This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32018D1110
Commission Implementing Decision (EU) 2018/1110 of 3 August 2018 authorising the placing on the market of products containing, consisting of, or produced from genetically modified maize 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, and genetically modified maize combining two or three of the single events 1507, 59122, MON 810 and NK603, and repealing Decisions 2009/815/EC, 2010/428/EU and 2010/432/EU (notified under document C(2018) 4937) (Text with EEA relevance.)
Decisão de Execução (UE) 2018/1110 da Comissão, de 3 de agosto de 2018, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603 e de milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE [notificada com o número C(2018) 4937] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Decisão de Execução (UE) 2018/1110 da Comissão, de 3 de agosto de 2018, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603 e de milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE [notificada com o número C(2018) 4937] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/4973
JO L 203 de 10.8.2018, p. 13–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/02/2022
10.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/13 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1110 DA COMISSÃO
de 3 de agosto de 2018
que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603 e de milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE
[notificada com o número C(2018) 4937]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, inglesa e neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 3 de fevereiro de 2011, a empresa Pioneer Overseas Corporation apresentou, em nome da Pioneer Hi-Bred International Inc., Estados Unidos da América, à autoridade nacional competente dos Países Baixos um pedido para colocar no mercado géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603 («pedido»), em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. O pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que sejam constituídos por ou que contenham milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo. |
(2) |
Além disso, o pedido abrangia dez subcombinações dos eventos de transformação únicos que constituem o milho 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, das quais cinco tinham já sido autorizadas. Oito dessas subcombinações são regidas pela presente decisão. As duas subcombinações que não são abrangidas são: 1507 × NK603, que é autorizada pela Decisão 2007/703/CE da Comissão (2), e NK603 × MON 810, que é autorizada pela Decisão 2007/701/CE da Comissão (3). |
(3) |
As subcombinações 59122 × 1507 × NK603 e 59122 × NK603 tinham já sido autorizadas pelas Decisões 2010/428/UE (4) e 2009/815/CE (5) da Comissão, respetivamente. O detentor da autorização, a Pioneer Overseas Corporation, solicitou à Comissão que, aquando da adoção da presente decisão, revogasse essas decisões anteriores e as incorporasse no âmbito de aplicação da presente decisão. |
(4) |
A subcombinação 1507 × 59122 tinha já sido autorizada pela Decisão 2010/432/UE da Comissão (6). Por carta datada de 28 de janeiro de 2018, a Dow Agro Sciences Ltd, enquanto detentora da coautorização para o milho 1507 × 59122, solicitou a transferência dos seus direitos e das suas obrigações para a Pioneer Overseas Corporation. Por carta datada de 26 de janeiro de 2018, a Pioneer Overseas Corporation concordou com essa transferência e solicitou à Comissão que, aquando da adoção da presente decisão, revogasse a Decisão 2010/432/UE e incorporasse a autorização para o milho 1507 × 59122 no âmbito de aplicação da presente decisão. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido incluía informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), bem como as informações exigidas nos termos dos anexos III e IV dessa diretiva. Incluía ainda um plano de monitorização dos efeitos ambientais estabelecido no anexo VII da Diretiva 2001/18/CE. |
(6) |
Em 28 de novembro de 2017, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (8). A Autoridade concluiu que o milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603 é tão seguro e nutritivo como o comparador não geneticamente modificado, no contexto do âmbito do pedido. Não foram identificados novos problemas de segurança em relação às cinco subcombinações previamente avaliadas (59122 × 1507 × NK603, 1507 × 59122, 59122 × NK603, 1507 × NK603 e NK603 × MON 810) e as conclusões anteriores sobre essas subcombinações permanecem válidas. |
(7) |
Relativamente às cinco subcombinações restantes (1507 × 59122 × MON 810, 1507 × MON 810 × NK603, 59122 × MON 810 × NK603, 1507 × MON 810 e 59122 × MON 810), a Autoridade concluiu que estas devem, em princípio, ser tão seguras como os eventos únicos de milho 1507, 59122, MON 810 e NK603, as cinco subcombinações previamente avaliadas e o milho resultante da combinação dos quatro eventos 1507 × 59122 × MON 810 × NK603. |
(8) |
No seu parecer, a Autoridade tomou em conta as questões e preocupações específicas referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(9) |
A Autoridade concluiu igualmente que o plano de monitorização dos efeitos ambientais apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, estava de acordo com as utilizações previstas dos produtos. |
(10) |
Tendo em conta essas considerações, deve ser autorizada a colocação no mercado dos produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603, e as seguintes oito subcombinações, a saber: quatro subcombinações de três eventos (1507 × 59122 × MON 810, 59122 × 1507 × NK603, 1507 × MON 810 × NK603 e 59122 × MON 810 × NK603) e quatro subcombinações de dois eventos (1507 × 59122, 1507 × MON 810, 59122 × MON 810 e 59122 × NK603) constantes do pedido. |
(11) |
Por razões de simplificação, são revogadas as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE da Comissão. |
(12) |
Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado («OGM») abrangido pela presente decisão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (9). Os identificadores únicos atribuídos pelas Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE devem continuar a ser utilizados. |
(13) |
Com base no parecer da Autoridade, não parecem ser necessários requisitos de rotulagem específicos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), para os produtos abrangidos pela presente decisão. Todavia, a fim de assegurar que os referidos produtos são utilizados dentro dos limites da autorização concedida na presente decisão, a rotulagem dos produtos abrangidos pela presente decisão, exceto os produtos alimentares, deve ser complementada pela indicação clara de que os produtos em causa não se destinam ao cultivo. |
(14) |
O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução das atividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais e os respetivos resultados. Esses resultados devem ser apresentados em conformidade com os requisitos em matéria de formato normalizado de comunicação de dados estabelecidos na Decisão 2009/770/CE da Comissão (11). |
(15) |
O parecer da Autoridade não justifica a imposição de condições específicas tendo em vista a proteção de determinados ecossistemas/ambientes e zonas geográficas, tal como disposto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(16) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados. |
(17) |
A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
(18) |
O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se que o presente ato de execução era necessário e o presidente apresentou-o ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Organismos geneticamente modificados e identificadores únicos
São atribuídos os seguintes identificadores únicos ao milho geneticamente modificado especificado na alínea b) do anexo da presente decisão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004:
a) |
O identificador único DAS-Ø15Ø7-1 × DAS-59122-7 × MON-ØØ81Ø-6 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) 1507 × 59122 × MON 810 × NK603; |
b) |
O identificador único DAS-Ø15Ø7-1 × DAS-59122-7 × MON-ØØ81Ø-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) 1507 × 59122 × MON 810; |
c) |
O identificador único DAS-59122-7 × DAS-Ø15Ø7-1 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) 59122 × 1507 × NK603; |
d) |
O identificador único DAS-Ø15Ø7-1 × MON-ØØ81Ø-6 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) 1507 × MON 810 × NK603; |
e) |
O identificador único DAS-59122-7 × MON-ØØ81Ø-6 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) 59122 × MON 810 × NK603; |
f) |
O identificador único DAS-Ø15Ø7-1 × DAS-59122-7 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) 1507 × 59122; |
g) |
O identificador único DAS-Ø15Ø7-1 × MON-ØØ81Ø-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) 1507 × MON 810; |
h) |
O identificador único DAS-59122-7 × MON-ØØ81Ø-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) 59122 × MON 810; |
i) |
O identificador único DAS-59122-7 × MON-ØØ6Ø3-6 é atribuído ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) 59122 × NK603. |
Artigo 2.o
Autorização
Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:
a) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado referido no artigo 1.o; |
b) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado referido no artigo 1.o; |
c) |
Milho geneticamente modificado referido no artigo 1.o em produtos que o contenham ou por ele sejam constituídos, para outras utilizações que não as indicadas nas alíneas a) e b) do presente artigo, à exceção do cultivo. |
Artigo 3.o
Rotulagem
1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».
2. A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo e dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado referido no artigo 1.o, à exceção dos géneros alimentícios e ingredientes alimentares.
Artigo 4.o
Método de deteção
Para a deteção do milho geneticamente modificado referido no artigo 1.o é aplicável o método estabelecido na alínea d) do anexo.
Artigo 5.o
Monitorização dos efeitos ambientais
1. O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.
2. O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização, em conformidade com a Decisão 2009/770/CE.
Artigo 6.o
Registo comunitário
As informações contidas no anexo da presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados previsto no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
Artigo 7.o
Detentor da autorização
O detentor da autorização é a empresa Pioneer Hi-Bred International, Inc., Estados Unidos da América, representada pela Pioneer Overseas Corporation, Bélgica.
Artigo 8.o
Revogação
São revogadas as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE.
Artigo 9.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de dez anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 10.o
Destinatário
Os destinatários da presente decisão são:
— |
Pioneer Overseas Corporation, Avenue des Arts 44, B-1040 Bruxelas — Bélgica; |
— |
Dow Agro Sciences Ltd, European Development Centre, 3B Park Square, Milton Park, Abingdon, Oxon OX14 4RN, Reino Unido. |
Feito em Bruxelas, em 3 de agosto de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) Decisão 2007/703/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2007, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × NK603 (DAS-Ø15Ø7-1 × MON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 285 de 31.10.2007, p. 47).
(3) Decisão 2007/701/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2007, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado NK603 × MON810 (MON-ØØ6Ø3-6 × MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 285 de 31.10.2007, p. 37).
(4) Decisão 2010/428/UE da Comissão, de 28 de julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 × 1507 × NK603 (DAS-59122-7 × DAS-Ø15Ø7-1 × MON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 201 de 3.8.2010, p. 41).
(5) Decisão 2009/815/CE da Comissão, de 30 de outubro de 2009, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 × NK603 (DAS-59122-7 × MON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 289 de 5.11.2009, p. 29).
(6) Decisão 2010/432/UE da Comissão, de 28 de julho de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 (DAS-Ø15Ø7-1 × DAS-59122-7) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 4.8.2010, p. 11).
(7) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(8) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM), 2017. Scientific opinion on the assessment of genetically modified maize 1507 × 59122 × MON810 × NK603 and subcombinations, for food and feed uses, under Regulation (EC) No 1829/2003 (application EFSA-GMO-NL-2011-92) (Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON810 × NK603 e subcombinações para utilização como género alimentício e alimento para animais, apresentado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 [pedido EFSA-GMO-NL-2011-92]). EFSA Journal 2017;15(11):5000, 29 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2017.5000
(9) Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5).
(10) Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).
(11) Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (JO L 275 de 21.10.2009, p. 9).
(12) Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1).
ANEXO
a) |
Requerente e detentor da autorização:
Representada pela Pioneer Overseas Corporation, Avenue des Arts 44, 1040 Bruxelas, Bélgica. |
b) |
Designação e especificação dos produtos:
O milho DAS-Ø15Ø7-1 exprime a proteína Cry1F, que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros, e a proteína PAT, que confere tolerância aos herbicidas à base de glufosinato-amónio. O milho DAS-59122-7 exprime as proteínas Cry34Ab1 e Cry35Ab1, que conferem proteção contra determinadas pragas de coleópteros, e a proteína PAT, que confere tolerância aos herbicidas à base de glufosinato-amónio. O milho MON-ØØ81Ø-6 exprime a proteína Cry1Ab, que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros. O milho MON-ØØ6Ø3-6 exprime a proteína CP4 EPSPS, que confere tolerância aos herbicidas que contêm glifosato. |
c) |
Rotulagem:
|
d) |
Método de deteção:
|
e) |
Identificadores únicos:
|
f) |
Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica: [Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados aquando da notificação]. |
g) |
Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos: Não aplicável. |
h) |
Plano de monitorização dos efeitos ambientais: Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Diretiva 2001/18/CE. [Ligação: plano publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados] |
i) |
Requisitos de monitorização após colocação no mercado para a utilização dos géneros alimentícios para consumo humano: Não aplicável. |
Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.