This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32018R0288
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/288 of 19 February 2018 amending Implementing Regulation (EU) No 367/2014 setting the net balance available for EAGF expenditure
Regulamento de Execução (UE) 2018/288 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 367/2014 que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA
Regulamento de Execução (UE) 2018/288 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 367/2014 que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA
JO L 55 de 27.2.2018, p. 18–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/288 DA COMISSÃO
de 19 de Fevereiro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 da Comissão (2) fixa o saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como os montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2014 a 2020 para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), nos termos do disposto nos artigos 10.o-C, n.o 2, 136.o, 136.o-A e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3), bem como no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 14.o e no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a França, a Lituânia e os Países Baixos notificaram à Comissão, até 1 de agosto de 2017, a sua decisão de rever, no que respeita aos anos civis de 2018 e 2019, as suas anteriores decisões de transferência de determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais anuais de pagamentos diretos para a programação do desenvolvimento rural financiada ao abrigo do Feader, conforme especificado no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os limites máximos nacionais em causa foram adaptados através do Regulamento Delegado (UE) 2018/162 da Comissão (6). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (7), importa ajustar o sublimite máximo para as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos no quadro financeiro plurianual previsto no anexo I do referido regulamento, no âmbito do ajustamento técnico previsto no artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento, uma vez efetuadas as transferências entre o Feader e os pagamentos diretos. |
(4) |
Em consequência dessas alterações, é necessário ajustar o saldo líquido disponível para o FEAGA, tal como estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014. Por motivos de clareza, convém igualmente publicar os montantes a disponibilizar para o Feader. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 367/2014 da Comissão, de 10 de abril de 2014, que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA (JO L 108 de 11.4.2014, p. 13).
(3) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
(4) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(5) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2018/162 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 30 de 2.2.2018, p. 6).
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
ANEXO
ANEXO
(Milhões de EUR, a preços correntes) |
||||||||
Exercício orçamental |
Montantes disponibilizados para o Feader |
Montantes transferidos do Feader |
Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA |
|||||
Artigo 10.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Artigo 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 |
Artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 |
Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 |
Artigo 136.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 |
||
2014 |
296,300 |
51,600 |
|
4,000 |
|
|
|
43 778,100 |
2015 |
|
|
51,600 |
4,000 |
621,999 |
|
499,384 |
44 189,785 |
2016 |
|
|
|
4,000 |
1 138,146 |
108,659 |
573,047 |
43 950,242 |
2017 |
|
|
|
4,000 |
1 174,732 |
111,026 |
572,440 |
44 145,682 |
2018 |
|
|
|
4,000 |
1 184,257 |
110,213 |
571,820 |
44 162,350 |
2019 |
|
|
|
4,000 |
1 491,459 |
111,358 |
571,158 |
43 880,341 |
2020 |
|
|
|
4,000 |
1 507,843 |
112,041 |
570,356 |
43 887,472 |