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Document 32018R0066

Regulamento Delegado (UE) 2018/66 da Comissão, de 29 de setembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando a forma como devem ser avaliados o montante nominal dos instrumentos financeiros que não sejam derivados, o montante nocional dos derivados e o valor líquido dos ativos dos fundos de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/6464

JO L 12 de 17.1.2018, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/66/oj

17.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 12/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/66 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2017

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando a forma como devem ser avaliados o montante nominal dos instrumentos financeiros que não sejam derivados, o montante nocional dos derivados e o valor líquido dos ativos dos fundos de investimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O valor total dos instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento que referenciam um índice de referência é um critério determinante para efeitos da classificação desse índice de referência, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011, como crítico, significativo ou não significativo. Por conseguinte, é necessário que o montante nominal dos instrumentos financeiros que não sejam derivados, o montante nocional dos derivados e o valor líquido dos ativos dos fundos de investimento sejam calculados da mesma forma em toda a União, de modo a assegurar uma classificação coerente dos índices de referência nos Estados-Membros e uma aplicação uniforme do Regulamento (UE) 2016/1011.

(2)

Para assegurar a fiabilidade dos índices de referência, o montante nominal dos instrumentos financeiros, o montante nocional dos derivados e o valor líquido dos ativos dos fundos de investimento devem, por conseguinte, ser calculados utilizando dados regulamentares, quando disponíveis.

(3)

O valor total dos instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento deve ser calculado tendo em consideração tanto as referências diretas a esses instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento como as referências indiretas a um índice de referência no âmbito de uma combinação de índices de referência. Se um instrumento financeiro, contrato financeiro ou fundo de investimento estiver referenciado a vários índices de referência, esse facto deve ser tomado em conta no cálculo do valor total dos instrumentos financeiros, contratos financeiros e fundos de investimento que referenciam um índice de referência, uma vez que esses produtos financeiros não dependem exclusivamente deste índice de referência. O cálculo do valor total no caso de referências indiretas deve, por conseguinte, ser especificado, a fim de ser diretamente aplicável e medido de forma coerente em toda a União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Montante nominal dos instrumentos financeiros que não sejam derivados e unidades de participação em organismos de investimento coletivo

O montante nominal dos instrumentos financeiros que não sejam derivados e unidades de participação em organismos de investimento coletivo deve ser o montante nominal total emitido, expresso em valor monetário, referido no quadro 3, campo 14, do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/585 da Comissão (2).

Artigo 2.o

Montante nocional dos derivados

O montante nocional dos derivados, a que se refere o artigo 20.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011, deve ser o valor nocional referido no quadro 2, campo 20, do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/104 da Comissão (3). No entanto, se esse valor nocional for negativo, o valor nocional deve ser igual ao valor absoluto.

No que respeita às transações de derivados de crédito indexados, deve ser aplicado ao valor nocional um fator de indexação calculado nos termos do quadro 2, campo 89, do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2017/104.

Artigo 3.o

Valor líquido dos ativos dos organismos de investimento coletivo

O valor líquido dos ativos dos organismos de investimento coletivo a que se refere o artigo 20.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011, deve ser um dos seguintes:

a)

No caso dos organismos de investimento coletivo sujeitos à Diretiva 2009/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4): o valor líquido dos ativos por unidade comunicado no mais recente relatório anual ou semestral referido no artigo 68.o, n.o 2, da referida diretiva, multiplicado pelo número de unidades;

b)

No caso dos organismos de investimento coletivo sujeitos à Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5): o valor líquido dos ativos mais recente disponível a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão (6).

Artigo 4.o

Utilização de montantes e valores alternativos

Sempre que os montantes ou valores para o cálculo do valor total dos instrumentos financeiros, contratos financeiros ou fundos de investimento que referenciam o índice de referência a que se referem os artigos 1.o, 2.o e 3.o não estiverem disponíveis ou estiverem incompletos, o valor total a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011, e o valor médio total a que se refere o artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, devem ser calculados utilizando montantes ou valores alternativos, incluindo indicadores alternativos e valores ou montantes comunicados por fornecedores privados de informações ou dados sobre interesses abertos calculados e publicados por operadores de mercado, desde que esses indicadores alternativos e montantes ou valores beneficiem de uma reputação suficiente e sejam suficientemente fiáveis.

Os administradores que utilizem montantes ou dados alternativos devem calcular o montante total envidando esforços máximos e o melhor que lhes for possível, com base nos dados disponíveis.

Os administradores que utilizem montantes ou dados alternativos devem fornecer à autoridade competente, por escrito, uma especificação das fontes de dados utilizadas, aquando da notificação a essa autoridade competente em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011.

Artigo 5.o

Moeda

Os montantes e valores referidos nos artigos 1.o, 2.o e 3.o devem ser expressos em euros. Se necessário, os montantes ou valores devem ser convertidos em euros utilizando a taxa de câmbio de referência diária publicada pelo Banco Central Europeu.

Artigo 6.o

Referência indireta a um índice de referência no âmbito de uma combinação de índices de referência

Quando um índice de referência for utilizado indiretamente no âmbito de uma combinação de índices de referência, os montantes ou valores para efeitos dos limiares referidos no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 24.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011 devem ser um dos seguintes:

a)

A ponderação do índice de referência, em termos percentuais, no âmbito da combinação de índices de referência, multiplicada pelo montante ou valor total ou pelo valor médio, conforme aplicável, do instrumento financeiro ou fundo de investimento em questão, quando essa ponderação estiver claramente especificada ou puder ser calculada por aproximação com base noutras informações disponíveis;

b)

O montante ou valor total ou o valor médio, conforme aplicável, do instrumento financeiro ou fundo de investimento em causa dividido pelo número de índices de referência que integram a combinação de índices de referência, quando a ponderação efetiva do índice de referência não estiver especificada ou não puder ser calculada de forma aproximada.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/585 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação aplicáveis em termos de normas e formatos dos dados de referência sobre os instrumentos financeiros e às medidas técnicas em relação com as medidas a adotar pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e pelas autoridades competentes (JO L 87 de 31.3.2017, p. 368).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/104 da Comissão, de 19 de outubro de 2016, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 148/2013 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados mínimos a comunicar aos repositórios de transações (JO L 17 de 21.1.2017, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(5)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (JO L 83 de 22.3.2013, p. 1).


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