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Document 32018D1919

Decisão de Execução (UE) 2018/1919 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

ST/13998/2018/INIT

JO L 311 de 7.12.2018, pp. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1919/oj

7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1919 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2018

que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 287.o, ponto 14, da Diretiva 2006/112/CE autoriza a Polónia a conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 10 000 EUR, à taxa de conversão do dia da adesão.

(2)

Pela Decisão 2009/790/CE do Conselho (2), a Polónia foi autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual fosse, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 30 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão, até 31 de dezembro de 2012. A autorização para aplicar essa medida especial medida foi depois prorrogada pela Decisão de Execução 2012/769/UE do Conselho (3), até 31 de dezembro de 2015, e, pela Decisão de Execução (UE) 2015/1173 do Conselho (4), até 31 de dezembro de 2018. A Decisão de Execução (UE) 2016/2090 do Conselho (5) aumentou o limiar de isenção para o contravalor em moeda nacional de 40 000 EUR.

(3)

Por ofício registado na Comissão em 15 de maio de 2018, a Polónia solicitou autorização para continuar a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior ao contravalor em moeda nacional de 40 000 EUR.

(4)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido da Polónia aos outros Estados-Membros por ofício de 20 de julho de 2018, com exceção da Espanha, que foi informada do pedido por ofício de 23 de julho de 2018. Por ofício de 23 de julho de 2018, a Comissão comunicou à Polónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(5)

De acordo com as informações facultadas pela Polónia, as razões para o pedido de derrogação mantêm-se, em larga medida, inalteradas. A medida simplifica os encargos para as empresas relativamente a um maior número de sujeitos passivos que têm uma atividade empresarial limitada. Traduz-se também por uma redução dos encargos administrativos que pesam sobre a administração fiscal, já que limita a necessidade de controlar os pequenos sujeitos passivos, cujo custo é relativamente elevado tendo em conta o montante de IVA em jogo. Essa medida especial é totalmente facultativa para os sujeitos passivos.

(6)

Dado que o limiar mais elevado se traduziu numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as pequenas empresas, com a possibilidade de as mesmas continuarem a poder optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia deverá ser autorizada a aplicar a medida especial durante um novo prazo limitado até 31 de dezembro de 2021.

(7)

Tendo em conta que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, que regem o regime especial para as pequenas empresas, estão a ser objeto de revisão, é possível que seja adotada uma diretiva que altere esses artigos seja adotada e que fixe uma data a partir da qual os Estados-Membros deverão aplicar disposições nacionais antes de expirar o período de vigência da derrogação, em 31 de dezembro de 2021. Nesse caso, a presente decisão deixa de se aplicar.

(8)

A derrogação não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Polónia procederá a um cálculo de compensação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (6).

(9)

Por conseguinte, a Decisão 2009/790/CE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2009/790/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2010 até à primeira das duas datas seguintes:

a)

31 de dezembro de 2021;

b)

A data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar quaisquer disposições nacionais a que sejam obrigados no caso da adoção de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas.».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2009/790/CE do Conselho, de 20 de outubro de 2009, que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 283 de 30.10.2009, p. 53).

(3)  Decisão de Execução 2012/769/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 338 de 12.12.2012, p. 27).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2015/1173 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 189 de 17.7.2015, p. 36).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/2090 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 324 de 30.11.2016, p. 7).

(6)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).


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