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Document 32018D1548

    Decisão de Execução (UE) 2018/1548 da Comissão, de 15 de outubro de 2018, que define medidas relativas ao estabelecimento da lista de pessoas identificadas no Sistema de Entrada/Saída (SES) como tendo ultrapassado o período de estada autorizada e ao procedimento de disponibilização dessa lista aos Estados-Membros

    C/2018/6665

    JO L 259 de 16.10.2018, p. 39–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1548/oj

    16.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 259/39


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1548 DA COMISSÃO

    de 15 de outubro de 2018

    que define medidas relativas ao estabelecimento da lista de pessoas identificadas no Sistema de Entrada/Saída (SES) como tendo ultrapassado o período de estada autorizada e ao procedimento de disponibilização dessa lista aos Estados-Membros

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (1), nomeadamente o artigo 36.o, alínea k),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/2226 estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) como um sistema que regista eletronicamente a hora e o local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no território dos Estados-Membros e que calcula a duração da sua estada autorizada.

    (2)

    O SES tem por objetivo melhorar a gestão das fronteiras externas, prevenir a migração irregular e facilitar a gestão dos fluxos migratórios. O SES deve, em especial, contribuir para identificar qualquer pessoa que não preencha ou que tenha deixado de preencher as condições relativas à duração da estada autorizada no território dos Estados-Membros. Além disso, o SES deve contribuir para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves.

    (3)

    O Regulamento (UE) 2017/2226 especifica os objetivos do SES, as categorias de dados a introduzir no SES, a finalidade da utilização dos dados, os critérios que presidem à respetiva introdução, as autoridades autorizadas a aceder aos dados, as regras complementares relativas ao tratamento dos dados e à proteção dos dados pessoais, bem como a arquitetura técnica do SES, as regras aplicáveis à sua execução e utilização e a sua interoperabilidade com outros sistemas de informação. Define igualmente as responsabilidades pelo SES.

    (4)

    Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/2226, a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), é responsável pelo desenvolvimento e gestão operacional do SES.

    (5)

    O Regulamento (UE) 2017/2226 prevê que, antes do desenvolvimento do SES, a Comissão adote as medidas necessárias para o desenvolvimento e a execução técnica do SES. A este respeito, o artigo 36.o, alínea k), do Regulamento (UE) 2017/2226 prevê especificamente a adoção de medidas relativas ao estabelecimento da lista de pessoas identificadas no SES como tendo ultrapassado o período de estada autorizada e ao procedimento de disponibilização dessa lista aos Estados-Membros.

    (6)

    Com base nessas medidas, a Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça deve poder definir a conceção da arquitetura física do SES, incluindo a sua infraestrutura de comunicação, as especificações técnicas do sistema e o desenvolvimento do SES.

    (7)

    Neste contexto, é necessário, portanto, adotar medidas relativas ao estabelecimento da lista de pessoas identificadas no SES como tendo ultrapassado o período de estada autorizada e ao procedimento de disponibilização dessa lista aos Estados-Membros.

    (8)

    O acesso à lista de pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada deve ser limitado às autoridades competentes responsáveis, em conformidade com a legislação nacional, por verificarem no território dos Estados-Membros se as condições de entrada ou estada no território dos Estados-Membros estão preenchidas, ou por examinar as condições e tomar decisões relacionadas com a residência de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros ou o regresso de nacionais de países terceiros a um país terceiro de origem ou de trânsito.

    (9)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2017/2226, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (UE) 2017/2226 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido Protocolo, notificou, em 30 de maio de 2018, a sua decisão de transpor esse regulamento para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

    (10)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3); por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (11)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4); por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (12)

    Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

    (13)

    Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

    (14)

    Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

    (15)

    Em relação a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, o funcionamento do SES requer a concessão do acesso passivo ao VIS e a aplicação de todas as disposições do acervo de Schengen respeitantes ao SIS nos termos das decisões pertinentes do Conselho. Essas condições só podem estar preenchidas uma vez concluída com êxito a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação Schengen aplicáveis. Por conseguinte, o SES apenas deve ser implementado pelos Estados-Membros que preencham tais condições aquando da entrada em funcionamento do sistema. Os Estados-Membros que não utilizem o SES desde o início da sua entrada em funcionamento devem ficar ligados ao sistema em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (UE) 2017/2226 logo que estejam preenchidas todas essas condições.

    (16)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 23 de abril de 2018.

    (17)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Conteúdo e geração da lista

    O SES deve gerar automaticamente uma lista de todos os nacionais de países terceiros, a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2226, que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à duração da sua estada autorizada de curta duração no território dos Estados-Membros. A lista é atualizada de forma permanente e automática para refletir com exatidão qualquer alteração ou apagamento de dados do SES a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 16.o, n.o 2, alíneas a), b), d) e f), o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo, e o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2226.

    Em relação a cada nacional de país terceiro identificado pelo SES como tendo ultrapassado o período de estada autorizada, a lista deve incluir os seguintes dados:

    a)

    apelido (de família); nome ou nomes próprios; data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades; sexo;

    b)

    tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;

    c)

    data do termo de validade do documento ou documentos de viagem;

    d)

    número individual de referência gerado pelo SES aquando da criação do processo individual do nacional de país terceiro;

    e)

    em relação à última entrada do nacional de país terceiro:

    data e hora da entrada;

    nome do ponto de passagem fronteiriço de entrada e a autoridade que autorizou a entrada;

    f)

    código de três letras do Estado-Membro que emitiu o visto;

    g)

    data de introdução na lista do nacional de um país terceiro.

    Sempre que um nacional de país terceiro incluído na lista sair do território dos Estados-Membros, os seus dados são imediatamente apagados da lista de forma automática.

    Sempre que um Estado-Membro retifique ou complete os dados do SES de um nacional de país terceiro incluído na lista, ou limite o tratamento desses dados ou os apague, os dados correspondentes constantes da lista devem ser alterados em conformidade ou, se for caso disso, suprimidos da lista pelo SES o mais rapidamente possível e de forma automatizada.

    Os mecanismos de geração automática da lista devem respeitar o princípio da privacidade desde a conceção, que continuarão a ser desenvolvidos no âmbito das especificações técnicas a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226. A lista é gerada a nível do Sistema Central do SES.

    Artigo 2.o

    Procedimento de disponibilização da lista às autoridades competentes dos Estados-Membros

    As autoridades nacionais competentes, designadas autoridades de imigração, como definido no artigo 3.o, n.o 1, ponto 4), do Regulamento (UE) 2017/2226, são responsáveis pelo acesso à lista das pessoas identificadas pelo SES como tendo ultrapassado o período de estada autorizada.

    O SES deve disponibilizar às autoridades de imigração designadas, sob a forma de um relatório, a lista permanentemente atualizada das pessoas identificadas pelo SES como tendo ultrapassado o período de estada autorizada. Esse relatório é conservado de forma segura na interface uniforme nacional.

    O SES controla, a nível da interface uniforme nacional, o acesso ao relatório, de modo a garantir que apenas as autoridades de imigração designadas possam ter acesso e consultar o relatório.

    Todas as operações de tratamento de dados executadas no âmbito do relatório são registadas em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2017/2226.

    Artigo 3.o

    Formato do relatório

    O conteúdo do relatório é apresentado num formato estruturado e utilizável suscetível de ser consultado e transmitido através da infraestrutura de comunicação, em conformidade com as especificações técnicas a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 327 de 9.12.2017, p. 20.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

    (3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

    (4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


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