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Document 32018O0014

Orientação (UE) 2018/797 do Banco Central Europeu, de 3 de maio de 2018, relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (reformulação) (BCE/2018/14)

JO L 136 de 1.6.2018, p. 81–87 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2021; revogado por 32021O0564

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2018/797/oj

1.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/81


ORIENTAÇÃO (UE) 2018/797 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de maio de 2018

relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (BCE/2018/14)

(reformulação)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1, 14.o-3 e 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2006/4 (1) já foi alterada várias vezes (2). Uma vez que são agora necessárias mais alterações, torna-se conveniente, por razões de clareza, proceder à sua reformulação.

(2)

Nos termos do artigo 23.o, lido em conjugação com o artigo 42.o-4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem estabelecer relações com bancos centrais e instituições financeiras de países terceiros e, quando for caso disso, com organizações internacionais, e realizar todo o tipo de operações bancárias no contexto dessas relações.

(3)

Ao prestar serviços de gestão de reservas do Eurosistema a clientes, o Eurosistema deveria atuar como um sistema único independentemente do banco central do Eurosistema por intermédio do qual essa prestação se efetue. Com esse propósito, a presente orientação visa garantir, nomeadamente, a uniformidade na prestação de serviços de gestão de reservas do Eurosistema, de acordo com termos e condições harmonizados, a receção pelo BCE de informação adequada relativamente a tais serviços e a identificação das características mínimas comuns dos dispositivos contratuais a celebrar com os clientes.

(4)

Todas as informações, dados e documentos redigidos por bancos centrais do Eurosistema e/ou trocados entre si no contexto da prestação de serviços de gestão de reservas do Eurosistema revestem natureza confidencial e estão sujeitos ao disposto no artigo 37.o dos Estatutos do SEBC.

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1.   «Todos os tipos de operações bancárias»: nomeadamente a prestação a clientes de serviços de gestão de reservas do Eurosistema.

2.   «Pessoal autorizado do BCE»: as pessoas pertencentes ao BCE que a Comissão Executiva venha a indicar como emissores e destinatários autorizados da informação a prestar no quadro dos serviços de gestão de reservas do Eurosistema.

3.   «Banco central»: nomeadamente qualquer autoridade monetária.

4.   «Cliente»: qualquer banco central ou qualquer país (incluindo qualquer autoridade pública ou departamento governamental) não pertencente à área do euro, ou qualquer organização internacional ao qual sejam prestados serviços de gestão de reservas do Eurosistema por um banco central do Eurosistema.

5.   «Banco central do Eurosistema»: o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

6.   «Serviços de gestão de reservas do Eurosistema»: os serviços de gestão de reservas enumerados no artigo 2.o que podem ser prestados a clientes por bancos centrais do Eurosistema e que permitem a esses clientes gerir globalmente as respetivas reservas por intermédio de um único banco central do Eurosistema.

7.   «Fornecedor de serviços do Eurosistema» (FSE): um banco central do Eurosistema que se compromete a fornecer a gama completa dos serviços de gestão de reservas do Eurosistema.

8.   «Fornecedor de serviços individuais» (FSI): um banco central do Eurosistema que não se comprometa a fornecer a gama completa dos serviços de gestão de reservas do Eurosistema.

9.   «Organização internacional»: qualquer organização, que não seja uma instituição ou organismo da União Europeia, criada por ou ao abrigo de um tratado internacional.

10.   «Potencial cliente»: qualquer banco central ou qualquer país (incluindo qualquer autoridade pública ou departamento governamental) não pertencente à área do euro, ou qualquer organização internacional que tenha encetado negociações com um FSE ou com um FSI com o objetivo de estabelecer uma relação de negócios, e que tenha recebido um contrato para negociação e possível assinatura.

11.   «Reservas»: os ativos elegíveis denominados em euros pertencentes a um cliente, ou seja, numerário e todos os valores mobiliários incluídos na lista do Eurosistema de ativos transacionáveis elegíveis, tal como publicada e atualizada diariamente no sítio Web do BCE, exceto:

a)

Títulos incluídos na categoria V das margens de avaliação (instrumentos de dívida titularizados);

b)

Ativos detidos exclusivamente para efeitos de cobertura de pensões e obrigações conexas do cliente face a membros ou ex-membros do seu pessoal;

c)

Ativos denominados em euros detidos em contas dedicadas abertas num banco central do Eurosistema por um cliente para efeitos de reescalonamento da dívida pública no contexto de acordos internacionais;

d)

Ativos denominados em euros do Fundo Monetário Internacional (FMI) detidos nas Contas n.o 1 e n.o 2 e na Conta de Títulos do FMI nos bancos centrais do Eurosistema; e

e)

Todas as outras categorias de ativos denominados em euros que o Conselho do BCE venha a determinar.

Artigo 2.o

Lista dos serviços de gestão de reservas do Eurosistema

Os serviços de gestão de reservas do Eurosistema são constituídos pelos seguintes:

1.

Contas de custódia (guarda) de reservas.

2.

Serviços de custódia (guarda):

a)

Envio de extratos das contas de custódia em fim de mês, com a possibilidade de fornecimento, a pedido do cliente, de extratos referidos a outras datas;

b)

Transmissão de extratos via SWIFT a todos os clientes com a possibilidade de receberem extratos por este sistema, ou por outros meios adequados, em relação aos clientes que não participem no SWIFT;

c)

Notificação de operações de gestão incidindo sobre o capital social (como, por exemplo, pagamentos de cupão e amortizações) relacionadas com os valores mobiliários detidos por clientes;

d)

Processamento das referidas operações de gestão em nome dos clientes;

e)

Facilitação de acordos entre clientes e terceiros agentes, com certas restrições, no tocante à operação de programas de empréstimo automático de valores mobiliários.

3.

Serviços de liquidação:

a)

Serviços de liquidação, utilizando procedimentos de entrega sem pagamento ou de entrega contra pagamento, em relação a todos os valores mobiliários denominados em euros existentes em contas de custódia;

b)

Confirmação da liquidação de todas as operações via SWIFT (ou por outros meios adequados, em relação aos clientes que não participem no SWIFT).

4.

Serviços de gestão de numerário/investimento:

a)

Compra/venda de divisas para contas de clientes na qualidade de principal (mandante), cobrindo no mínimo a compra/venda à vista de euros contra, no mínimo, moedas de países do Grupo dos Dez (G10) não pertencentes à área do euro;

b)

Serviços de depósitos a prazo:

i)

Na qualidade de mandatário, ou

ii)

Na qualidade de mandante;

c)

Saldos credores overnight:

i)

Escalão 1 - investimento automático, na qualidade de mandante, de um montante fixo por cliente,

ii)

Escalão 2 - possibilidade de aplicação de fundos, na qualidade de mandatário, junto de operadores do mercado;

d)

Realização de investimentos em representação dos clientes, nos termos das suas instruções permanentes e de acordo com a gama de serviços de gestão de reservas do Eurosistema;

e)

Execução das ordens dos clientes de compra/venda de valores mobiliários no mercado secundário.

5.

Serviços de conta de numerário:

a)

Execução de operações de entradas de pagamento ou de pagamentos a efetuar sem numerário relacionadas com serviços de gestão de reservas do Eurosistema.

Artigo 3.o

Fornecimento de serviços por FSE e FSI

1.   No contexto dos serviços de gestão de reservas do Eurosistema, os membros do Eurosistema podem ser considerados FSE ou FSI.

2.   Para além dos serviços enumerados no artigo 2.o, os FSE podem também oferecer aos clientes outros serviços de gestão de reservas. Os FSE determinam, em cada caso, tais serviços adicionais que não ficam sujeitos ao disposto na presente orientação.

3.   Os FSI ficam sujeito ao disposto na presente orientação e aos requisitos para a prestação de serviços de gestão de reservas do Eurosistema no que respeita a um ou mais desses serviços, ou a parte de um serviço, que o referido FSI forneça e que faça parte da gama completa de serviços de gestão de reservas do Eurosistema. Além disso, os FSI podem também oferecer aos clientes outros serviços de gestão de reservas, a determinar em cada caso. Tais serviços não ficam sujeitos ao disposto na presente orientação.

4.   Os clientes podem celebrar contratos de prestação de serviços de gestão de reservas com diferentes bancos centrais do Eurosistema.

Artigo 4.o

Informação sobre os serviços de gestão de reservas do Eurosistema

1.   Os bancos centrais do Eurosistema devem fornecer ao pessoal autorizado do BCE as informações pertinentes respeitantes à prestação de serviços de gestão de reservas do Eurosistema a clientes atuais e a novos clientes, e informar o pessoal autorizado do BCE quando forem contactados por um potencial cliente.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem tentar obter o consentimento prévio dos clientes – atuais, novos ou potenciais – para a divulgação da sua identidade ao pessoal autorizado do BCE,

3.   Se não for obtido tal consentimento, o banco central do Eurosistema em causa deve fornecer ao pessoal autorizado do BCE a informação necessária sem revelar a identidade do cliente.

Artigo 5.o

Proibição e suspensão da prestação de serviços de gestão de reservas do Eurosistema

1.   O BCE mantém, para consulta pelos bancos centrais do Eurosistema, uma lista dos clientes atuais, novos ou potenciais cujas reservas sejam objeto de uma ordem de congelamento de bens ou medida similar imposta quer por um dos Estados-Membros da União Europeia, com base numa resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, quer pela União Europeia.

2.   Se, com base numa medida ou decisão (com exceção das referidas no n.o 1 acima), adotada por razões de ordem pública ou de interesse nacional por um banco central do Eurosistema ou pelo Estado-Membro em que o mesmo se situe, o banco central do Eurosistema suspender a prestação de serviços de gestão de reservas do Eurosistema em relação a um cliente atual, ou se recusar a prestar tais serviços a um novo ou potencial cliente, deve o referido banco central do Eurosistema notificar prontamente do facto o pessoal autorizado do BCE. O pessoal autorizado do BCE deve comunicar o mesmo facto sem demora aos restantes bancos centrais do Eurosistema. Uma tal medida ou decisão não obstam à prestação a esses clientes de serviços de gestão de reservas do Eurosistema pelos restantes bancos centrais do Eurosistema.

3.   Os n.os 2 e 3 do artigo 4.o são aplicáveis à divulgação da identidade de um cliente atual, novo ou potencial efetuada nos termos do n.o 2 Na falta de consentimento por parte do cliente, a comunicação da sua identificação a outros bancos centrais do Eurosistema só pode ter lugar se a mesma for permitida pela legislação aplicável.

Artigo 6.o

Responsabilidade pela prestação de serviços de gestão de reservas do Eurosistema

1.   Cada banco central do Eurosistema será responsável pela celebração, com os respetivos clientes, dos contratos que entenda adequados para a prestação de serviços de gestão de reservas do Eurosistema.

2.   Sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis ou individualmente acordadas por um banco central do Eurosistema, qualquer banco central do Eurosistema que preste aos seus clientes serviços de gestão de reservas do Eurosistema ou parte destes será responsável pelos serviços que prestar.

Artigo 7.o

Características comuns mínimas dos contratos celebrados com os clientes

Os bancos centrais do Eurosistema devem assegurar-se de que os contratos celebrados com os respetivos clientes são compatíveis com o disposto na presente orientação e com as seguintes características comuns mínimas. Os referidos contratos devem:

a)

Declarar que a contraparte do cliente é o banco central do Eurosistema com o qual esse cliente celebrou um acordo de prestação de serviços de gestão de reservas do Eurosistema ou de parte destes serviços, e que o referido acordo não confere, por si só, quaisquer direitos ou prerrogativas ao cliente face aos restantes bancos centrais do Eurosistema;

b)

Referir as ligações (links) que podem ser utilizadas para a liquidação de valores mobiliários detidos pelas contrapartes do cliente e os riscos da utilização de ligações não elegíveis para a realização de operações de política monetária;

c)

Observar que determinadas operações no âmbito dos serviços de gestão de reservas do Eurosistema são realizadas na base dos melhores esforços;

d)

Observar que o banco central do Eurosistema poderá fazer recomendações aos clientes quanto ao momento e forma de realização das operações, a fim de evitar conflitos com a política monetária e de taxas de câmbio do BCE, e ainda que o banco central do Eurosistema em causa não se responsabiliza por quaisquer consequências que possam advir para o cliente de tais sugestões;

e)

Observar que as comissões cobradas pelos bancos centrais do Eurosistema aos respetivos clientes pela prestação de serviços de gestão de reservas do Eurosistema estão sujeitas a revisões e que os clientes estão obrigados, nos termos da legislação aplicável, a pagar as comissões resultantes dessas revisões;

f)

Prever que o cliente confirma ao banco central do Eurosistema que cumpre integralmente toda a legislação da União e nacional sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que eventualmente lhe seja aplicável, incluindo as instruções emitidas pelas autoridades competentes, e que não se encontra envolvido em nenhuma atividade de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 8.o

Papel do BCE

O BCE coordena a prestação geral dos serviços de gestão de reservas do Eurosistema e o respetivo quadro de informação. Qualquer banco central do Eurosistema que se torne um FSE ou que perca esse estatuto deve informar o BCE do facto.

Artigo 9.o

Revogação

1.   A Orientação BCE/2006/4, com a redação que lhe foi dada pelas orientações referidas no anexo I, é revogada com efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.

2.   As referências à orientação revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente orientação e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema devem observar o disposto na presente orientação a partir de 1 de outubro de 2018.

Artigo 11.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de maio de 2018.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2006/4, de 7 de abril de 2006, relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (JO L 107 de 20.4.2006, p. 54).

(2)  Ver o anexo I.


ANEXO I

ORIENTAÇÃO REVOGADA E LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Orientação BCE/2006/4 (JO L 107 de 20.4.2006, p. 54).

Orientação BCE/2009/11 (JO L 139 de 5.6.2009, p. 34).

Orientação BCE/2013/14 (JO L 138 de 24.5.2013, p. 19).


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Orientação BCE/2006/4

Presente orientação

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigos 9.o-11.o


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