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Document 32018D1720
Decision (EU) 2018/1720 of the European Parliament and of the Council of 23 October 2018 on the mobilisation of the European Globalisation Adjustment Fund following an application from Portugal — EGF/2018/002 PT/Norte — Centro — Lisboa wearing apparel
Decisão (UE) 2018/1720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura de Portugal — EGF/2018/002 PT/Norte-Centro-Lisboa wearing apparel
Decisão (UE) 2018/1720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura de Portugal — EGF/2018/002 PT/Norte-Centro-Lisboa wearing apparel
JO L 291 de 16.11.2018, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/8 |
DECISÃO (UE) 2018/1720 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de outubro de 2018
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura de Portugal — EGF/2018/002 PT/Norte-Centro-Lisboa wearing apparel
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade tenha cessado em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
(3) |
Em 24 de abril de 2018, Portugal apresentou a candidatura à mobilização do FEG, relativamente a despedimentos no setor da indústria do vestuário nas regiões do Norte, do Centro e de Lisboa, em Portugal. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A referida candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, Portugal decidiu prestar também serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a 730 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET). |
(5) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 4 655 883 euros em resposta à candidatura apresentada por Portugal. |
(6) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, é mobilizada uma quantia de 4 655 883 euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 23 de outubro de 2018.
Feito em Estrasburgo, em 23 de outubro de 2018.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
K. EDTSTADLER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).