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Document 32018D1983

    Decisão de Execução (UE) 2018/1983 da Comissão, de 26 de outubro de 2018, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos [notificada com o número C(2018) 6981] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/6981

    JO L 317 de 14.12.2018, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021R0620

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1983/oj

    14.12.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 317/22


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1983 DA COMISSÃO

    de 26 de outubro de 2018

    que altera os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração de certas regiões de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose e oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos

    [notificada com o número C(2018) 6981]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o ponto 4 do anexo A.I e o ponto 7 do anexo A.II,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Estabelece as condições segundo as quais uma região de um Estado-Membro pode ser declarada como oficialmente indemne de tuberculose ou oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos.

    (2)

    O anexo I, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) enumera as regiões dos Estados-Membros que são declaradas oficialmente indemnes de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos.

    (3)

    A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento, na província de Frosinone, na região de Lácio, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, essa província deve ser inscrita no anexo I, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como região oficialmente indemne de tuberculose relativamente aos efetivos de bovinos.

    (4)

    O anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE enumera as regiões dos Estados-Membros que são declaradas oficialmente indemnes de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos.

    (5)

    A Itália apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento, na província de Roma, na região de Lácio, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos. Visto que todas as outras províncias da região de Lácio obtiveram anteriormente o estatuto de oficialmente indemnes de brucelose no respeitante aos efetivos de bovinos, toda a região de Lácio deve constar do anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como região oficialmente indemne de brucelose relativamente aos efetivos de bovinos.

    (6)

    Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2018.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

    (2)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).


    ANEXO

    Os anexos I e II da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo I, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

    «Em Itália:

    Região de Abruzo: província de Pescara,

    Província de Bolzano,

    Região da Emília-Romanha,

    Região de Friul-Venécia Juliana,

    Região de Lácio: províncias de Frosinone, Rieti, Viterbo,

    Região da Ligúria,

    Região da Lombardia,

    Região das Marcas: províncias de Ancona, Ascoli Piceno, Fermo, Pesaro-Urbino,

    Região do Piemonte,

    Região da Sardenha: províncias de Cagliari, Medio-Campidano, Ogliastra, Olbia-Tempio, Oristano,

    Região da Toscânia,

    Província de Trento,

    Região da Úmbria,

    Região de Veneto.»

    2)

    No anexo II, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

    «Em Itália:

    Região de Abruzo: província de Pescara,

    Província de Bolzano,

    Região da Emília-Romanha,

    Região de Friul-Venécia Juliana,

    Região de Lácio

    Região da Ligúria,

    Região da Lombardia,

    Região das Marcas,

    Região de Molise: província de Campobasso,

    Região do Piemonte,

    Região da Apúlia: província de Brindisi,

    Região da Sardenha:

    Região da Toscânia,

    Província de Trento,

    Região da Úmbria,

    Região do Vale de Aosta,

    Região de Veneto.»


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