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Document 32018D1519

Decisão de Execução (UE) 2018/1519 da Comissão, de 9 de outubro de 2018, que altera a Decisão de Execução 2014/150/UE relativa à organização de uma experiência temporária que prevê certas derrogações à comercialização de populações das espécies vegetais trigo, cevada, aveia e milho ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE do Conselho [notificada com o número C(2018) 5470] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/5470

JO L 256 de 12.10.2018, p. 65–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1519/oj

12.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/65


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1519 DA COMISSÃO

de 9 de outubro de 2018

que altera a Decisão de Execução 2014/150/UE relativa à organização de uma experiência temporária que prevê certas derrogações à comercialização de populações das espécies vegetais trigo, cevada, aveia e milho ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2018) 5470]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 13.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/150/UE da Comissão (2) estabelece a organização, até 31 de dezembro de 2018, de uma experiência temporária, na qual qualquer Estado-Membro pode participar, para avaliar se a produção, com vista à comercialização, e a comercialização, sob certas condições, de sementes de populações, na aceção do artigo 2.o da referida decisão e pertencentes às espécies Avena spp., Hordeum spp., Triticum spp. e Zea mays L, podem constituir uma melhor alternativa à exclusão da comercialização de sementes não conformes com os requisitos do artigo 2.o, n.o 1, letras E, F e G, da Diretiva 66/402/CEE relativos a aspetos varietais das sementes de certas espécies e com os requisitos do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva relativos à colocação no mercado com certificação oficial como «sementes certificadas», «sementes certificadas de primeira geração» ou «sementes certificadas de segunda geração».

(2)

A avaliação ainda não foi finalizada, já que para uma série de aspetos da experiência é necessária a recolha de mais informações durante um período mais longo. É, por conseguinte, necessário prorrogar a duração da experiência temporária.

(3)

Até à data, seis Estados-Membros participaram na referida experiência temporária. Tendo em conta a prorrogação da duração dessa experiência, convém permitir que novos Estados-Membros comecem a participar o mais tardar em 31 de dezembro de 2019.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/150/UE é alterada do seguinte modo:

a)

No artigo 3.o, n.o 1, os termos «janeiro de 2017» são substituídos por «31 de dezembro de 2019»;

b)

No artigo 19.o, os termos «31 de dezembro de 2018» são substituídos por «28 de fevereiro de 2021».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(2)  Decisão de Execução 2014/150/UE da Comissão, de 18 de março de 2014, relativa à organização de uma experiência temporária que prevê certas derrogações à comercialização de populações das espécies vegetais trigo, cevada, aveia e milho ao abrigo da Diretiva 66/402/CEE do Conselho (JO L 82 de 20.3.2014, p. 29).


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