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Document 32018R0083

    Regulamento de Execução (UE) 2018/83 da Comissão, de 19 de janeiro de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.° 605/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/0164

    JO L 16 de 20.1.2018, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/83/oj

    20.1.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 16/6


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/83 DA COMISSÃO

    de 19 de janeiro de 2018

    que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, e ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (3) estabelece as condições de saúde pública e animal e os requisitos de certificação para a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, bem como a lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas.

    (2)

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, com a indicação do tipo de tratamento exigido para tais produtos. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010, os Estados-Membros devem autorizar a importação de remessas de produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra, búfala ou, se especificamente autorizado no anexo I desse regulamento, de animais da espécie Camelus dromedarius, a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do referido anexo, desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido a um tratamento referido nesse mesmo artigo.

    (3)

    O Emirado de Abu Dabi dos Emirados Árabes Unidos, país terceiro que não consta da lista da Organização Mundial da Saúde Animal como indemne de febre aftosa, manifestou o seu interesse em exportar para a União produtos lácteos produzidos a partir de leite cru derivado de dromedários após um tratamento físico ou químico em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010.

    (4)

    A autorização para exportar produtos à base de leite de dromedário já tinha sido concedida ao Emirado do Dubai pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 300/2013 da Comissão (4). Os sistemas de controlo em vigor em Abu Dabi são semelhantes aos sistemas em vigor no Dubai. O Emirado de Abu Dabi enviou ao serviço de inspeção da Comissão as informações relevantes sobre os sistemas e controlos em vigor para a produção de produtos à base de leite de dromedário.

    (5)

    Com base nessas informações, é possível concluir que o Emirado de Abu Dabi pode fornecer as garantias necessárias para assegurar que os produtos lácteos produzidos no Emirado de Abu Dabi a partir de leite cru de dromedário estão em conformidade com os requisitos em matéria de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações para a União de produtos lácteos a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010.

    (6)

    A fim de autorizar as importações para a União de produtos lácteos produzidos a partir de leite de dromedário provenientes de determinadas partes do território dos Emirados Árabes Unidos, o Emirado de Abu Dabi deve ser aditado à lista de países terceiros ou partes de países terceiros referidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010, com uma indicação de que a autorização prevista na coluna C da lista se aplica apenas aos produtos lácteos produzidos a partir de leite daquela espécie.

    (7)

    O Montenegro solicitou à Comissão uma autorização de exportação para a União de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro. O Montenegro é um país terceiro enumerado na lista da Organização Mundial da Saúde Animal como indemne de febre aftosa (FA) sem vacinação.

    (8)

    A Comissão procedeu a controlos veterinários no Montenegro. Os resultados desses controlos revelaram algumas deficiências, em especial no que diz respeito a questões de saúde pública nos estabelecimentos. As autoridades competentes do Montenegro têm em curso procedimentos para resolver as deficiências detetadas.

    (9)

    No entanto, atendendo à situação zoossanitária favorável no Montenegro no que se refere à FA, é adequado adicionar esse país terceiro à coluna A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010. Esta adição à lista do anexo I não deve prejudicar as obrigações resultantes de outras disposições da legislação da União em matéria de importações e colocação no mercado de produtos de origem animal na União, em particular no que se refere à lista de estabelecimentos prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

    (10)

    O Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O quadro constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 é alterado do seguinte modo:

    a)

    a entrada relativa aos Emirados Árabes Unidos passa a ter a seguinte redação:

    «AE

    Os Emirados de Abu Dabi e de Dubai dos Emirados Árabes Unidos (1)

    0

    0

    + (2

    b)

    é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa a Marrocos:

    «ME

    Montenegro

    +

    +

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 300/2013 da Comissão, de 27 de março de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 605/2010 que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano (JO L 90 de 28.3.2013, p. 71).


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