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Document 32018D1307

Decisão de Execução (UE) 2018/1307 da Comissão, de 27 de setembro de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2018) 6382] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/6382

JO L 244 de 28.9.2018, p. 117–120 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1307/oj

28.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/117


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1307 DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2018

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2018) 6382]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão (3) foi adotada no seguimento da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em vários Estados-Membros («Estados-Membros em causa») e do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE do Conselho (4).

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo dessa decisão de execução. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina também que as medidas a aplicar nas zonas de proteção e de vigilância, tal como disposto no artigo 29.o, n.o 1, e no artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE, devem ser mantidas no mínimo até às datas fixadas para essas zonas no anexo da referida decisão de execução.

(3)

Desde a data da sua adoção, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada várias vezes para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária. Em especial, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão (5) a fim de estabelecer regras relativas à expedição de remessas de pintos do dia a partir das áreas enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247. Esta alteração tomou em consideração o facto de os pintos do dia constituírem um risco muito baixo de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade em comparação com outros produtos à base de aves de capoeira.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi também posteriormente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão (6), a fim de reforçar as medidas de controlo da doença aplicáveis quando existe um risco acrescido de propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Em consequência, a Decisão de Execução (UE) 2017/247 determina agora o estabelecimento, a nível da União, de outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros em causa, como se refere no artigo 16.o, n.o 4, da Diretiva 2005/94/CE, na sequência de um ou vários focos de gripe aviária de alta patogenicidade, e a duração das medidas nelas aplicáveis. A Decisão de Execução (UE) 2017/247 também estabelece agora regras para a expedição de aves de capoeira vivas, pintos do dia e ovos para incubação provenientes das outras zonas submetidas a restrições e com destino a outros Estados-Membros, sob reserva de determinadas condições.

(5)

Além disso, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado várias vezes, sobretudo para ter em conta mudanças nos limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pelos Estados-Membros em causa em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE.

(6)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2018/1044 da Comissão (7), na sequência da notificação pela Bulgária de outro foco de gripe aviária de alta patogenicidade numa exploração de aves de capoeira localizada na região de Dobrich, nesse Estado-Membro. A Bulgária notificou igualmente a Comissão de que tomou devidamente as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desse foco, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno da exploração de aves de capoeira infetada.

(7)

Desde a data da última alteração da Decisão de Execução (UE) 2017/247 pela Decisão de Execução (UE) 2018/1044, a Bulgária notificou à Comissão um novo foco de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 numa exploração de aves de capoeira na região de Plovdiv, nesse Estado-Membro.

(8)

A Bulgária notificou igualmente a Comissão de que tomou as medidas necessárias exigidas em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE no seguimento desse novo foco, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno da exploração de aves de capoeira infetada nesse Estado-Membro.

(9)

A Comissão analisou essas medidas em colaboração com a Bulgária e considerou que os limites das zonas de proteção e de vigilância estabelecidas pela autoridade competente desse Estado-Membro se encontram a uma distância suficiente da exploração de aves de capoeira onde o novo foco foi confirmado.

(10)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente ao nível da União, em colaboração com a Bulgária, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bulgária, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento do novo foco de gripe aviária de alta patogenicidade nesse Estado-Membro.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser atualizada de modo a ter em conta a situação epidemiológica atual na Bulgária no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade. Em especial, as zonas de proteção e de vigilância recentemente estabelecidas na Bulgária, agora sujeitas a restrições em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, devem ser enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247.

(12)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 é aplicável até 31 de dezembro de 2018. Dado que o vírus da gripe aviária de alta patogenicidade continua a ser detetado em aves selvagens e, em especial, atendendo ao atual foco confirmado numa exploração de aves de capoeira na região de Plovdiv, na Bulgária, existe um risco crescente de ocorrência de outros focos em aves de capoeira e aves em cativeiro. Por conseguinte, é adequado prorrogar o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2017/247 até 31 de dezembro de 2019. Essa prorrogação tem em conta a evolução atual da situação epidemiológica na União no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade, e os correspondentes riscos para a saúde animal resultantes de eventuais novos focos da doença, bem como a experiência adquirida com a aplicação, em epidemias recentes, de medidas de proteção que se revelaram eficazes para limitar ao mínimo a propagação lateral entre explorações avícolas, excetuando alguns casos de propagação num pequeno número de Estados-Membros com determinados sistemas de produção de aves aquáticas domésticas.

(13)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização a nível da União, de modo a incluir as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas na Bulgária, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, no seguimento do novo foco de gripe aviária de alta patogenicidade nesse Estado-Membro, e a duração das restrições nelas aplicáveis.

(14)

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, a data «31 de dezembro de 2018» é substituída pela data «31 de dezembro de 2019».

2)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

(4)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2017/696 da Comissão, de 11 de abril de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 101 de 13.4.2017, p. 80).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2017/1841 da Comissão, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 261 de 11.10.2017, p. 26).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2018/1044 da Comissão, de 23 de julho de 2018, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 188 de 25.7.2018, p. 12).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, a entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Bulgária

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2005/94/CE

Plovdiv region:

Municipality of Maritsa

Trilistnik

12.10.2018»

Municipality of Rakovski

Land of Stryama — State hunting farm “Chekeritsa”

2)

Na parte B, a entrada relativa à Bulgária passa a ter a seguinte redação:

«Estado-Membro: Bulgária

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 31.o da Diretiva 2005/94/CE

Plovdiv Region:

Municipality of Maritsa:

Trilistnik

Land of Stryama — State hunting farm “Chekeritsa”

De 12.10.2018 a 21.10.2018

Municipality of Maritsa:

Rogosh

Skutare

Manole

Manolsko Konare

Yasno pole

Dink

Krislovo

Kalekovets

Zhelyazno

Voivodino

Sadovo

21.10.2018»

Municipality of Rakovski

Rakovski

Shishmatsi

Stryama


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