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Document 32018D1281
Commission Implementing Decision (EU) 2018/1281 of 21 September 2018 concerning certain protective measures relating to African swine fever in Belgium (notified under document C(2018) 6255) (Text with EEA relevance.)
Decisão de Execução (UE) 2018/1281 da Comissão, de 21 de setembro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Bélgica [notificada com o número C(2018) 6255] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Decisão de Execução (UE) 2018/1281 da Comissão, de 21 de setembro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Bélgica [notificada com o número C(2018) 6255] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/6255
JO L 239 de 24.9.2018, p. 18–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2018
24.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/18 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1281 DA COMISSÃO
de 21 de setembro de 2018
relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Bélgica
[notificada com o número C(2018) 6255]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infeciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros. |
(2) |
Na eventualidade da ocorrência de um caso de peste suína africana em suínos selvagens, existe o risco de o agente da doença poder propagar-se a outros suínos selvagens e às explorações suinícolas. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos. |
(3) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. Em particular, o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE prevê a adoção de certas medidas no seguimento da confirmação de um ou mais casos de peste suína africana em suínos selvagens. |
(4) |
A Bélgica informou a Comissão da situação atualizada no que se refere à peste suína africana na população de suínos selvagens na região das Ardenas daquele Estado-Membro e, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu uma zona infetada, em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o dessa diretiva. |
(5) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1242 da Comissão (4) foi adotada em resposta a esta situação. |
(6) |
A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Bélgica, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro. |
(7) |
Por conseguinte, a zona infetada na Bélgica deve ser definida no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. A presente decisão deve revogar e substituir a Decisão de Execução (UE) 2018/1242. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Bélgica deve assegurar que a zona infetada por ela estabelecida, em que são aplicadas as medidas referidas no artigo 15.o da Diretiva 2002/60/CE, engloba pelo menos as zonas enumeradas no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão de Execução (UE) 2018/1242 é revogada.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável até 30 de novembro de 2018.
Artigo 4.o
O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
(4) Decisão de Execução (UE) 2018/1242 da Comissão, de 14 de setembro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Bélgica (JO L 231 I de 14.9.2018, p. 1).
ANEXO
Zonas definidas como zona infetada na Bélgica, como se refere no artigo 1.o |
Aplicável até |
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A zona infetada está delimitada no sentido dos ponteiros do relógio por:
|
30 de novembro de 2018 |