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Document 32018R0175

Regulamento (UE) 2018/175 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

C/2018/0530

JO L 32 de 6.2.2018, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2021; revog. impl. por 32019R0787

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/175/oj

6.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/48


REGULAMENTO (UE) 2018/175 DA COMISSÃO

de 2 de fevereiro de 2018

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (1), nomeadamente o artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 estabelece que a denominação de venda das bebidas espirituosas da categoria 9, a saber «Aguardente de frutos», deve ser «aguardente de» seguida do nome do fruto, da baga ou do legume usado. No entanto, nalgumas línguas oficiais, as denominações de venda são tradicionalmente expressas completando o nome do fruto com um sufixo. No caso das aguardentes de frutos rotuladas nessas línguas oficiais, deverá, por conseguinte, ser autorizada a indicação da denominação de venda que consiste no nome do fruto completado por um sufixo.

(2)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008, as especificações da categoria 10 – «Aguardente de sidra e aguardente de perada» – não preveem claramente a possibilidade de destilação conjunta de sidra e de perada para produzir esta categoria de bebidas espirituosas. No entanto, nalguns casos, a bebida espirituosa é tradicionalmente obtida a partir da destilação conjunta de sidra e de perada. A definição desta categoria de bebidas espirituosas deve, por conseguinte, ser alterada, a fim de permitir expressamente a possibilidade de destilação conjunta de sidra e de perada sempre que previsto nos métodos de produção tradicionais. Nesse caso, será também necessário determinar as regras relativas à correspondente denominação de venda. Para evitar dificuldades aos operadores económicos, é igualmente conveniente estabelecer uma disposição transitória para a denominação de venda das bebidas espirituosas produzidas antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(3)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte correspondente à categoria 9, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

A denominação de venda de uma aguardente de frutos deve ser «aguardente de» seguida do nome do fruto, da baga ou do legume como, por exemplo, aguardente de cereja ou kirsch, aguardente de ameixa ou slivovitz, aguardente de mirabela, de pêssego, de maçã, de pera, de alperce, de figo, de citrinos, de uva ou de outro fruto. No caso das línguas checa, croata, eslovena, eslovaca, grega, polaca e romena, a denominação de venda pode ser expressa pelo nome do fruto completado por um sufixo.

Pode igualmente ser denominada wasser, associada ao nome do fruto.

O nome do fruto pode substituir «aguardente de» (seguida do nome do fruto) unicamente nos seguintes casos de frutos ou bagas:

mirabela [Prunus domestica L. subsp. syriaca (Borkh.) Janch. ex Mansf.],

ameixa (Prunus domestica L.),

ameixa quetche (Prunus domestica L.),

medronho (Arbutus unedo L.),

maçã “Golden Delicious”.

Se existir o risco de o consumidor final não entender facilmente uma das denominações de venda que não contenha a palavra “aguardente”, a rotulagem e a apresentação devem incluir o termo “aguardente”, eventualmente completado por uma explicação;».

2)

A parte correspondente à categoria 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

Aguardente de sidra, aguardente de perada e aguardente de sidra e de perada

a)

A aguardente de sidra, a aguardente de perada e a aguardente de sidra e de perada são bebidas espirituosas que satisfazem as seguintes condições:

i)

são obtidas exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. de sidra ou de perada de modo a que o destilado apresente um aroma e um sabor provenientes dos frutos,

ii)

o teor de substâncias voláteis é igual ou superior a 200 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

iii)

o teor máximo de metanol é de 1 000 gramas por hectolitro de álcool a 100 % vol.,

A condição referida na subalínea i) não exclui as bebidas espirituosas produzidas através de métodos tradicionais que permitem a destilação conjunta de sidra e de perada. Nesses casos, a denominação de venda é “aguardente de sidra e de perada”;

b)

O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente de sidra, da aguardente de perada e da aguardente de sidra e de perada é de 37,5 %;

c)

Não pode ser objeto de adição de álcool tal como definida no ponto 5 do anexo I, diluído ou não;

d)

A aguardente de sidra, a aguardente de perada e a aguardente de sidra e de perada não podem ser aromatizadas;

e)

A aguardente de sidra, a aguardente de perada e a aguardente de sidra e de perada só podem conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor.».

Artigo 2.o

As bebidas espirituosas pertencentes à categoria 10 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 e as denominações de venda que cumprem os requisitos estabelecidos no mesmo regulamento no momento da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado até que se esgotem as existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.


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