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Document 32018D1611
Council Decision (CFSP) 2018/1611 of 25 October 2018 amending Decision 2010/638/CFSP concerning restrictive measures against the Republic of Guinea
Decisão (PESC) 2018/1611 do Conselho, de 25 de outubro de 2018, que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné
Decisão (PESC) 2018/1611 do Conselho, de 25 de outubro de 2018, que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné
ST/12713/2018/INIT
JO L 268 de 26.10.2018, p. 47–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
26.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/47 |
DECISÃO (PESC) 2018/1611 DO CONSELHO
de 25 de outubro de 2018
que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/638/PESC (1) respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné. |
(2) |
À luz da revisão da Decisão 2010/638/PESC, essas medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 27 de outubro de 2019. |
(3) |
As informações relativas à patente militar de duas das pessoas enumeradas no anexo da Decisão 2010/638/PESC deverão ser atualizadas. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/638/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2010/638/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A presente decisão é aplicável até 27 de outubro de 2019. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.». |
2) |
O anexo da Decisão 2010/638/PESC é substituído pelo anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
J. BOGNER-STRAUSS
(1) Decisão 2010/638/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné (JO L 280 de 26.10.2010, p. 10).
ANEXO
ANEXO
LISTA DAS PESSOAS A QUEM SE REFEREM OS ARTIGOS 3.o E 4.o
|
Nome (e eventuais nomes por que é conhecido) |
Elementos de identificação |
Fundamentos |
1. |
Capitão Moussa Dadis CAMARA |
Data de nascimento: 1.1.1964 ou 29.12.1968 Pass: R0001318 |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009 |
2. |
Coronel Moussa Tiégboro CAMARA |
Data de nascimento: 1.1.1968 Pass: 7190 |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009 |
3. |
Coronel Dr. Abdoulaye Chérif DIABY |
Data de nascimento: 26.2.1957 Pass: 13683 |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009 |
4. |
Tenente Aboubacar Chérif (também conhecido por Toumba) DIAKITÉ |
|
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009 |
5. |
Coronel Jean-Claude PIVI (também conhecido por Coplan) |
Data de nascimento: 1.1.1960 |
Pessoa identificada pela Comissão Internacional de Inquérito como sendo responsável pelos acontecimentos ocorridos na Guiné em 28 de setembro de 2009 |