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Document 32018D1490
Council Implementing Decision (EU) 2018/1490 of 2 October 2018 authorising Hungary to introduce a special measure derogating from Article 287 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
Decisão de Execução (UE) 2018/1490 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Decisão de Execução (UE) 2018/1490 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
ST/10892/2018/INIT
JO L 252 de 8.10.2018, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 22/05/2023; revogado por 32023D1025
8.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/38 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1490 DO CONSELHO
de 2 de outubro de 2018
que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 287.o, ponto 12), da Diretiva 2006/112/CE, a Hungria pode conceder uma isenção aos sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) caso o seu volume de negócios anual não seja superior ao contravalor de 35 000 euros em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão. |
(2) |
Por ofício registado na Comissão em 13 de novembro de 2017, a Hungria solicitou uma autorização para introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o, ponto 12), da Diretiva 2006/112/CE a fim de aumentar o limite da isenção para 48 000 euros. Através dessa medida especial, esses sujeitos passivos seriam isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE. |
(3) |
O estabelecimento de um limiar mais elevado para o regime especial para as pequenas empresas estabelecido nos artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE representa uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA. |
(4) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por ofício de 6 de fevereiro de 2018, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Hungria aos demais Estados-Membros. Por ofício de 7 de fevereiro de 2018, a Comissão notificou a Hungria de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
(5) |
A medida especial solicitada está em conformidade com os objetivos políticos da Comunicação da Comissão de 25 de junho de 2008 intitulada «Think Small First» – Um «Small Business Act» para a Europa. |
(6) |
Dado que o limiar aumentado se traduza numa diminuição das obrigações em matéria de IVA e, consequentemente, numa redução dos encargos administrativos e dos custos de cumprimento das obrigações fiscais para as pequenas empresas, a Hungria deve ser autorizada a aplicar a medida especial por um período limitado. O regime especial para as pequenas empresas é facultativo, o que significa que os sujeitos passivos continuam a poder optar pelo regime normal do IVA. |
(7) |
Dado que os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, que regem o regime especial para as pequenas empresas, estão a ser objeto de revisão, é possível que uma diretiva que altere esses artigos entre em vigor, fixando uma data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar disposições nacionais antes de terminar o prazo de validade da derrogação, em 31 de dezembro de 2021. Nesse caso, a presente decisão deixa de se aplicar. |
(8) |
Segundo informação facultada pela Hungria, a medida especial terá apenas um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal da Hungria cobrada na fase de consumo final. |
(9) |
A medida especial não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA, uma vez que a Hungria efetuará um cálculo de compensação em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (2), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao artigo 287.o, ponto 12), da Diretiva 2006/112/CE, a Hungria é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 48 000 euros à taxa de conversão do dia da sua adesão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019 até à primeira das duas datas seguintes:
a) |
31 de dezembro de 2021; |
b) |
a data a partir da qual os Estados-Membros devam aplicar quaisquer disposições nacionais a que sejam obrigados no caso de adoção de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE que estabelecem um regime especial para as pequenas empresas. |
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a Hungria.
Feito no Luxemburgo, em 2 de outubro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).