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Document 32018D0619
Commission Implementing Decision (EU) 2018/619 of 20 April 2018 not approving PHMB (1415; 4.7) as an existing active substance for use in biocidal products of product-types 1, 5 and 6 (Text with EEA relevance. )
Decisão de Execução (UE) 2018/619 da Comissão, de 20 de abril de 2018, relativa à não aprovação do PHMB (1415; 4.7) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 5 e 6 (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Decisão de Execução (UE) 2018/619 da Comissão, de 20 de abril de 2018, relativa à não aprovação do PHMB (1415; 4.7) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 5 e 6 (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2018/2258
JO L 102 de 23.4.2018, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/619 DA COMISSÃO
de 20 de abril de 2018
relativa à não aprovação do PHMB (1415; 4.7) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 5 e 6
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o PHMB (1415; 4.7) (n.o CE: n.d., n.o CAS: 32289-58-0 e 1802181-67-4). |
(2) |
O PHMB (1415; 4.7) foi avaliado tendo em vista a utilização nos tipos de produtos 1, higiene humana, 5, água potável, e 6, conservantes para produtos durante o armazenamento, tal como descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A França foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 13 de dezembro de 2016. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 4 de outubro de 2017 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esse parecer, os produtos biocidas utilizados nos tipos de produtos 1, 5 e 6 que contenham PHMB (1415; 4.7) podem não estar em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Para esses tipos de produtos, os cenários contemplados nas avaliações dos riscos para a saúde humana e ambientais identificaram riscos inaceitáveis. |
(6) |
Por conseguinte, não é adequado aprovar o PHMB (1415; 4.7) para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 5 e 6. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O PHMB (1415; 4.7) (n.o CE: n.d., n.o CAS: 32289-58-0 e 1802181-67-4) não é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 5 e 6.
Artigo 2.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).