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Document 32018D0672

    Decisão (UE) 2018/672 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Finlândia [notificada com o número C(2016) 8419]

    C/2016/8419

    JO L 113 de 3.5.2018, p. 10–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2022; revogado por 32021D2312

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/672/oj

    3.5.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 113/10


    DECISÃO (UE) 2018/672 DA COMISSÃO

    de 15 de dezembro de 2016

    relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Finlândia

    [notificada com o número C(2016) 8419]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia, nomeadamente o artigo 142.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 95/196/CE (1), a Comissão aprovou o regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Finlândia («regime de ajudas nórdicas»), notificado pela Finlândia nos termos do artigo 143.o do Ato de Adesão, com vista à sua autorização ao abrigo do artigo 142.o do mesmo Ato. A Decisão 95/196/CE foi substituída pela Decisão C(2009) 3067 da Comissão, de 30 de abril de 2009 (2), que foi alterada pela última vez pela Decisão C(2015) 2790 da Comissão, de 30 de abril de 2015.

    (2)

    Em 12 de outubro de 2015, a Finlândia propôs à Comissão alterar a Decisão C(2009) 3067, a fim de simplificar a gestão do regime e ter em conta as mudanças na política agrícola comum e a evolução económica do setor agrícola nas regiões do norte da Finlândia. Por ofício de 8 de junho de 2016, a Finlândia alterou a proposta e enviou informações complementares sobre a produção agrícola nas suas regiões nórdicas.

    (3)

    Dadas as alterações propostas da Decisão C(2009) 3067 e o grande número de alterações anteriormente introduzidas, é conveniente substituir essa decisão por um novo ato.

    (4)

    As ajudas nacionais a longo prazo a que se refere o artigo 142.o do Ato de Adesão visam assegurar a preservação das atividades agrícolas nas regiões do norte, conforme determinado pela Comissão.

    (5)

    Tendo em conta os fatores a que ser refere o artigo 142.o, n.os 1 e 2, do Ato de Adesão, as ajudas nacionais ao abrigo desse artigo devem limitar-se a áreas situadas a norte do paralelo 62o N e a algumas regiões limítrofes a sul deste paralelo afetadas por condições climáticas comparáveis que tornem a atividade agrícola particularmente difícil. Seria oportuno optar pelo «kunta» (município) como unidade administrativa pertinente, incluindo municípios rodeados por outros no interior dessas áreas, mesmo que não satisfaçam os mesmos requisitos.

    (6)

    Para facilitar a gestão e coordenar o regime com os apoios concedidos ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 (3) e (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como com os regimes de ajudas nacionais, as áreas que recebem ajudas ao abrigo da presente decisão devem incluir os mesmos municípios que a área delimitada nos termos do artigo 32.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural para a Finlândia Continental 2014-2020.

    (7)

    O período de referência em relação ao qual o desenvolvimento da produção agrícola e o nível de apoio global deve ser ponderado, com base nas estatísticas nacionais disponíveis, deveria ser o mesmo que o período fixado na Decisão C(2009) 3067 e abranger os anos de 1991, 1992 e 1993 no que diz respeito à produção agrícola.

    (8)

    Nos termos do artigo 142.o do Ato de Adesão, o montante total das ajudas concedidas deve ser suficiente para manter as atividades agrícolas nas regiões do norte da Finlândia, mas não pode exceder o nível de apoio global registado durante um período de referência anterior à adesão. Por conseguinte, é necessário ter em conta a ajuda ao rendimento no âmbito da política agrícola comum ao determinar o nível máximo autorizado de ajudas ao abrigo do referido artigo. Com base em dados de 2016, o montante anual máximo de ajudas deve ser fixado em 563,9 milhões de EUR, calculado como média ao longo de um período de 5 anos, de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2021.

    (9)

    A fim de simplificar o regime de ajudas nórdicas e proporcionar à Finlândia flexibilidade na alocação equilibrada das ajudas aos vários setores de produção, o montante anual máximo de ajudas deverá ser repartido entre as categorias de ajudas à criação de animais, produção vegetal e outras ajudas nórdicas. Para a produção de leite de vaca, é adequado fixar um montante anual máximo de ajudas separado, suficiente para manter a produção nas regiões nórdicas da Finlândia.

    (10)

    As ajudas devem ser concedidas anualmente com base em fatores de produção, como o número de cabeças normais e hectares, dentro dos limites totais estabelecidos pela presente decisão.

    (11)

    As ajudas às renas devem ser concedidas por animal e limitadas ao número tradicional de renas nas regiões nórdicas da Finlândia. No caso da armazenagem de bagas e cogumelos silvestres, deve autorizar-se o pagamento de ajudas por quilograma; no caso da ajuda ao transporte de leite e de carne e aos serviços indispensáveis para a criação de animais, devem autorizar-se pagamentos em função dos custos a suportar, deduzindo-se quaisquer outros pagamentos públicos atinentes aos mesmos custos.

    (12)

    Para o leite de vaca, deve autorizar-se o pagamento das ajudas em kg/leite de forma a manter o incentivo à eficiência da produção.

    (13)

    Os dados de rendimento agrícola da Finlândia indicam uma volatilidade anual considerável do mesmo nas regiões nórdicas, em especial a partir de 2008. Para permitir uma reação rápida a essa volatilidade e manter a atividade agrícola nas regiões nórdicas da Finlândia, é conveniente autorizar a Finlândia a definir, para cada ano civil, os montantes das ajudas por setor, por categoria de ajudas e por unidade de produção.

    (14)

    Neste contexto, a Finlândia deve diferenciar as ajudas concedidas nas regiões do norte e fixar os seus montantes anuais de acordo com o rigor das condições naturais e outros critérios objetivos, transparentes e justificados, relacionados com as metas estabelecidas no artigo 142.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Ato de Adesão: manter as atividades de produção e de transformação primárias tradicionais que estejam especialmente adaptadas às condições climáticas das regiões em causa, melhorar as estruturas de produção, comercialização e transformação dos produtos agrícolas, facilitar o escoamento desses produtos e velar pela proteção do ambiente e a preservação da paisagem.

    (15)

    A fim de assegurar pagamentos regulares ao longo do ano civil, deve autorizar-se a Finlândia a pagar as ajudas para um determinado ano utilizando os adiantamentos baseados nas estimativas iniciais do número de fatores de produção e do número de unidades de produção e a pagar as ajudas à produção de leite em prestações mensais com base na produção efetiva.

    (16)

    Deve evitar-se a sobrecompensação dos produtores, procedendo-se, até 1 de junho do ano seguinte, à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

    (17)

    Conforme previsto no artigo 142.o, n.o 2, do Ato de Adesão, as ajudas concedidas ao abrigo da presente decisão não devem conduzir ao aumento da produção global relativamente ao nível da produção tradicional na área abrangida pelo regime de ajudas nórdicas.

    (18)

    Importa, por conseguinte, fixar anualmente o número máximo de fatores de produção elegíveis por categoria de ajudas, incluindo um número máximo de vacas leiteiras, que deve ser inferior ou igual ao dos períodos de referência.

    (19)

    No que respeita ao número de vacas leiteiras, deverá ter-se em conta a evolução da quantidade de produção por fator de produção desde os períodos de referência. Assim, deve fixar-se o número máximo elegível de vacas leiteiras com base na produção média por vaca no período de 2004 a 2013.

    (20)

    Devem conceder-se as ajudas para a criação de renas e a transformação e comercialização da sua carne, evitando-se a sobrecompensação, atendendo às ajudas concedidas nos termos do artigo 213.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (21)

    No que se refere à produção vegetal, a fim de permitir flexibilidade na utilização de terras agrícolas entre diferentes setores de produção, a superfície máxima autorizada deve ser de 944 300 ha, em conformidade com o anexo II da Decisão C(2009) 3067, conforme alterada pela Decisão C(2015) 2790, podendo incluir um máximo de 481 200 ha de pastagens.

    (22)

    Deve fixar-se separadamente uma superfície máxima admissível de 203 ha para a produção de gases com efeitos de estufa, o que corresponde à superfície tradicional de produção nas regiões do norte da Finlândia.

    (23)

    Se o número de fatores de produção numa categoria exceder o número máximo num determinado ano, o número de fatores de produção elegíveis deve ser reduzido pelo número correspondente de fatores de produção no ano civil seguinte ao ano em que se excedeu o limite máximo.

    (24)

    Em conformidade com o artigo 143.o, n.o 2, do Ato de Adesão, a Finlândia deve prestar informações à Comissão sobre a aplicação e os efeitos das ajudas. Para avaliar melhor os efeitos das ajudas a longo prazo e estabelecer os níveis das ajudas em termos de médias para 5 anos, é conveniente apresentar relatórios quinquenais sobre os efeitos socioeconómicos das ajudas, bem como relatórios anuais com as informações financeiras e outras necessárias para garantir o cumprimento das condições previstas na presente decisão.

    (25)

    A Finlândia deve garantir a adoção de medidas adequadas de controlo dos beneficiários das ajudas. Para garantir a eficácia dessas medidas e a transparência na aplicação do regime, as medidas de controlo devem, tanto quanto possível, ser harmonizadas com as adotadas no âmbito da política agrícola comum.

    (26)

    A Decisão C(2009) 3067 deve, por conseguinte, ser revogada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Ajudas autorizadas

    1.   A Finlândia é autorizada a aplicar o regime de ajudas a longo prazo a favor da agricultura nas suas regiões nórdicas que incluem os municípios («kunta») enumerados no anexo I, no período de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2021.

    2.   O montante total das ajudas a conceder não deve exceder 563,9 milhões de EUR por ano civil, dos quais um máximo de 216,9 milhões de EUR devem destinar-se à produção de leite de vaca. Por estes montantes entendem-se as médias anuais das ajudas concedidas no período de cinco anos civis abrangido pela presente decisão.

    3.   São fixadas no anexo II as categorias de ajudas e os setores de produção por categoria, os montantes anuais máximos médios permitidos por categoria de ajuda, calculados em conformidade com o disposto no n.o 2, bem como o número máximo anual de fatores de produção elegíveis por categoria de ajuda.

    4.   As ajudas são concedidas com base nos fatores de produção elegíveis, como segue:

    a)

    Por cabeça normal, no caso da criação de animais;

    b)

    Por hectare para a produção vegetal;

    c)

    Por m2 para a produção em estufa;

    d)

    Por m3 para a armazenagem de produtos hortícolas; e

    e)

    Como compensação, no caso dos custos reais do transporte de leite e de carne e dos serviços indispensáveis para a criação de animais, depois de deduzidos quaisquer apoios públicos concedidos para cobrir esses mesmos custos.

    As ajudas para a produção de leite de vaca e a armazenagem de bagas e cogumelos silvestres podem ser concedidas por quilograma de produção efetiva.

    As ajudas à criação de renas, em conjugação com as ajudas concedidas ao abrigo do artigo 213.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não devem conduzir a uma sobrecompensação.

    As taxas de conversão, em número de cabeças normais (CN), dos vários tipos de cabeças, são fixadas no anexo III.

    5.   Em conformidade com o n.o 3 e dentro dos limites fixados no anexo II, a Finlândia deve diferenciar as ajudas concedidas nas suas regiões do norte e fixar anualmente os montantes das ajudas por fator de produção, custo ou unidade de produção, com base em critérios objetivos relacionados com o rigor das condições naturais e outros fatores que contribuam para a realização dos objetivos fixados no artigo 142.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Ato de Adesão.

    Artigo 2.o

    Períodos de referência e números máximos de fatores de produção

    1.   O período de referência a que se refere o artigo 142.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Ato de Adesão, é o seguinte:

    a)

    No respeitante à produção: 1992 para o leite de vaca e para bovinos, 1993 para a horticultura, a média para 1991, 1992 e 1993 para os outros produtos;

    b)

    No respeitante ao nível de apoio global: 1993.

    2.   O número máximo de vacas leiteiras elegíveis é de 227 200.

    3.   O número máximo de hectares elegíveis de produção vegetal é de 944 300 ha, dos quais um máximo de 481 200 ha para pastagens e um máximo de 203 ha para a produção em estufa.

    Artigo 3.o

    Condições de concessão das ajudas

    1.   A Finlândia deve estabelecer as condições de concessão das ajudas para as várias categorias de beneficiários, dentro dos limites previstos na presente decisão. Essas condições devem incluir os critérios de elegibilidade e de seleção aplicáveis e assegurar a igualdade de tratamento dos beneficiários.

    2.   A Finlândia deve pagar as ajudas aos beneficiários anualmente, com base em fatores de produção efetiva ou nas unidades de produção a que se refere o artigo 1.o, n.o 3. Os adiantamentos das ajudas podem ser pagos com base nas estimativas iniciais para um determinado ano.

    3.   As ajudas para o leite de vaca podem ser pagas em prestações mensais com base nos valores da produção efetiva.

    4.   Deve ser tida em conta a superação do número máximo anual de fatores de produção elegíveis para ajudas, conforme estabelecido no anexo II, mediante dedução do número de fatores de produção elegíveis correspondente, no ano seguinte ao da superação.

    5.   Os pagamentos em excesso, ou indevidos, a um beneficiário devem ser recuperados mediante dedução dos montantes correspondentes das ajudas pagas ao beneficiário no ano seguinte ou, caso não sejam devidas quaisquer ajudas ao beneficiário nesse ano, por quaisquer outros meios.

    Artigo 4.o

    Medidas de informação e de controlo

    1.   No quadro das informações previstas no artigo 143.o, n.o 2, do Ato de Adesão, a Finlândia deve apresentar anualmente à Comissão, até 1 de junho de cada ano, informações sobre a execução das ajudas concedidas ao abrigo da presente decisão no ano civil anterior.

    Essas informações devem incluir, em especial, o seguinte:

    a)

    Identificação dos municípios em que as ajudas foram pagas, por meio de um mapa detalhado e, se necessário, de outros dados;

    b)

    Produção total, expressa em quantidades, relativa ao ano de referência nas regiões elegíveis para efeitos das ajudas ao abrigo da presente decisão, para cada um dos produtos referidos no anexo II;

    c)

    Número total de fatores de produção, número de fatores de produção elegíveis para ajudas e número de fatores de produção apoiados por setor produtivo, conforme especificado no anexo II, discriminados por produto e por setor, com indicação dos casos de eventual superação do número máximo anual permitido de fatores de produção;

    d)

    Ajudas totais pagas, montante total das ajudas por categoria e tipo de produção, montantes pagos aos beneficiários por fator de produção/outra unidade e os critérios de diferenciação dos montantes das ajudas por sub-regiões e tipos de explorações agrícolas ou com base noutras considerações;

    e)

    Sistema de pagamento adotado, incluindo informações pormenorizadas sobre os eventuais adiantamentos pagos com base em estimativas, os pagamentos finais e os casos de montantes pagos em excesso e a respetiva recuperação;

    f)

    Ajudas ao abrigo do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e do artigo 213.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 pagas nos municípios abrangidos pela presente decisão; e

    g)

    Referências da legislação nacional aplicável às ajudas.

    2.   Até 1 de junho de 2022, além do relatório anual relativo ao ano de 2021, a Finlândia deve apresentar à Comissão um relatório respeitante ao período de 5 anos de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2021.

    O relatório deve indicar, nomeadamente:

    a)

    O total das ajudas concedidas durante o período de 5 anos e a sua distribuição por categorias de ajudas, tipos de produção e sub-regiões;

    b)

    A produção total, o número de fatores de produção e os níveis de rendimento dos agricultores nas regiões elegíveis para a ajuda;

    c)

    A evolução da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas no contexto socioeconómico das regiões do norte;

    d)

    Os efeitos das ajudas na proteção do ambiente e na preservação do espaço natural; e

    e)

    Propostas para a evolução? das ajudas com base nos dados apresentados no relatório, no contexto da produção agrícola nacional e da União, bem como em outros fatores pertinentes.

    3.   A Finlândia deve apresentar os dados num formato compatível com as normas de estatística usadas pela União.

    4.   A Finlândia deve adotar todas as disposições necessárias para a aplicação da presente decisão e todas as medidas de controlo adequadas relativas aos beneficiários das ajudas.

    5.   As medidas de controlo devem, na medida do possível, ser harmonizadas com os sistemas de controlo aplicados no âmbito dos regimes de apoio da União.

    Artigo 5.o

    Aplicação de eventuais alterações

    Se a Comissão decidir alterar a presente decisão, atendendo, nomeadamente, a eventuais alterações das organizações comuns de mercado ou do regime de apoio direto ou à alteração da taxa das ajudas estatais nacionais autorizadas no setor da agricultura, a alteração das ajudas autorizadas pela presente decisão só é aplicável a partir do ano seguinte ao da adoção da alteração.

    Artigo 6.o

    Revogação

    É revogada a Decisão C(2009) 3067.

    Artigo 7.o

    Destinatário

    A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2016.

    Pela Comissão

    Phil HOGAN

    Membro da Comissão


    (1)  Decisão 95/196/CE da Comissão, de 4 de maio de 1995, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Finlândia (JO L 126 de 9.6.1995, p. 35).

    (2)  Decisão C(2009) 3067 da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura, nas regiões do norte da Finlândia.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


    ANEXO I

    MUNICÍPIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 1

    Enonkoski, Hankasalmi, Heinävesi, Ilmajoki, Isokyrö, Joensuu, Joroinen, Juva, Jyväskylä, Jämsä (1), Kaskinen, Kauhajoki, Kauhava, Kitee, Korsnäs, Kristiinankaupunki, Kuopio, Kuortane, Kurikka, Laihia, Lapua, Laukaa, Leppävirta, Liperi, Maalahti, Mikkeli, Mustasaari, Muurame, Mänttä-Vilppula, Närpiö, Outokumpu, Parikkala, Pieksämäki, Puumala, Rantasalmi, Rautjärvi, Ruokolahti, Ruovesi, Rääkkylä, Savitaipale, Savonlinna, Seinäjoki, Siilinjärvi, Sulkava, Suonenjoki, Taipalsaari, Teuva, Tuusniemi, Uusikaarlepyy, Vaasa, Varkaus, Vöyri, Alajärvi, Alavieska, Alavus, Evijärvi, Haapajärvi, Haapavesi, Halsua, Hirvensalmi, Honkajoki, Iisalmi, Isojoki, Joutsa, Juankoski, Kaavi, Kalajoki, Kangasniemi, Kannonkoski, Kannus, Karijoki, Karstula, Karvia, Kaustinen, Keitele, Kempele, Keuruu, Kihniö, Kinnula, Kiuruvesi, Kivijärvi, Kokkola, Konnevesi, Kontiolahti, Kruunupyy, Kyyjärvi, Kärsämäki, Lapinlahti, Lappajärvi, Lestijärvi, Liminka, Luhanka, Lumijoki, Luoto, Merijärvi, Merikarvia, Muhos, Multia, Nivala, Oulainen, Parkano, Pedersören kunta, Perho, Pertunmaa, Petäjävesi, Pielavesi, Pietarsaari, Pihtipudas, Polvijärvi, Pyhäjoki, Pyhäjärvi, Pyhäntä, Raahe, Rautalampi, Reisjärvi, Saarijärvi, Sievi, Siikainen, Siikajoki, Siikalatva, Soini, Sonkajärvi, Tervo, Tohmajärvi, Toholampi, Toivakka, Tyrnävä, Uurainen, Vesanto, Veteli, Vieremä, Viitasaari, Vimpeli, Virrat, Ylivieska, Ylöjärvi (2), Ähtäri, Äänekoski, Ilomantsi, Juuka, Kajaani, Lieksa, Nurmes, Paltamo, Rautavaara, Ristijärvi, Sotkamo, Vaala, Valtimo, Oulu, Utajärvi, Hailuoto, Hyrynsalmi, Ii, Kemi, Keminmaa, Kuhmo, Simo, Tervola, Tornio, Kemijärvi, Pello, Pudasjärvi, Puolanka, Ranua, Rovaniemi, Suomussalmi, Taivalkoski, Ylitornio, Kuusamo, Posio, Kittilä, Kolari, Pelkosenniemi, Salla, Savukoski, Sodankylä, Enontekiö, Inari, Muonio, Utsjoki.


    (1)  Apenas a área dos antigos municípios de Jämsänkoski e Kuorevesi.

    (2)  Apenas a área do antigo município de Kuru.


    ANEXO II

    ELEMENTOS DAS AJUDAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 3

    Categoria de ajudas

    Setores de produção

    Ajudas máximas anuais médias no período de 1 de janeiro de 2017-31 de dezembro de 2021

    (em milhões de EUR) (1)

    Número máximo anual de fatores de produção elegíveis

    1.

    Criação de animais

    Leite de vaca, bovinos, ovelhas e cabras, cavalos, suínos e aves de capoeira,

    433,7

    dos quais leite de vaca

    216,9

    227 200 vacas leiteiras 181 000 outras CN 139 200 CN de suínos e aves de capoeira (1)

    2.

    Produção vegetal

    Produção de campo e em estufa; armazenagem de produtos hortícolas

    110,5

    944 300 ha para produção de campo, dos quais 481 200 ha de pastagens;

    203 ha para produção em estufa

    3.

    Outras ajudas

    Renas, transporte de leite e de carne, serviços indispensáveis à criação de animais, armazenagem de bagas e cogumelos silvestres

    19,7

    171 100 renas

    Ajuda total

     

    563,9

     


    (1)  Quantidade de referência para ajudas dissociadas para suínos e aves de capoeira.


    ANEXO III

    COEFICIENTES DE CONVERSÃO EM CN A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 4

    Deve ser utilizada a seguinte tabela para determinar o número médio de cabeças normais (CN)

    Número máximo de cabeças normais

     

    CN

    Bovinos com mais de dois anos e vacas em aleitamento

    1,0

    Novilhas de oito meses a dois anos

    0,6

    Outros bovinos de seis meses a dois anos

    0,6

    Ovelhas

    0,2

    Cabras

    0,2

    Cavalos (com mais de 6 meses):

     

    éguas para reprodução, incluindo póneis

    1,0

    cavalos finlandeses

    1,0

    outros cavalos e póneis entre 1 e 3 anos

    0,6


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