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Document 32018D1995

    Decisão de Execução (UE) 2018/1995 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens em certas zonas da Roménia [notificada com o número C(2018) 8448] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/8448

    JO L 320 de 17.12.2018, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32020R0687

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1995/oj

    17.12.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 320/38


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1995 DA COMISSÃO

    de 13 de dezembro de 2018

    que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens em certas zonas da Roménia

    [notificada com o número C(2018) 8448]

    (Apenas faz fé o texto em língua romena)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2002/60/CE estabelece as medidas mínimas da União a adotar para o controlo da peste suína africana, incluindo as medidas a aplicar em caso de confirmação da presença de peste suína africana em suínos selvagens.

    (2)

    Além disso, a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (2) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, tal como constam do respetivo anexo («Estados-Membros em causa»), bem como em todos os Estados-Membros no que diz respeito à circulação de suínos selvagens e às obrigações de informação. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE delimita e enumera certas zonas dos Estados-Membros em causa, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença, incluindo uma lista de zonas de alto risco. O referido anexo foi alterado várias vezes, de modo a ter em conta as alterações na situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que necessitavam de ser refletidas nesse anexo.

    (3)

    Em 2018, a Roménia notificou à Comissão casos de peste suína africana em suínos selvagens e tomou devidamente as medidas de controlo da doença exigidas na Diretiva 2002/60/CE.

    (4)

    Tendo em conta a atual situação epidemiológica e em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE, a Roménia apresentou à Comissão um plano para a erradicação da peste suína africana («plano de erradicação»).

    (5)

    O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela Decisão de Execução (UE) 2018/950 da Comissão (3), a fim de ter em conta, nomeadamente, os casos de peste suína africana em suínos selvagens na Roménia, pelo que agora as partes I e III do referido anexo incluem as zonas infetadas na Roménia.

    (6)

    A Comissão examinou o plano de erradicação apresentado pela Roménia e considerou-o conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE. Esse plano deve, pois, ser aprovado em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado o plano apresentado pela Roménia em 21 de setembro de 2018, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2002/60/CE, respeitante à erradicação da peste suína africana na população de suínos selvagens nas zonas referidas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

    Artigo 2.o

    A Roménia deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do plano de erradicação no prazo de 30 dias a contar da data de adoção da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a Roménia.

    Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.

    (2)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2018/950 da Comissão, de 3 de julho de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 167 de 4.7.2018, p. 11).


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