This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32018D2028
Council Decision (EU) 2018/2028 of 4 December 2018 establishing that no effective action has been taken by Hungary in response to the Council Recommendation of 22 June 2018
Decisão (UE) 2018/2028 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que estabelece que a Hungria não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018
Decisão (UE) 2018/2028 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que estabelece que a Hungria não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018
ST/14685/2018/INIT
JO L 325 de 20.12.2018, p. 29–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/29 |
DECISÃO (UE) 2018/2028 DO CONSELHO
de 4 de dezembro de 2018
que estabelece que a Hungria não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997,relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, quarto parágrafo,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de junho de 2018, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), que existia na Hungria um desvio significativo relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, equivalente a – 1,5 % do PIB. |
(2) |
Perante o desvio significativo identificado, o Conselho, em 22 de junho de 2018, dirigiu à Hungria uma recomendação (2) instando-a a tomar as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida (3) não excedesse 2,8 % em 2018, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 1,0 % do PIB. Recomendava-se à Hungria que utilizasse todas as receitas extraordinárias para reduzir o défice, devendo simultaneamente as medidas de consolidação orçamental assegurar uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de modo favorável ao crescimento. O Conselho fixou o prazo de 15 de outubro de 2018 para a Hungria comunicar as medidas tomadas em resposta a essa recomendação. |
(3) |
Em 18 e 19 de setembro de 2018, a Comissão realizou uma missão de supervisão reforçada na Hungria para fins de acompanhamento in loco ao abrigo do artigo –11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97. Após ter transmitido as respetivas conclusões provisórias às autoridades húngaras para suscitar eventuais observações, a Comissão comunicou as suas conclusões ao Conselho em 21 de novembro de 2018. Essas conclusões foram posteriormente tornadas públicas. O relatório da Comissão conclui que as autoridades húngaras tencionam manter o objetivo de 2,4 % do PIB para o défice nominal de 2018, tal como estabelecido no Programa de Convergência de 2018, o que significa que não tencionam dar seguimento à Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018. |
(4) |
Em 15 de outubro de 2018, as autoridades húngaras apresentaram um relatório sobre as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018 (4). No seu relatório, as autoridades reiteravam que o seu objetivo para 2018 continuava a ser um défice nominal de 2,4 % do PIB. Relativamente às projeções orçamentais contidas no Programa de Convergência de 2018, as autoridades estimam que as receitas fiscais e as poupanças sejam substancialmente mais elevadas, devido aos menores custos de cofinanciamento dos projetos financiados pelo orçamento da União. Todavia, planeiam efetuar despesas adicionais que compensam integralmente aqueles efeitos de redução do défice. As novas medidas discricionárias comunicadas não têm um impacto orçamental líquido significativo sobre os resultados orçamentais em 2018, ficando assim aquém do requisito estabelecido na Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018. |
(5) |
Em 2018, com base nas previsões da Comissão do outono de 2018, o crescimento da despesa pública, líquido de medidas discricionárias do lado da receita e de medidas pontuais, deverá situar-se em 7,0 %, muito acima da taxa de referência de 2,8 % recomendada (desvio equivalente a 1,6 % do PIB). O saldo estrutural deverá deteriorar-se em 0,4 % do PIB, em contraste com a melhoria recomendada de 1,0 % do PIB (desvio equivalente a 1,4 % do PIB). Por conseguinte, ambos os critérios apontam para um desvio relativamente ao ajustamento recomendado, por uma grande margem. A apreciação na perspetiva do valor de referência para a despesa é negativamente afetada por três elementos, a saber, uma taxa de crescimento potencial a médio prazo e um deflator do PIB subjacentes a esse valor de referência para a despesa mais baixos do que os atualmente estimados, bem como um efeito indireto, sobre a receita, de certas medidas. Se corrigido tendo em conta esses fatores, o valor de referência para a despesa parece refletir adequadamente o esforço orçamental mas aponta ainda para um desvio significativo. A avaliação do saldo estrutural conduz a um resultado semelhante. O saldo estrutural é afetado negativamente por uma quebra das receitas, mas esta é parcialmente compensada pelo efeito de um crescimento potencial do PIB que se estima pontualmente mais elevado do que a média, a médio prazo, subjacente ao valor de referência para a despesa. Por conseguinte, a avaliação global confirma a existência de um desvio relativamente ao ajustamento recomendado, por uma grande margem. |
(6) |
O que antecede leva a concluir que a resposta da Hungria à Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018 foi insuficiente. O esforço orçamental não foi suficiente para assegurar que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não excedesse 2,8 % em 2018, o que corresponderia a um ajustamento estrutural anual de 1,0 % do PIB, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Hungria não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 22 de junho de 2018.
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a Hungria.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(2) Recomendação do Conselho, de 22 de junho de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado em relação à trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo na Hungria (JO C 223 de 27.6.2018, p. 1).
(3) A despesa pública primária líquida é composta pelas despesas públicas totais excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente compensadas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias do lado da receita ou os aumentos de receitas impostos por lei. As medidas pontuais, tanto do lado da receita como da despesa, são compensadas entre si.
(4) https://ec.europa.eu/info/files/hungary-report-council-recommendations-under-significant-deviation-procedure_en