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Document 32018D1069

    Decisão (UE) 2018/1069 do Conselho, de 26 de julho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024)

    ST/10854/2018/INIT

    JO L 194 de 31.7.2018, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1069/oj

    Related international agreement

    31.7.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 194/1


    DECISÃO (UE) 2018/1069 DO CONSELHO

    de 26 de julho de 2018

    relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 17 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 242/2008 (1), relativo à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia (2) («Acordo»), o qual foi tacitamente renovado e se encontra ainda em vigor.

    (2)

    O último Protocolo do Acordo caducou em 30 de junho de 2018.

    (3)

    A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo de aplicação do Acordo («Protocolo»). O Protocolo foi rubricado em 16 de março de 2018.

    (4)

    O protocolo tem por objetivo permitir que a União e a República da Costa do Marfim («Costa do Marfim») colaborem mais estreitamente na promoção de uma política de pesca sustentável, da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas costa-marfinenses e dos esforços da Costa do Marfim para desenvolver uma economia azul.

    (5)

    O Protocolo deverá ser assinado.

    (6)

    Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório, a fim de assegurar o rápido início das atividades de pesca dos navios da União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim, sob reserva da celebração do referido Protocolo.

    O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

    Artigo 3.o

    Nos termos do artigo 13.o do Protocolo, este é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2018.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. BLÜMEL


    (1)  Regulamento (CE) n.o 242/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim (JO L 75 de 18.3.2008, p. 51).

    (2)  JO L 48 de 22.2.2008, p. 41.


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