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Document 32018L0736

    Diretiva Delegada (UE) 2018/736 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável a determinados componentes elétricos e eletrónicos que contêm chumbo em vidro ou em cerâmica (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2018/1079

    JO L 123 de 18.5.2018, p. 94–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2018/736/oj

    18.5.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 123/94


    DIRETIVA DELEGADA (UE) 2018/736 DA COMISSÃO

    de 27 de fevereiro de 2018

    que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável a determinados componentes elétricos e eletrónicos que contêm chumbo em vidro ou em cerâmica

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantirem que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém chumbo.

    (2)

    A atual isenção 7 c)-I do anexo III da Diretiva 2011/65/UE permitia que, até 21 de julho de 2016, se utilizassem componentes elétricos e eletrónicos com chumbo, em vidros ou materiais cerâmicos diversos de materiais cerâmicos dielétricos de condensadores (p. ex., dispositivos piezoeletrónicos) ou numa matriz de vidro ou cerâmica. A Comissão recebeu um pedido de renovação desta isenção, em relação às categorias 1 a 7 e 10, antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE. Além disso, a Comissão recebeu, em novembro de 2014, um novo pedido de isenção (n.o 2015-1) para a utilização de chumbo em elementos de sensores eletrónicos de película fina, como sensores piroelétricos ou sensores piezoelétricos, o que constitui uma aplicação abrangida pelo ponto 7 c)-I. Durante as subsequentes consultas das partes interessadas, foi acordado com o requerente avaliar o pedido de isenção n.o 2015-1 no contexto mais amplo da isenção 7 c)-I.

    (3)

    O chumbo confere à cerâmica determinadas propriedades dielétricas, piezoelétricas, piroelétricas, ferroelétricas, semicondutoras e magnéticas para uma ampla gama de utilizações, em termos de temperatura, tensão elétrica ou frequência. Ao vidro, confere propriedades importantíssimas, como o abaixamento do ponto de fusão e do ponto de amolecimento, melhorando a trabalhabilidade, a maquinabilidade e a estabilidade química, entre outras. O vidro com chumbo pode ser utilizado numa ampla gama de aplicações, incluindo isolamento, proteção, resistência, ligação e selagem hermética.

    (4)

    De momento, continua a ser científica e tecnicamente impraticável substituir ou eliminar o chumbo no vidro e/ou na cerâmica.

    (5)

    Dado que não existem no mercado nem são suscetíveis de surgir em breve no mercado alternativas fiáveis para as aplicações referentes às categorias 1 a 7 e 10, justifica-se renovar a isenção, com prazo de validade até 21 de julho de 2021, ao passo que uma divisão não essencial da redação ou a adoção de um prazo mais curto poderiam ocasionar ónus administrativos desnecessários. A fim de evitar sobreposições do âmbito de aplicação de isenções enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a redação proposta esclarece que as aplicações abrangidas pela isenção 34 são excluídas da isenção 7 c)-I. Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE.

    (6)

    A Diretiva 2011/65/UE deve, pois, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de junho de 2019, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2019.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 3.o

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.


    ANEXO

    No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 7 c)-I é substituído pelo seguinte ponto:

    «7 c)-I

    Componentes elétricos e eletrónicos com chumbo, em vidros ou materiais cerâmicos diversos de materiais cerâmicos de condensadores (p. ex., dispositivos piezoeletrónicos) ou numa matriz de vidro ou cerâmica

    Aplica-se às categorias 1 a 7 e 10 (com exceção das aplicações abrangidas pela isenção 34) e caduca em 21 de julho de 2021;

    No caso das categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo, caduca em 21 de julho de 2021;

    No caso dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8, caduca em 21 de julho de 2023;

    No caso dos instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e no caso da categoria 11, caduca em 21 de julho de 2024.»


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