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Document 32018D1656
Council Decision (CFSP) 2018/1656 of 6 November 2018 amending Decision (CFSP) 2017/2074 concerning restrictive measures in view of the situation in Venezuela
Decisão (PESC) 2018/1656 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela
Decisão (PESC) 2018/1656 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela
ST/13014/2018/INIT
OJ L 276, 7.11.2018, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 276/10 |
DECISÃO (PESC) 2018/1656 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2018
que altera a Decisão (PESC) 2017/2074 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de novembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2074 (1) relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela. |
(2) |
Com base numa reapreciação da Decisão (PESC) 2017/2074, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 14 de novembro de 2019. |
(3) |
A exposição de motivos relativa a uma das pessoas enumeradas no anexo I da Decisão (PESC) 2017/2074 deverá ser alterada. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2017/2074 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2017/2074 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o A presente decisão é aplicável até 14 de novembro de 2019. A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada, ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»; |
2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2074 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela (JO L 295 de 14.11.2017, p. 60).
ANEXO
No anexo I da Decisão (PESC) 2017/2074, a entrada n.o 7 passa a ter a seguinte redação:
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
«7. |
Diosdado Cabello Rondón |
Data de nascimento: 15 de abril de 1963 |
Presidente da Assembleia Constituinte e primeiro vice-presidente do Partido Socialista Unido da Venezuela (PSUV). Envolvido em ações que atentam contra a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente mediante a utilização de meios de comunicação social para atacar e ameaçar publicamente a oposição política, outros meios de comunicação social e a sociedade civil. |
22.1.2018» |