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Document 32018D1089

Decisão (UE) 2018/1089 do Conselho, de 22 de junho de 2018, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

ST/14381/2017/INIT

JO L 195 de 1.8.2018, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1089/oj

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1.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/1


DECISÃO (UE) 2018/1089 DO CONSELHO

de 22 de junho de 2018

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão (UE) 2017/2381 do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado («Acordo») foi assinado em 6 de fevereiro de 2018.

(2)

O texto do Acordo, resultado das negociações, reflete devidamente as diretrizes de negociação emitidas pelo Conselho.

(3)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 44.o, n.o 2, do Acordo.

Artigo 3.o

A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto instituído pelo artigo 41.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

V. GORANOV


(1)  Parecer de 29 de maio de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2017/2381 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a cooperação administrativa, a luta contra a fraude e a cobrança de créditos no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 340 de 20.12.2017, p. 4).

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


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