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Document 32018D0600

Decisão (UE) 2018/600 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia

JO L 101 de 20.4.2018, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/600/oj

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20.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/3


DECISÃO (UE) 2018/600 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2016

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de julho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a dar início a negociações com a Nova Zelândia, com vista à celebração de um acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia («o Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 23 de setembro de 2015.

(2)

O Acordo tem como objeto estabelecer um regime jurídico que permita a cooperação a fim de proteger a cadeia de abastecimento e facilitar o comércio legítimo, bem como possibilitar o intercâmbio de informações, assegurando a correta aplicação da legislação aduaneira e a prevenção, investigação e repressão de infrações à legislação aduaneira.

(3)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

G. MATEČNÁ


(1)  O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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