos de transição desta Norma necessários para a aplicação destas emendas. Para esse efeito, as referências à data da aplicação inicial devem ser lidas como referências ao início do período de relato em que uma entidade aplica pela primeira vez estas emendas (data de aplicação inicial destas emendas).

    7.2.32.

    No que respeita à designação de um ativo financeiro ou de um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados, uma entidade:

    a)

    Deve revogar a sua designação anterior de um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação tiver sido anteriormente efetuada em conformidade com a condição expressa no parágrafo 4.1.5, mas essa condição já não for observada como resultado da aplicação destas emendas;

    b)

    Pode designar um ativo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação não preenchia anteriormente a condição prevista no parágrafo 4.1.5, mas a condição for agora observada como resultado da aplicação destas emendas;

    c)

    Deve revogar a sua designação anterior de um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação tiver sido anteriormente efetuada em conformidade com a condição expressa no parágrafo 4.2.2, alínea a), mas essa condição já não for observada como resultado da aplicação destas emendas; e

    d)

    Pode designar um passivo financeiro como mensurado pelo justo valor através dos resultados se essa designação não preenchia anteriormente a condição prevista no parágrafo 4.2.2, alínea a), mas a condição for agora observada como resultado da aplicação destas emendas.

    Essa designação ou revogação deve ser efetuada com base nos factos e circunstâncias prevalecentes na data da aplicação inicial destas emendas. Essa classificação deve ser aplicada retrospetivamente.

    7.2.33.

    Uma entidade não tem de reexpressar períodos anteriores para refletir a aplicação destas emendas. A entidade pode reexpressar períodos anteriores se, e só se, tal for possível sem recorrer a uma análise a posteriori e as demonstrações financeiras reexpressas refletirem todos os requisitos desta Norma. Se uma entidade não reexpressar períodos anteriores, deve reconhecer qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e a quantia escriturada no início do período de relato anual que inclui a data da aplicação inicial destas emendas nos lucros retidos de abertura (ou noutra componente do capital próprio, conforme adequado) do período de relato anual que inclui a data da aplicação inicial destas emendas.

    7.2.34.

    No período de relato que inclui a data da aplicação inicial destas emendas, a entidade deve divulgar as seguintes informações à data de aplicação inicial para cada classe de ativos financeiros e de passivos financeiros que tenham sido afetados por estas emendas:

    a)

    A categoria de mensuração e quantia escriturada anteriores, determinadas imediatamente antes da aplicação destas emendas;

    b)

    As novas categoria de mensuração e quantia escriturada, determinadas imediatamente após a aplicação destas emendas;

    c)

    A quantia escriturada de quaisquer ativos financeiros e passivos financeiros da demonstração da posição financeira anteriormente designados como mensurados pelo justo valor através dos resultados, mas que deixam de o ser; e

    d)

    As razões para qualquer designação ou desdesignação de ativos financeiros ou passivos financeiros como mensurados pelo justo valor através dos resultados.

    No apêndice B, o parágrafo B4.1.11, alínea b), e o parágrafo B4.1.12, alínea b), são emendados. É aditado o parágrafo B4.1.12A. O parágrafo B4.1.10 não foi emendado, mas foi incluído a título de referência.

    CLASSIFICAÇÃO (CAPÍTULO 4)

    Classificação de ativos financeiros (secção 4.1)

    Fluxos de caixa contratuais que são apenas pagamentos de capital e juros decorrentes da quantia de capital em dívida

    Condições contratuais que alteram o calendário ou a quantia dos fluxos de caixa contratuais

    B4.1.10

    Se um ativo financeiro contiver uma condição contratual suscetível de alterar o calendário ou a quantia dos fluxos de caixa contratuais (por exemplo, se o ativo puder ser pago antes do seu vencimento ou se o seu prazo puder ser prorrogado), a entidade deve determinar se os fluxos de caixa contratuais que poderiam surgir durante a vida do instrumento em resultado dessa condição contratual são apenas pagamentos de capital e juros decorrentes da quantia de capital em dívida. Para chegar a essa conclusão, a entidade deve avaliar os fluxos de caixa contratuais que poderiam surgir antes e depois da alteração nos fluxos de caixa contratuais. A entidade pode também ter necessidade de avaliar a natureza de todos os acontecimentos contingentes (isto é, o fator de desencadeamento) suscetíveis de alterar o calendário ou a quantia dos fluxos de caixa contratuais. Embora a natureza do acontecimento contingente não seja, por si só, um fator determinante para apreciar se os fluxos de caixa contratuais são apenas pagamentos de capital e juros, pode constituir um indicador. Por exemplo, compare-se um instrumento financeiro com uma taxa de juro redefinida para uma taxa mais elevada caso o devedor incumpra um determinado número de pagamentos em relação com um instrumento financeiro com uma taxa de juro redefinida para uma taxa mais elevada, caso um determinado índice de ações atinja um determinado nível. É mais provável, no primeiro caso, que os fluxos de caixa contratuais durante a vida do instrumento sejam apenas pagamentos de capital e juros decorrentes da quantia de capital em dívida, devido à relação existente entre os pagamentos em falta e um aumento do risco de crédito. (Ver também o parágrafo B4.1.18).

    B4.1.11

    Seguem-se exemplos de condições contratuais que dão origem a fluxos de caixa contratuais que são apenas pagamentos de capital e juros decorrentes da quantia de capital em dívida:

    a)

    Uma taxa de juro variável que consiste numa retribuição pelo valor temporal do dinheiro, o risco de crédito associado à quantia de capital em dívida durante um determinado período (a retribuição pelo risco de crédito pode ser determinada apenas no reconhecimento inicial, podendo assim ser fixada) e outros riscos e custos básicos de concessão de empréstimos, bem como uma margem de lucro;

    b)

    Uma condição contratual que permite à entidade emitente (isto é, o devedor) reembolsar antecipadamente um instrumento de dívida ou que permite ao detentor (isto é, o credor) devolver um instrumento de dívida ao emitente antes da data de vencimento e o montante do pagamento antecipado representa substancialmente as quantias em dívida de capital e juros decorrentes da quantia de capital em dívida, podendo estar incluída uma compensação razoável pela rescisão antecipada do contrato; e

    c)

    Uma condição contratual que permite ao emitente ou ao detentor prolongar o prazo contratual de um instrumento de dívida (isto é, uma opção de prorrogação) e as condições da opção de prorrogação que resultam em fluxos de caixa contratuais durante o período de prorrogação que são apenas pagamentos de capital e juros decorrentes da quantia de capital em dívida, podendo estar incluída uma compensação adicional razoável pela prorrogação do contrato.

    B4.1.12

    Não obstante o parágrafo B4.1.10, um ativo financeiro que, de outra forma, cumpre a condição enunciada no parágrafo 4.1.2, alínea b), e no parágrafo 4.1.2A, alínea b), mas não cumpre apenas como resultado de uma condição contratual que permite (ou exige) ao emitente reembolsar antecipadamente um instrumento de dívida ou permite (ou exige) ao detentor devolver ao emitente um instrumento de dívida antes da data de vencimento é elegível para mensuração pelo custo amortizado ou pelo justo valor através de outro rendimento integral (sob reserva do cumprimento da condição prevista no parágrafo 4.1.2, alínea a), ou da condição enunciada no parágrafo 4.1.2A, alínea a), se:

    a)

    A entidade adquirir ou originar o ativo financeiro com um prémio ou desconto em relação à quantia nominal contratual;

    b)

    A quantia do pagamento antecipado representar essencialmente a quantia nominal contratual e juros contratuais acumulados (mas não pagos), o que pode incluir uma compensação razoável pela rescisão antecipada do contrato; e

    c)

    Quando a entidade reconhece inicialmente o ativo financeiro, o justo valor da característica de pagamento antecipado não é significativo.

    B4.1.12A

    Para efeitos de aplicação do parágrafo B4.1.11, alínea b), e do parágrafo B4.1.12, alínea b), independentemente do evento ou circunstância que provoca a rescisão antecipada do contrato, uma parte pode pagar ou receber uma indemnização razoável por essa rescisão antecipada. Por exemplo, uma parte pode pagar ou receber uma indemnização razoável quando optar por rescindir o contrato antecipadamente (ou provocar de outra forma a ocorrência da rescisão antecipada).


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