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Document 32018D0744
Commission Implementing Decision (EU) 2018/744 of 16 May 2018 amending Implementing Decision (EU) 2016/2008 concerning animal health control measures relating to lumpy skin disease in certain Member States (notified under document C(2018) 2815) (Text with EEA relevance. )
Decisão de Execução (UE) 2018/744 da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2018) 2815] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Decisão de Execução (UE) 2018/744 da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2018) 2815] (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2018/2815
JO L 123 de 18.5.2018, pp. 119–121
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021
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18.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 123/119 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/744 DA COMISSÃO
de 16 de maio de 2018
que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2018) 2815]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 2, e o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), n.o 3, alínea a), n.o 4 e n.o 6,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas gerais de luta a aplicar em caso de surto de certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa (DNC). Essas medidas incluem o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor da exploração infetada e preveem também a vacinação de emergência em caso de surto de DNC como complemento de outras medidas de controlo. |
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(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão (5) estabelece medidas de polícia sanitária relativas à ocorrência de DNC em determinados Estados-Membros ou partes destes. Define «zonas infetadas» como as partes do território de um Estado-Membro enumeradas na parte II do anexo I dessa decisão de execução, que incluem as áreas onde a presença de dermatite nodular contagiosa foi confirmada e as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com a Diretiva 92/119/CEE e onde a vacinação contra a DNC pode ser levada a cabo após a aprovação de programas de vacinação. Define também «zonas indemnes com vacinação» como as partes do território de um Estado-Membro enumeradas na parte I desse anexo, que incluem as áreas fora das «zonas infetadas» onde a vacinação contra a DNC é levada a cabo após a aprovação de programas de vacinação. |
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(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/2008 determina a aplicação de medidas específicas de redução dos riscos e de restrições em matéria de trocas comerciais em relação aos bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro, dos respetivos produtos germinais e outros produtos desses animais, a levar a cabo nas «zonas indemnes com vacinação», com vista a reduzir ao mínimo o risco de propagação da DNC. |
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(4) |
Em agosto de 2015, confirmou-se, pela primeira vez, a presença da DNC na Europa continental (Grécia). A doença reapareceu em 2016, afetando um total de sete países do sudeste da Europa (Grécia, Bulgária, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia, Kosovo (6), Albânia e Montenegro); no entanto, em 2017, a presença da DNC era mais reduzida (reincidência em larga escala apenas na Albânia e somente alguns surtos esporádicos na Grécia e na antiga República jugoslava da Macedónia). |
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(5) |
Em resposta à DNC, todos os Estados-Membros afetados (Grécia e Bulgária), bem como todos os países terceiros afetados, recorreram rapidamente à vacinação em massa de todos os respetivos bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro durante pelo menos dois anos consecutivos (2016 e 2017). Durante o mesmo período, tendo em conta a situação epidemiológica dos seus países vizinhos, a Croácia, onde até à data nunca se registou a ocorrência da DNC, implementou a mesma medida de vacinação preventiva. |
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(6) |
Desde a primeira ocorrência da DNC na Europa continental, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu, sobre a DNC, um parecer urgente, adotado em 29 de julho de 2016 (7), e dois relatórios, aprovados em 27 de março de 2017 (8) e 29 de janeiro de 2018 (9), respetivamente. Todas essas avaliações científicas indicam que os resultados da análise dos dados epidemiológicos disponíveis sobre a DNC na Europa em 2016 e 2017 sugerem que as campanhas de vacinação em massa contra a DNC, quando corretamente levadas a cabo, controlaram a doença ao impedir o aparecimento de novos surtos. Além disso, concluiu-se que a vacinação em massa é a medida mais eficaz no controlo da DNC, especialmente quando a proteção dos animais vacinados já foi posta em prática antes do aparecimento da doença, designadamente por meio de vacinação preventiva. |
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(7) |
A eficácia das recentes campanhas de vacinação contra a DNC, tal como confirmado pelo parecer da EFSA de 2016 e pelos relatórios da EFSA de 2017 e 2018, sugere que o risco de propagação da DNC, devido à circulação de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro dentro de uma zona indemne com vacinação, é muito baixo após a realização de uma campanha de vacinação contra a DNC nos termos do anexo II da Decisão de Execução (UE) 2016/2008. |
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(8) |
A Croácia, a Bulgária e a Grécia têm a totalidade do seu território ou partes dele enumeradas no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 como «zonas indemnes com vacinação». |
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(9) |
Tanto a Croácia como a Bulgária informaram ter já concluído a respetiva campanha de vacinação contra a DNC nas suas «zonas indemnes com vacinação» no ano de 2017, em conformidade com o anexo II da Decisão de Execução (UE) 2016/2008. Além disso, face à situação epidemiológica favorável de 2017 no sudeste da Europa, a Croácia vai cessar a vacinação contra a DNC a partir de 2018. |
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(10) |
Após a conclusão da campanha de vacinação contra a DNC nas «zonas indemnes com vacinação» da Grécia, as derrogações introduzidas pela presente decisão devem aplicar-se às «zonas indemnes com vacinação» pertinentes da Grécia. |
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(11) |
Nos termos das disposições atuais do artigo 6.o-A da Decisão de Execução (UE) 2016/2008, a circulação de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro dentro das «zonas indemnes com vacinação» do mesmo Estado-Membro é permitida apenas se os animais forem oriundos de explorações onde todos os outros animais estão vacinados ou conservam a imunidade materna, com apenas algumas exceções (animais para abate de emergência ou animais vindos de zonas indemnes de DNC há menos de três meses). Assim, em resultado da descontinuação progressiva da vacinação contra a DNC nas «zonas indemnes com vacinação», é necessário adotar disposições relativas à circulação de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro uma vez expirada a imunidade materna dos vitelos, particularmente durante o segundo semestre de 2018. |
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(12) |
Os requisitos respeitantes às derrogações e as condições especiais para a expedição de bovinos vivos e ruminantes selvagens em cativeiro no interior das «zonas indemnes com vacinação» devem, por conseguinte, ser alterados e o artigo 6.o-A da Decisão de Execução (UE) 2016/2008 deve ser alterado em conformidade. |
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(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aditada a seguinte alínea e) ao n.o 2 do artigo 6.o-A da Decisão de Execução (UE) 2016/2008:
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«e) |
Os animais, independentemente do seu estatuto individual em termos de vacinação ou da vacinação na exploração de origem contra a dermatite nodular contagiosa, são transportados de explorações situadas numa zona enumerada na parte I do anexo I para um destino situado noutra zona enumerada na parte I do anexo I do mesmo Estado-Membro, se:
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Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.
(4) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(5) Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros (JO L 310 de 17.11.2016, p. 51).
(6) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a RCSNU 1244 e o parecer do TJI sobre a Declaração de Independência do Kosovo.
(7) EFSA Journal 2016;14(8):4573.
(8) EFSA Journal 2017;15(4):4773.
(9) EFSA Journal 2018;16(2):5176.