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Document 32018R0034
Commission Implementing Regulation (EU) 2018/34 of 28 September 2017 laying down implementing technical standards with regard to the standardised presentation format of the fee information document and its common symbol according to Directive 2014/92/EU of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2018/34 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que estabelece normas técnicas de execução relativas a um formato de apresentação normalizado do documento de informação sobre comissões e do seu símbolo comum em conformidade com a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2018/34 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que estabelece normas técnicas de execução relativas a um formato de apresentação normalizado do documento de informação sobre comissões e do seu símbolo comum em conformidade com a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/6456
JO L 6 de 11.1.2018, p. 37–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/01/2018
11.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/34 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2017
que estabelece normas técnicas de execução relativas a um formato de apresentação normalizado do documento de informação sobre comissões e do seu símbolo comum em conformidade com a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2014/92/UE exige que os Estados-Membros assegurem que os prestadores de serviços de pagamento forneçam ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, um documento de informação sobre comissões que contenha os termos normalizados incluídos na lista final dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento e as comissões correspondentes a cada um dos serviços propostos por um prestador de serviços de pagamento. As listas finais serão publicadas pelos Estados-Membros, integrando a terminologia normalizada da União estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2018/32 da Comissão (2). |
(2) |
A fim de garantir que o documento de informação sobre comissões atinja os objetivos da Diretiva 2014/92/UE e, ao mesmo tempo, forneça ao consumidor todas as informações relevantes de forma a melhorar a comparação e a transparência, os prestadores de serviços de pagamento devem utilizar um modelo normalizado para o documento de informação sobre comissões, juntamente com instruções claras para o seu preenchimento. |
(3) |
Uma vez que o documento de informação sobre comissões se destina a informar os consumidores antes de celebrarem um contrato relativo a uma conta de pagamento, a fim de permitir-lhes comparar as ofertas em matéria de contas de pagamento, os prestadores de serviços de pagamento devem utilizar o modelo normalizado para elaborar um documento de informação sobre comissões para cada uma das contas de pagamento propostas aos consumidores. |
(4) |
A fim de permitir que os consumidores escolham a conta mais adequada às suas necessidades e, ao mesmo tempo, garantir um elevado nível de normalização, deve ser possível apresentar uma combinação de pacotes adequada e, por conseguinte, o prestador de serviços de pagamento deve poder elaborar vários documentos de informação sobre comissões respeitantes a essa conta de pagamento, na condição de cada documento incluir, pelo menos, um pacote. |
(5) |
A fim de facilitar ao consumidor a compreensão do conteúdo dos diferentes tipos de pacotes e das suas comissões, o documento de informação sobre comissões deve enumerar os pacotes separadamente. |
(6) |
Se os serviços que ultrapassarem a quantidade abrangida por um pacote não estiverem incluídos na lista nacional final dos serviços mais representativos e, por conseguinte, não forem indicados no documento de informação sobre comissões, estes devem ser indicados num quadro separado e não em combinação com a informação sobre o conteúdo dos pacotes, a fim de apresentar aos consumidores uma panorâmica geral clara do pacote. |
(7) |
Uma vez que o conteúdo de cada documento de informação sobre comissões fornecido aos consumidores depende da oferta de serviços de cada prestador de serviços de pagamento e da lista final de cada Estado-Membro relativa aos serviços mais representativos associados a contas de pagamento, o modelo do documento de informação sobre comissões deve apresentar determinadas rubricas nas quais estejam agrupados os diferentes serviços, a fim de assegurar a comparabilidade das contas de pagamento propostas no mercado único. |
(8) |
O modelo do documento de informação sobre comissões deve incluir um quadro separado, a ser utilizado pelos prestadores de serviços de pagamento, os quais devem ainda fornecer um indicador dos custos totais. |
(9) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia — EBA) à Comissão. |
(10) |
A EBA efetuou consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Modelo do documento de informação sobre comissões e do seu símbolo comum
1. Os prestadores de serviços de pagamento devem utilizar o modelo estabelecido no anexo e preenchê-lo conforme estabelecido nos artigos 2.o a 13.o.
2. Os prestadores de serviços de pagamento não devem modificar o modelo do documento de informação sobre comissões, preenchendo-o de modo diferente do previsto no presente regulamento. Em especial, devem seguir a ordem das informações, rubricas e sub-rubricas estabelecida no modelo. O documento de informação sobre comissões deve:
a) |
Ser apresentado em formato A4 vertical; |
b) |
Conter o título «Documento de informação sobre comissões» na parte superior da primeira página, centrado e posicionado entre o logótipo do prestador de serviços de pagamento, na parte superior esquerda do documento, e o símbolo comum, na parte superior direita; |
c) |
Conter o símbolo comum, com as dimensões 2,5 cm × 2,5 cm, aposto conforme demonstrado no modelo estabelecido no anexo; |
d) |
Utilizar o tipo de letra Arial ou outro tipo de letra semelhante a Arial e o tamanho do tipo de letra 11, com exceção do título «Documento de informação sobre comissões», que utiliza o tamanho 16 em negrito; tamanho do tipo de letra 14 em negrito para as rubricas e tamanho 12 em negrito para as sub-rubricas, a menos que seja exigido um aumento no tamanho do tipo de letra ou a utilização do tipo de letra braille para pessoas com deficiência visual, em conformidade com o direito nacional ou conforme acordado entre o consumidor e o prestador de serviços de pagamento; |
e) |
Ser produzido a preto e branco, com exceção do logótipo do prestador de serviços de pagamento e do símbolo comum que podem ser apresentados a cores, conforme estabelecido no artigo 2.o; |
f) |
Conter as rubricas em cinzento semiescuro, utilizando o código de cores 166,166,166 do modelo cromático RGB, e as sub-rubricas em cinzento claro, usando o código de cores 191,191,191 do modelo cromático RGB; |
g) |
Ter as páginas numeradas. |
3. Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer um documento de informação sobre comissões distinto para cada uma das contas de pagamento que propõem aos consumidores.
4. Não obstante o fornecimento de uma conta de pagamento com características básicas a que se refere o capítulo IV da Diretiva 2014/92/UE, sempre que um prestador de serviços de pagamento proponha aos consumidores apenas uma conta de pagamento que possa ser combinada com diferentes pacotes de serviços a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2014/92/UE, o prestador de serviços de pagamento pode elaborar vários documentos de informação sobre comissões relativos a essa conta, desde que cada documento de informação sobre comissões contenha, pelo menos, um pacote.
Artigo 2.o
Símbolo comum e logótipo do prestador de serviços de pagamento
1. Quando o símbolo comum é apresentado a cores, deve seguir o código de cores 0/51/153 (hexadecimal: 003399) do modelo cromático RGB para o fundo e o código de cores 255/204/0 (hexadecimal: FFCC00) do modelo cromático RGB para o símbolo.
2. O logótipo do prestador de serviços de pagamento deve ter um tamanho equivalente ao tamanho do símbolo comum.
3. O logótipo só pode ser apresentado a cores se o símbolo comum também for apresentado a cores. Quando impresso a preto e branco, o símbolo comum deve ser claramente legível.
Artigo 3.o
Nome do fornecedor da conta
O nome do prestador de serviços de pagamento que fornece a conta deve ser incluído em negrito e alinhado à esquerda.
Artigo 4.o
Designação da conta
A designação da conta deve ser incluída em negrito, alinhada à esquerda e por baixo do nome do fornecedor da conta.
Artigo 5.o
Data
A data em que o prestador de serviços de pagamento atualizou pela última vez o documento de informação sobre comissões deve ser incluída, utilizando o tipo de letra prescrito no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), alinhado à esquerda e por baixo da designação da conta.
Artigo 6.o
Nota introdutória
1. O texto da nota introdutória especificada no modelo deve ser reproduzido no documento de informação sobre comissões, com espaçamento entre linhas de 1,15 pto, 0 pto antes e 10 pto após o texto.
2. Os prestadores de serviços de pagamento devem substituir os parênteses retos pelas designações dos documentos pré-contratuais e contratuais relevantes.
Artigo 7.o
Quadro «Serviços e comissões»
1. Os prestadores de serviços de pagamento devem enumerar, no quadro relativo aos serviços e comissões, os serviços que estão incluídos na lista nacional final dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2014/92/UE, sempre que proponham esses serviços, bem como as respetivas comissões, da seguinte forma:
a) |
Os serviços devem ser inseridos na coluna «serviço», alinhados à esquerda e em negrito; |
b) |
Cada serviço deve ser enumerado apenas uma vez e ser indicado por baixo da sub-rubrica apresentada no quadro; por exemplo, o fornecimento ou a manutenção da conta devem ser enumerados por baixo da sub-rubrica «Serviços de conta gerais»; |
c) |
As comissões correspondentes aos serviços devem ser indicadas na coluna «comissões», alinhadas à direita; |
d) |
Se uma comissão for cobrada regularmente e não em função de cada utilização, a frequência deve ser indicada na coluna «Comissões», alinhada à esquerda, e seguida da comissão correspondente para esse período, alinhada à direita; a comissão total anual deve ser indicada na linha imediatamente abaixo da frequência, em negrito, alinhada à esquerda e indicando a menção «Comissão total anual», com o valor correspondente alinhado à direita; |
e) |
O espaçamento entre linhas deve ser simples, 0 pto antes e 0 pto depois de cada serviço e comissão. |
2. Se o prestador de serviços de pagamento não propuser qualquer serviço que esteja incluído na lista nacional final dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento, e ao qual corresponderia uma sub-rubrica, a linha completa relativa a essa sub-rubrica deve ser eliminada, incluindo o respetivo título.
3. Se os prestadores de serviços de pagamento não propuserem um ou mais serviços da lista nacional final dos serviços mais representativos a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2014/92/UE, ou se os serviços não forem disponibilizados com a conta, deve ser indicada a menção «serviço não disponível».
4. Se forem cobradas comissões separadas de acordo com uma ou mais das formas abaixo descritas, os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer, na coluna «comissões» do respetivo serviço e numa linha separada, uma descrição de cada instância, meio ou condição de cobrança de comissões («tipos de comissões»):
a) |
Para diferentes instâncias de cobrança de comissões pela prestação do mesmo serviço, por exemplo, uma comissão inicial e comissões de execução subsequentes para o mesmo serviço; |
b) |
Para diferentes canais através dos quais o mesmo serviço é solicitado, utilizado ou fornecido, por exemplo, por telefone, sucursal ou em linha; |
c) |
Consoante a observância ou não de uma condição específica para o mesmo serviço, por exemplo, um limite mínimo ou máximo de transferências de crédito ou levantamentos em numerário. |
A descrição deve ser alinhada à esquerda e a comissão deve ser alinhada à direita.
5. Se forem cobradas comissões com base numa combinação de vários tipos de comissões, tais como comissões que diferem consoante o meio e em seguida discriminadas consoante o facto de ser ou não atingido um determinado limite, os prestadores de serviços de pagamento devem, além de aplicar o disposto no n.o 4, alinhar à direita a descrição de cada tipo de comissão adicional.
Artigo 8.o
Apresentação de pacotes de serviços cobrados no âmbito das comissões abrangidas pela sub-rubrica «Serviços de conta gerais»
1. Se um pacote de serviços associado a uma conta de pagamentos for cobrado no âmbito das comissões abrangidas pela sub-rubrica «Serviços de conta gerais», todos os serviços incluídos no pacote, independentemente de estarem ou não incluídos na lista nacional final dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2014/92/UE, devem ser enumerados na secção do quadro relativa aos serviços de conta gerais, na linha relativa ao pacote de serviços.
2. Os prestadores de serviços de pagamento devem incluir informações sobre as comissões adicionais aplicáveis a qualquer serviço que exceda a quantidade abrangida pelo pacote de serviços, conforme previsto no artigo 10.o.
3. Se o número de todos os serviços abrangidos pelo pacote de serviços for ilimitado, os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar a menção «Os serviços que excedam estas quantidades serão cobrados separadamente» na parte inferior do quadro.
4. A linha relativa ao pacote de serviços deve ser eliminada na íntegra, se um pacote de serviços não for proposto com a conta e quando o pacote de serviços for cobrado separadamente de quaisquer comissões relativas aos serviços de conta gerais.
Artigo 9.o
Apresentação dos pacotes de serviços cobrados separadamente das comissões abrangidas pela sub-rubrica «Serviços de conta gerais»
1. Se, juntamente com a conta, um prestador de serviços de pagamento propuser um pacote de serviços associado a uma conta de pagamento e o pacote for cobrado separadamente de quaisquer comissões indicadas na sub-rubrica «Serviços de conta gerais», conforme indicado no quadro que enumera os serviços e as comissões, os prestadores de serviços de pagamento devem incluir as informações seguintes no quadro relativo ao pacote de serviços:
a) |
Uma lista dos serviços incluídos no pacote, independentemente de estarem ou não incluídos na lista nacional final dos serviços mais representativos associados a contas de pagamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2014/92/UE; |
b) |
A quantidade de cada serviço abrangida pelo pacote de serviços, que pode ser quer um número, quer uma indicação de que o número de serviços não é limitado; |
c) |
A comissão aplicável ao pacote, na coluna «comissões», alinhada à direita. |
2. Se o pacote for cobrado regularmente, a frequência deve ser indicada na coluna «Comissões» e alinhada à esquerda, com a comissão total anual indicada na linha imediatamente abaixo da frequência, em negrito e indicando a menção «comissão total anual».
3. Os prestadores de serviços de pagamento devem incluir informações sobre as comissões adicionais aplicáveis a qualquer serviço que exceda a quantidade abrangida pelo pacote de serviços, conforme previsto no artigo 10.o.
4. Se o número de todos os serviços do pacote for ilimitado, os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar a menção «Os serviços que excedam estas quantidades serão cobrados separadamente» na parte inferior do quadro.
5. Se o documento de informação sobre comissões incluir vários pacotes abrangidos pelo disposto no n.o 1, os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer as informações previstas no presente artigo para cada pacote num quadro separado, indicando a marca comercial do pacote de serviços, se for caso disso.
6. Os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar o quadro na íntegra, caso o pacote de serviços não seja fornecido com a conta ou se o pacote de serviços for cobrado no âmbito da comissão aplicável a quaisquer serviços de conta gerais.
Artigo 10.o
Quadro relativo a comissões adicionais aplicáveis aos serviços que excedam a quantidade abrangida pelo pacote de serviços associado a uma conta de pagamento
1. Os prestadores de serviços de pagamento devem incluir neste quadro informações sobre as comissões adicionais aplicáveis a qualquer serviço que exceda a quantidade abrangida por um pacote a que se referem os artigos 8.o e 9.o, caso estas informações não estejam incluídas no quadro de serviços e comissões ou se a comissão correspondente ao serviço for diferente da constante do quadro.
2. Se os prestadores de serviços de pagamento propuserem vários pacotes e as comissões adicionais a que se refere o n.o 1 divergirem consoante o pacote, estes devem enumerar separadamente as diferentes comissões aplicáveis a cada pacote e indicar a marca comercial deste último, se for caso disso.
3. Ao preencherem o quadro, os prestadores de serviços de pagamento devem respeitar o formato de apresentação e a estrutura estabelecidos no presente regulamento, se for caso disso.
4. Se um documento de informação sobre comissões não incluir qualquer informação sobre pacotes de serviços, os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar o quadro a que se refere o n.o 1.
Artigo 11.o
Indicador dos custos totais
1. Os prestadores de serviços de pagamento devem apresentar o indicador dos custos globais resumindo o custo anual global da conta de pagamento num quadro separado, quando assim exigido pelas disposições nacionais.
2. Os prestadores de serviços de pagamento devem eliminar o quadro relativo ao indicador dos custos totais, se as disposições nacionais não exigirem a apresentação desse indicador.
Artigo 12.o
Marcas comerciais
Se for utilizada uma marca comercial, esta deve ser apresentada imediatamente após a designação do serviço, entre parênteses retos, utilizando o tipo de letra normalizado prescrito no artigo 1.o, n.o 2, alínea d).
Artigo 13.o
Utilização de meios eletrónicos
1. Se o documento de informação sobre comissões for transmitido por meios eletrónicos, os prestadores de serviços de pagamento podem, desde que seja disponibilizada simultaneamente em linha ao consumidor uma cópia do documento de informação sobre comissões em consonância com o modelo estabelecido no anexo e preenchido conforme indicado nos artigos 2.o a 12.o, modificar o modelo apenas nos seguintes casos:
a) |
Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), aumentando os tamanhos do tipo de letra, desde que sejam mantidas as proporções dos tamanhos conforme estabelecido no artigo 1.o, n.o 2; |
b) |
Se as dimensões das ferramentas eletrónicas forem tais que a utilização de vários quadros e colunas dificultaria a leitura do documento de informação das comissões, utilizando apenas uma coluna ou um quadro, desde que a ordem das informações, rubricas e sub-rubricas seja mantida; |
c) |
Utilizando ferramentas eletrónicas, tais como disposição em camadas («layering») e janelas de contexto («pop-up»), desde que o título do documento de informação sobre comissões, o símbolo comum, as notas introdutórias, as rubricas e as sub-rubricas sejam apresentados forma visível e a ordem das informações seja mantida. |
2. A utilização das ferramentas eletrónicas a que se refere o n.o 1, alínea c), não deve ser intrusiva, de molde a distrair o consumidor das informações contidas no documento de informação sobre comissões. As informações prestadas através de disposição em camadas e janelas de contexto devem circunscrever-se às informações referidas no presente regulamento.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 257 de 28.8.2014, p. 214.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2018/32 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação aplicáveis à terminologia normalizada da União para os serviços mais representativos associados a uma conta de pagamento (ver página 3 do presente Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).