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Document 32018D0500

Decisão de Execução (UE) 2018/500 da Comissão, de 22 de março de 2018, relativa à conformidade da proposta relativa à criação do corredor de transporte ferroviário de mercadorias dos Alpes-Balcãs Ocidentais com o artigo 5.° do Regulamento (UE) n.° 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2018) 1625]

C/2018/1625

JO L 82 de 26.3.2018, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/500/oj

26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/13


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/500 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2018

relativa à conformidade da proposta relativa à criação do corredor de transporte ferroviário de mercadorias dos Alpes-Balcãs Ocidentais com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2018) 1625]

(Apenas fazem fé os textos nas língua búlgara, croata, inglesa, alemã e eslovena)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, os ministérios da Áustria, da Bulgária, da Croácia, da Sérvia e da Eslovénia responsáveis pelo transporte ferroviário transmitiram conjuntamente à Comissão uma carta de intenções, que esta recebeu em 16 de novembro de 2017. Essa carta incluía uma proposta relativa à criação de um novo corredor de transporte ferroviário de mercadorias no território dos quatro Estados-Membros supramencionados e da Sérvia, designado corredor dos Alpes-Balcãs Ocidentais.

(2)

A Comissão examinou a proposta incluída na carta de intenções, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 913/2010, e considera que está em conformidade com o artigo 5.o do mesmo regulamento, pelas razões a seguir expostas.

(3)

O anexo I.2 do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, assinado entre a União e as Partes do Sudeste Europeu prevê uma base jurídica para a participação da Sérvia nos corredores de transporte ferroviário de mercadorias, invocando o Regulamento (UE) n.o 913/2010 entre as disposições aplicáveis do direito da União. Em 24 de novembro de 2017, a Sérvia ratificou o Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, provisoriamente aplicado com efeito a partir de 27 de novembro de 2017. A Sérvia assumiu o compromisso de transpor a legislação relevante da União para a legislação nacional em conformidade com o Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes e, em todo o caso, previamente à criação do corredor de transporte ferroviário de mercadorias proposto.

(4)

A Comissão considera que os critérios fixados no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010 foram tidos em consideração na elaboração da proposta do seguinte modo:

 

alínea a): o itinerário proposto estabelece a ligação entre quatro Estados-Membros e a Sérvia;

 

alínea b): a implementação do principal itinerário proposto para o corredor

 

Salzburgo — Villach — Liubliana —/

 

Wels/Linz — Graz — Maribor —

 

Zagreb — Vinkovci/Vukovar — Tovarnik — Belgrado — Sófia — Svilengrad (fronteira Bulgária/Turquia)

utilizaria, na maior parte do seu comprimento, linhas que, para os Estados-Membros em causa, fazem parte da rede principal da RTE-T e, no que respeita à Sérvia, da rede principal indicativa (3). As outras secções previstas para implementar o itinerário principal fazem parte da rede global. Além disso, a parte central do corredor C11 da RNE inclui o principal itinerário do corredor ferroviário de transporte de mercadorias proposto entre Salzburgo e a fronteira búlgaro-turca;

 

alínea e): o corredor proposto irá complementar os atuais corredores de transporte ferroviário de mercadorias na região da Europa do Sudeste, nomeadamente facultando o acesso às regiões até à data não abrangidas pela rede de corredores de transporte ferroviário de mercadorias. Irá constituir igualmente uma estrutura de rotas alternativas para dois corredores de transporte ferroviário existentes, nomeadamente os corredores de transporte ferroviário de mercadorias do Mediterrâneo Oriental e do Reno-Danúbio, aumentando as possibilidades de gestão de contingência adicionais entre corredores graças a itinerários alternativos e reforçando concomitantemente a resiliência do transporte ferroviário de mercadorias, nomeadamente em caso de perturbações importantes;

 

alínea f): o itinerário proposto é um dos principais eixos ferroviários para o transporte de mercadorias na região dos Balcãs Ocidentais. No passado, volumes significativamente mais elevados do que os volumes estimados de mercadorias atualmente transportadas nas secções mais densamente utilizadas foram transportados ao longo do corredor. Existe, efetivamente, um importante potencial para desenvolver o transporte ferroviário de mercadorias, isto é, a transferência modal ou o desenvolvimento dos volumes de transporte global para os dois submercados que o corredor de transporte ferroviário de mercadorias dos Alpes-Balcãs Ocidentais pode servir: por um lado, o transporte de mercadorias dentro das regiões diretamente servidas pelo corredor e entre essas regiões e outras partes da Europa, e, por outro, o transporte de mercadorias ao longo de todo o corredor. Em especial, o corredor pode satisfazer a visível procura de transporte ferroviário intermodal de mercadorias e serviços entre a União e a Turquia;

 

alínea g): o corredor irá criar a base para melhores interligações entre os Estados-Membros e os países terceiros europeus, uma vez que irá incluir a Sérvia e facilitar a ligação com a Turquia na fronteira entre a Bulgária e a Turquia, fornecendo uma ligação direta entre a Europa Ocidental/Central e a Turquia;

 

alínea h): durante o verão de 2017 os potenciais candidatos foram consultados sobre a criação do corredor ferroviário de transporte de mercadorias dos Alpes-Balcãs Ocidentais. 20 empresas manifestaram o seu apoio, tal como documentado no Anexo III da carta de intenções. Além de um proprietário de veículo, 13 dessas empresas eram empresas ferroviárias, três eram operadores intermodais e três eram transitários;

 

alínea i): o corredor proposto faculta o acesso direto aos terminais mais importantes nos Estados-Membros em causa. Interfaces intermodais com os rios Danúbio e Sava são oferecidas em diferentes locais. Além disso, o acesso aos portos marítimos, em especial os portos de Koper e Rijeka, é facultado através da ligação com outros corredores de transporte ferroviário de mercadorias.

(5)

Os gestores das infraestruturas envolvidas manifestaram o seu apoio a este novo corredor ferroviário de transporte de mercadorias numa carta conjunta de apoio, tal como documentado no Anexo II da carta de intenções.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A carta de intenções recebida em 16 de novembro de 2017 relativa à criação do corredor ferroviário de transporte de mercadorias dos Alpes-Balcãs Ocidentais, conjuntamente enviada à Comissão pelos ministérios responsáveis pelo transporte ferroviário da Áustria, da Bulgária, da Croácia, da Sérvia e da Eslovénia, que propõe o itinerário

 

Salzburgo — Villach — Liubliana —/

 

Wels/Linz — Graz — Maribor —

 

Zagreb — Vinkovci/Vukovar — Tovarnik — Belgrado — Sófia — Svilengrad (fronteira Bulgária/Turquia)

como o principal itinerário do corredor ferroviário de transporte de mercadorias «Alpes-Balcãs Ocidentais», está em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 913/2010.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Áustria, a República da Eslovénia e a República da Sérvia.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2018.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 278 de 27.10.2017, p. 1.

(2)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 22.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/758 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à adaptação do anexo III (JO L 126 de 14.5.2016, p. 3).


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