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Document 32018D2048

Decisão de Execução (UE) 2018/2048 da Comissão, de 20 de dezembro de 2018, relativa à norma harmonizada para sítios Web e aplicações móveis, elaborada em apoio da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2018/9056

JO L 327 de 21.12.2018, p. 84–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/02/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/2048/oj

21.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/84


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2048 DA COMISSÃO

de 20 de dezembro de 2018

relativa à norma harmonizada para sítios Web e aplicações móveis, elaborada em apoio da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que o conteúdo dos sítios Web e das aplicações móveis que cumpre as normas harmonizadas ou partes das mesmas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, preenche os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 4.o daquela diretiva e abrangidos pelas referidas normas ou partes das mesmas.

(2)

Pela Decisão de Execução C(2017) 2585 (3), a Comissão pediu ao Comité Europeu de Normalização (CEN), ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) a elaboração de normas harmonizadas assentes na norma EN 301 549 V1.1.2 (2015-04), com as disposições necessárias para apoiar a aplicação do artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102. A norma EN 301 549 V1.1.2 (2015-04), que resultou do mandato de normalização da Comissão 376 (4), já contém disposições pertinentes para a acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis, bem como de outros produtos e serviços de TIC.

(3)

Com base na Decisão de Execução C(2017) 2585, o CEN, o Cenelec e o ETSI concluíram os trabalhos sobre a norma harmonizada pedida e entregaram à Comissão a norma europeia harmonizada EN 301 549 V2.1.2 (2018-08), que estabelece, nomeadamente, requisitos técnicos relativos à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis. A norma europeia harmonizada EN 301 549 V2.1.2 (2018-08) contém, entre outros, um quadro em que se estabelece uma relação entre as disposições pertinentes dessa norma e os requisitos de acessibilidade enunciados no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2016/2102.

(4)

A Comissão, juntamente com o CEN, o Cenelec e o ETSI, examinou as disposições pertinentes da norma europeia harmonizada EN 301 549 V2.1.2 (2018-08) apresentada pelo CEN, o Cenelec e o ETSI a fim de determinar se estas satisfazem o pedido enunciado na Decisão de Execução C(2017) 2585.

(5)

As disposições pertinentes da norma europeia harmonizada EN 301 549 V2.1.2 (2018-08) preenchem os requisitos que visam abranger e que constam do anexo II da Decisão de Execução C(2017) 2585. É, por conseguinte, conveniente publicar a referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento deverá, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É publicada no Jornal Oficial da União Europeia a referência à norma harmonizada para os sítios Web e as aplicações móveis, elaborada em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/2102, constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(3)  Decisão de Execução C(2017)2585 da Comissão, de 27 de abril de 2017, relativa a um pedido de normalização aos organismos europeus de normalização nos termos da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público.

(4)  Mandato 376, de 7 de dezembro de 2005, Mandato de normalização dirigido ao CEN, ao Cenelec e ao ETSI relativo aos requisitos de acessibilidade europeus aplicáveis aos contratos públicos de produtos e serviços no domínio das TIC.


ANEXO

N.o

Referência da norma

1.

EN 301 549 V2.1.2 (2018-08)

Requisitos de acessibilidade aplicáveis aos produtos e serviços de TIC


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