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Document 32018R0122
Commission Delegated Regulation (EU) 2018/122 of 20 October 2017 amending Annexes I, II, VI, VIII and IX to Regulation (EU) No 1007/2011 of the European Parliament and of the Council on textile fibre names and related labelling and marking of the fibre composition of textile products (Text with EEA relevance. )
Regulamento Delegado (UE) 2018/122 da Comissão, de 20 de outubro de 2017, que altera os anexos I, II, VI, VIII e IX do Regulamento (UE) n.° 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento Delegado (UE) 2018/122 da Comissão, de 20 de outubro de 2017, que altera os anexos I, II, VI, VIII e IX do Regulamento (UE) n.° 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/6967
JO L 22 de 26.1.2018, p. 3–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/122 DA COMISSÃO
de 20 de outubro de 2017
que altera os anexos I, II, VI, VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1007/2011 exige a etiquetagem obrigatória da composição em fibra dos produtos têxteis e que sejam efetuados controlos por análise à conformidade desses produtos através de indicações fornecidas na etiqueta. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1007/2011, um fabricante apresentou à Comissão um pedido para incluir o «poliacrilato» como nova denominação de fibra têxtil na lista estabelecida no anexo I desse regulamento. O pedido incluía um ficheiro técnico que preenche os requisitos mínimos especificados no anexo II desse regulamento. |
(3) |
Após ter apreciado o pedido de nova denominação de fibra têxtil e de ter efetuado uma consulta pública no sítio Europa, a Comissão, em consulta com os peritos dos Estados-Membros e com as partes interessadas, concluiu que a nova fibra têxtil com o nome «poliacrilato» deve ser aditada à lista de denominações de fibras têxteis indicada no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1007/2011. |
(4) |
A fim de ter em conta o progresso técnico, o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 deve ser alterado, em especial no que diz respeito à definição proposta de uma nova denominação de fibra têxtil e aos métodos propostos de identificação e quantificação. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1007/2011 estabelece uma lista dos produtos têxteis para os quais é suficiente uma etiquetagem global. A lista inclui fios para coser, cerzir e bordar, apresentados, para venda a retalho, em pequenas unidades cujo peso líquido não ultrapasse um grama. No entanto, devido aos progressos técnicos, esse produto têxtil específico deixou de ser apresentado para venda a retalho em quantidades com um peso líquido de um grama ou menos. Por conseguinte, a lista de produtos têxteis submetidos unicamente à obrigação de etiquetagem global constante do anexo VI do referido regulamento deve ser atualizada. |
(6) |
A fim de permitir a utilização de métodos uniformes de análise quantitativa das misturas de fibras têxteis, os métodos de ensaio estabelecidos no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 devem ser alterados de modo a incluir a fibra «poliacrilato». Além disso, deve ser aditado um novo método de ensaio para a análise quantitativa das misturas de poliéster e de determinadas outras fibras ao anexo VIII do mesmo regulamento. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1007/2011 estabelece igualmente as taxas convencionais utilizadas para calcular a massa das fibras contidas num produto têxtil. Assim, o valor da taxa convencional aplicada ao «poliacrilato» deve ser aditado à lista estabelecida no anexo IX do referido regulamento. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1007/2011 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II, VI, VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 272 de 18.10.2011, p. 1.
ANEXO
Os anexos I, II, VI, VIII e IX do Regulamento (UE) n.o 1007/2011 são alterados do seguinte modo:
1) |
no anexo I, é aditada a seguinte linha 50:
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2) |
no anexo II, são alterados os seguintes pontos:
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3) |
no anexo VI, o ponto 18 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
no anexo VIII, o capítulo 2 é alterado do seguinte modo:
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5) |
no anexo IX, é aditada a seguinte linha 50:
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